Lei Ordinária nº 2.330, de 23 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.330

2025

23 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

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Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ao servidor, que comprovadamente seja responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada dependente sob o aspecto socioeducacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.
        Art. 2º. 
        Para fins de comprovação da condição: de pai ou mãe, será exigida a apresentação da certidão de nascimento da pessoa com TEA; de tutor, deverá ser apresentada a certidão de tutela do tutelado; de curador, deverá ser apresentada a certidão de curatela do curatelado; de guardião, deverá ser apresentado termo de compromisso legal ou termo de guarda.
          Art. 3º. 
          Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o pai, mãe ou responsável legal deverá apresentar relatório médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do dependente, emitido por profissional de saúde habilitado, e ficará obrigado a comprovar a necessidade de acompanhamento em terapias contínuas, por meio de documento hábil firmado por especialista habilitado, que contenha todas as atividades que o dependente autista precisa fazer e que necessita da assistência dos pais ou responsáveis.
            Art. 4º. 
            A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) e de no máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da Administração Pública.
              Parágrafo único  
              A fixação da porcentagem será definida, conforme o nível de suporte exigido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser analisado por avaliação médica oficial, ressaltando que o importe de 50% (cinquenta por cento) de redução de jornada é direcionada aos casos mais graves e que comprove o acompanhamento necessário em terapias contínuas.
                Art. 5º. 
                A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da remuneração ou de quaisquer outros benefícios legalmente instituídos, garantindo-se ao pai, mãe ou responsável legal o recebimento integral de sua remuneração.
                  Art. 6º. 
                  Na hipótese de acumulação lícita de cargos, prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a redução que dispõe esta Lei será devida apenas para um dos cargos, a critério da Administração Pública.
                    Parágrafo único  
                    Se ambos os pais se enquadrarem nos parâmetros dispostos nesta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
                      Art. 7º. 
                      A Administração Pública poderá solicitar a realização de avaliação médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de relatório médico atualizado.
                        Art. 8º. 
                        A diminuição da carga horária prevista nesta Lei será concedida se constatada a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho.
                          § 1º 
                          O disposto nesta Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais.
                            § 2º 
                            Para a concessão da redução, o servidor deverá realizar o devido requerimento no setor responsável da Secretaria em que estiver lotado.
                              Art. 9º. 
                              A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei não poderá acarretar a contratação de novos servidores, competindo à respectiva secretaria a adoção das medidas necessárias para que as atividades sejam desempenhadas pelos servidores já integrantes de seu quadro funcional.
                                Art. 10. 
                                Esta Lei será regulamentada por decreto.
                                  Art. 11. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de outubro de 2025.

                                     

                                     

                                    SELMO ALVES DE SOUZA
                                    Prefeito Municipal