Lei Ordinária nº 1.955, de 31 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.955

2018

31 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE OS AGENTES JURÍDICOS DOS AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

a A
Dispõe sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 51/2006 e Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regidas por esta Lei, dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
        Parágrafo único  
        É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
          Art. 2º. 
          Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias exercem função de natureza pública.
            Parágrafo único  
            Os agentes públicos ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
              Art. 3º. 
              A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios inerentes ao Regime Jurídico Administrativo.
                Art. 4º. 
                Ficam criadas as seguintes vagas:
                  I – 
                  16 (dezesseis) de Agente Comunitário de Saúde;
                    II – 
                    6 (seis) de Agente de Combate às Endemias.
                      § 1º 
                      É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos e para substituir temporariamente o titular para atender necessidade temporária, nos termos da legislação municipal vigente, com obediência à lista de aprovados no processo seletivo, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
                        § 2º 
                        Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que, até a publicação desta Lei, mediante prévia aprovação em processo seletivo a que se refere o § 4°, do art. 198, da Constituição Federal, se achavam no desempenho das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, é assegurada a dispensa de se submeterem a novo processo seletivo público, desde que atendam aos requisitos do art. 7º, desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Ajornada de trabalho dessas categorias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
                            Art. 6º. 
                            O vencimento base de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não pode ser inferior ao piso salarial profissional nacional, fixado pela legislação federal, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
                              § 1º 
                              Fica assegurado o direito às férias regulamentares e 13° (décimo terceiro) vencimento aos agentes públicos.
                                § 2º 
                                O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica.
                                  Art. 7º. 
                                  Constituem requisitos para ingresso nas funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:
                                    I – 
                                    idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                      II – 
                                      estar regular com os deveres da cidadania;
                                        III – 
                                        conduta ilibada;
                                          IV – 
                                          conclusão do ensino médio;
                                            V – 
                                            ter boa saúde fisica e mental;
                                              VI – 
                                              haver concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
                                                § 1º 
                                                Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso IV, do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
                                                  § 2º 
                                                  Para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, deve o agente comprovar que reside na área de prestação de serviço.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As atribuições da função pública de Agente Comunitário de Saúde são as constantes do Anexo I, desta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      As atribuições da função pública de Agente de Controle às Endemias são as constantes do Anexo II, desta Lei.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Secretário Municipal de Saúde, por intermédio de ato administrativo normativo, definirá a área de atuação de cada servidor.
                                                          Art. 11. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                                                            Art. 12. 
                                                            As despesas da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2018.

                                                                 

                                                                LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                Prefeito Municipal