Lei Ordinária nº 2.334, de 26 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a inclusão da educação financeira, como componente curricular obrigatório nos anos finais do ensino fundamental(6° ao 9° ano) nas escolas públicas do Município de Indianópolis-MG.
Art. 2º.
A educação financeira, conforme disposto nesta Lei, terá como objetivos:
I –
desenvolver habilidades e competências para a gestão financeira;
II –
promover o entendimento sobre consumo consciente;
III –
ensinar sobre a importância do crédito e do endividamento responsável;
IV –
apresentar conceitos de orçamento pessoal e familiar;
V –
discutir a importância do crédito e do endividamento responsável;
VI –
estimular a reflexão sobre o valor do planejamento financeiro a curto, médio e longo prazo.
Art. 3º.
A educação financeira será abordada de forma transversal nas disciplinas existentes, podendo ser explorada em projetos interdisciplinares que contemplem aspectos práticos e teóricos.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por:
I –
elaborar diretrizes e orientações para a implantação da educação financeira nas
escolas;
II –
promover capacitação para os professores que atuarão na área de educação financeira;
III –
disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados para o ensino da disciplina nas escolas;
IV –
incentivar parcerias com instituições financeiras e organizações não governamentais para apoio nas atividades e projetos relacionados à educação financeira.
Art. 5º.
As escolas poderão realizar eventos, palestras e oficinas que promovam a educação financeira, envolvendo alunos, pais e comunidades em geral, com o objetivo de disseminar os conhecimentos adquiridos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.