Lei Ordinária nº 2.328, de 29 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, no Município de Indianópolis/MG, a prática de maustratos e o abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, tanto na zona urbana quanto na zona rural.
§ 1º
Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles
tradicionalmente mantidos sob cuidados humanos, destacando, mas não se limitando, cães, gatos, equídeos, aves ornamentais e de companhia, bem como animais de produção e de trabalho.
§ 2º
Consideram-se animais em situação de rua os que se encontram em situação de abandono, errância ou sem tutor identificado.
Art. 2º.
Constituem maus-tratos contra animais, entre outros:
I –
abandonar, ferir, mutilar ou submeter a violência física ou psicológica;
II –
manter em condições inadequadas de abrigo, higiene, ventilação,
luminosidade, espaço, proteção contra intempéries ou segurança;
III –
privar de alimentação, água potável e cuidados básicos de saúde;
IV –
administrar venenos, substâncias tóxicas ou empregar práticas que provoquem sofrimento, lesão ou morte;
V –
Submeter animais de carga, tração ou trabalho rural a esforços excessivos sem descanso, água e alimentação adequados;
VI –
promover eventos ou práticas que impliquem crueldade, sofrimento, risco ou morte;
VII –
criar, transportar ou comercializar animais em desacordo com normas sanitárias, de bem-estar e de transporte;
VIII –
confinar ou acorrentar por tempo desarrazoado, ou em equipamentos que causem dor, lesão ou restrição extrema de movimento;
IX –
deixar de prestar atendimento veterináriò quando necessário;
X –
qualquer outra ação ou omissão que atente contra a integridade física, psicológica e o bem-estar do animal.
Parágrafo único
A enumeração acima não exclui outras condutas caracterizadas como maus-tratos pela legislação federal e estadual, notadamente o art. 32, da Lei Federal n.° 9.605/1998 e alterações, e suas regulamentações.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao Centro de
Controle de Endemias e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Polícia Militar e da Polícia Militar de Meio Ambiente, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos
públicos, os quais, mediante seus agentes, terão competência para lavratura do respectivo Auto de Infração.
Art. 4º.
Constatada a infração, será lavrado o competente Auto de Infração com descrição dos fatos, identificação do infrator, tipificação legal e indicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º.
O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, a ser apresentado perante o Órgão Autuador.
Art. 6º.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para autoridade superior designada em regulamento.
Art. 7º.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, o autor de maustratos ou abandono ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas, graduadas conforme a gravidade da infração, antecedentes e consequência, a seguir dispostas:
I –
advertência por escrito;
II –
multa simples de 50 (cinquenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Indianópolis (UFIND), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III –
multa diária, quando houver infração continuada, até a cessação da irregularidade;
IV –
apreensão do animal e destinação a acolhimento temporário, com ônus de guarda, alimentação, tratamento e demais despesas ao infrator;
V –
suspensão ou cassação de alvará, licença ou autorização de funcionamento de estabelecimentos envolvidos;
VI –
interdição provisória de atividade, evento ou estabelecimento;
VII –
inclusão do infrator em cadastro municipal de protetores e tutores impedidos, nos termos do regulamento.
§ 1º
Para fins de gradação, constituem circunstâncias agravantes: reincidência específica; emprego de venenos ou métodos cruéis; lesão grave ou morte do animal; prática na presença de criança ou adolescente; ou quando praticada por agente público no exercício da função.
§ 2º
São circunstâncias atenuantes: cessação imediata da conduta; reparação voluntária do dano; e colaboração efetiva com a fiscalização.
§ 3º
Os valores das multas em reais corresponderão ao valor vigente da UFIND, no momento da infração.
§ 4º
O abandono de filhotes, lactantes ou animais em idade avançada será considerado circunstância gravíssima, sujeitando o infrator a multa mínima de 1.000 (um mil) UFIND, em dobro em caso de reincidência, além das demais penalidades cabíveis.
§ 5º
O abandono de animais adultos acarretará multa mínima de 500
(quinhentas) UFIND, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º.
Na hipótese de apreensão, o Poder Público poderá celebrar termos de cooperação com clínicas veterinárias, ONGs e protetores independentes cadastrados para acolhimento temporário, tratamento e posterior adoção responsável.
§ 1º
O infrator arcará com todas as despesas decorrentes do resgate,
transporte, atendimento veterinário, medicamentos, hospedagem e manutenção do animal.
§ 2º
A restituição do animal ao tutor ficará condicionada à eliminação das irregularidades, pagamento das despesas e assinatura de termo de responsabilidade, quando cabível.
§ 3º
É vedada a eutanásia, salvo nos casos de indicação veterinária, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 9º.
As multas e demais receitas oriundas desta Lei serão destinadas a ação orçamentária específica de proteção e bem-estar animal, devendo ser aplicadas prioritariamente em:
I –
programas de esterilização (castração) e vacinação de cães e gatos;
II –
convênios com ONGs e protetores independentes cadastrados;
III –
campanhas educativas sobre guarda responsável e proteção animal;
IV –
estruturação e manutenção do Centro de Acolhimento Transitório de Animais (CATA) para animais resgatados, na zona urbana e rural;
V –
capacitação de agentes públicos para fiscalização e resgate.
Art. 10.
O não pagamento da multa implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa, podendo ser promovidos o protesto extrajudicial e a execução fiscal, sem prejuízo das restrições administrativas previstas nesta Lei.
Art. 11.
Enquanto perdurar o inadimplemento, ficam vedados ao infrator:
participar de programas, convênios, editais e benefícios municipais;
I –
firmar contratos, convênios ou termos de parceria com a Administração Pública Municipal;
II –
acessar programas habitacionais municipais;
III –
renovar ou obter alvará de funcionamento no Município;
IV –
obter certidões negativas municipais.
Parágrafo único
As restrições cessarão com a quitação integral do débito ou com
decisão administrativa ou judicial que suspenda a exigibilidade.
Art. 12.
Os casos de maus-tratos serão comunicados imediatamente à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades penais, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 9.605/1998 e da Lei n.º 14.064/2020 (cães e gatos).
Art. 13.
O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de animais е incentivar a identificação eletrônica (microchipagem), observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando autoridades competentes, fluxos de fiscalização, instâncias recursais, critérios de graduação das multas e modelos de autos e termos.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.