Lei Ordinária nº 1.963, de 05 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um)
Cadastrador Social, 1 (um) Orientador Social e 1 (um) Técnico de Referência do Centro de Referência de Assistência Social(CRAS), para atender ao Programa do Governo Federal de Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), que necessita das atuações das referidas categorias.
Art. 2º.
As contratações dos profissionais serão realizadas mediante contratos administrativos, com prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação apenas enquanto durarem os programas referidos no art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único
O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes,
independente de notificação ou indenização.
Art. 3º.
Os servidores contratados farão jus à remuneração mensal definida no Anexo I, desta Lei, e terão direito às férias regulamentares e 13° (décimo terceiro) vencimento.
Art. 4º.
O nível de escolaridade exigido e as atribuições dos profissionais
constam do Anexo II, desta Lei.
Art. 5º.
Os contratados deverão satisfazer cumulativamente as seguintes
condições básicas:
I –
ter idade de 18 (dezoito) anos completos;
II –
possuir comprovante de escolaridade conforme a exigência de cada função, prevista no Anexo II;
III –
gozar de boa saúde física e mental, não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções e ter sido considerado apto nos exames admissionais;
IV –
ter sido aprovado em processo seletivo;
V –
ter apresentado documentação pessoal exigida para admissão.
Art. 6º.
A contratação destes profissionais será precedida de processo seletivo simplificado, com normas estabelecidas em edital próprio, conduzido por comissão especial, nomeada para este fim.
Art. 7º.
A coordenação, gerenciamento e execução dos serviços destes
profissionais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º.
No corrente exercício, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.