Lei Ordinária nº 1.992, de 27 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.992

2019

27 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE CIRCO ITINERANTE QUE VENHA A SE INSTALAR PROVISORIAMENTE NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.

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Dispõe sobre circo itinerante que venha a se instalar provisoriamente no Município de Indianópolis-MG.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre circo itinerante que venha a se instalar provisoriamente no Município de Indianópolis.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante a pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
          Art. 2º. 
          Não será exigido dos que efetivamente trabalhem no circo comprovante de endereço para o acesso aos serviços públicos municipais.
            Art. 3º. 
            A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil е fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem instalados.
              Art. 4º. 
              Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município autorizado a prestar toda a assistência necessária.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de novembro de 2019.

                     

                    LINDOMAR AMARO BORGES
                    Prefeito Municipal