Lei Ordinária nº 2.327, de 29 de setembro de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar 20% (vinte por
cento) do valor arrecadado de compensações ambientais destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente para ações de proteção, cuidado, tratamento, castração e abrigo de animais em situações de rua.
Os recursos arrecadados poderão ser aplicados diretamente pelo Poder
Público ou repassados a ONGS, associações e instituições legalmente constituídas e
cadastradas no Município, que atuem na causa animal, observadas as exigências legais de
prestações de contas e critérios de habilitação definidos pelo Executivo.
Os recursos poderão ser utilizados, prioritariamente, nas seguintes ações:
castração de cães e gatos em situação de abandono, em cumprimento com o
Termo de Compromisso Positivo realizado entre o Ministério Público e o Município de
Indianópolis-MG, em 9 de janeiro de 2020;
atendimento veterinário emergencial;
alimentação e abrigo temporário;
campanhas de adoção responsável e conscientização;
apoio técnico e financeiro a ONGs e protetores independentes cadastrados;
criação e manutenção do Centro de Acolhimento Transitório de Animais
(CATA), destinado a acomodações temporárias dos animais resgatados, em condições
adequadas de bem-estar e segurança.
A gestão dos recursos será realizada pelo setor responsável pelas políticas ambientais do Município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMА).
A aplicação dos recursos deverá ser divulgada publicamente por meio
do portal da transparência da Prefeitura Municipal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias após sua publicação, inclusive quanto aos critérios para cadastramento, habilitação e
fiscalização das entidades parceiras.
Esta Lei entra em vigor na data de šua publicação