Lei Ordinária nº 2.317, de 21 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, a cada 30 (trinta) dias, relatório dos médicos plantonistas das unidades de saúde da rede públicа municipal.
§ 1º
1° O relatório deverá conter:
I –
nome completo dos médicos plantonistas;
II –
- especialidade médica de cada profissional;
III –
datas e horários dos plantões realizados;
IV –
unidades de saúde onde cada profissional esteve em exercício.
§ 2º
A divulgação deverá ocorrer no site oficial da Prefeitura Municipal de
Indianópolis-MG.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar nas
respectivas páginas eletrônicas institucionais os estoques de medicamentos da farmácia
pública municipal, nos exatos termos da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro e 1990, com as
alterações dadas pela Lei n.º 14.654, de 23 de agosto de 2023.
Art. 3º.
As informações deverão ser publicadas de forma clara, acessível e
organizada, resguardando-se sempre dados pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n.º 13.709/2018).
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.