Lei Ordinária nº 2.322, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2322

2025

4 de Setembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal.

a A
Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, até 50 (cinquenta) lotes urbanos pertencentes ao Município de Indianópolis, localizados no
      Loteamento "Lago Sul", com observância da Lei Federal n.° 14.133, de 1º de abril de 2021, а famílias, residentes no Município, que se revelarem aptas à assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha Vida", de que trata a Lei Federal n.° 14.620, de 13 de julho de 2023.

        Art. 2º. 

         A alienação, destinada, preferencialmente, a famílias cadastradas junto
        à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, se dará sob a modalidade gratuita para
        beneficiários enquadrados nas faixas previstas no inciso I, do art. 5°, da Lei Federal n.
        14.620/2023.

          § 1º 
          As alienações deverão priorizar beneficiários enquadrados na "Faixa Urbano 1", prevista na alínea a, inciso I, do art. 5°, da Lei Federal n.° 14.620/2023.
            § 2º 

             Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos
            beneficiários com o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal n.° 4.620, de 13 de julho de 2023, ou outra que venha a substituí-la.

              Art. 3º. 
              Os lotes alienados na forma desta Lei poderão ser utilizados como contrapartida física de que trata o inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal n.º 14.620/2023, podendo servir, também, tanto como entrada para a transação do mútuo a ser celebrado, quanto de contrapartida mínima.
                Art. 4º. 
                Os beneficiados pela alienação de lotes de que trata a presente Lei ficarão impedidos de participar de programas municipais de habitação de interesse social pelo período de 10 (dez) anos.
                  Art. 5º. 
                  Fica autorizado o fornecimento, pelo Poder Executivo, de até 3 (três) projetos padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para a construção, restando ao beneficiário a responsabilidade sobre os pagamentos das taxas e ART de execução, não sendo permitida alteração no projeto.
                    Art. 6º. 
                    Os imóveis objeto da doação, nos termos desta Lei, serão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
                      I – 
                      Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);
                        II – 
                        Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante período da construção das habitações.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial, no tocante à fixação de normas relativas à(às) chamada(s) pública(s) relativas às alienações e ao estabelecimento de critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                               

                              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de setembro de 2025.

                               

                               

                              SELMO ALVES DE SOUZA
                              Prefeito Municipal