Lei Ordinária nº 2.312, de 10 de julho de 2025
Art. 1º.
O Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Indianópolis, ao se deslocarem temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, farão jus
percepção de diárias para despesas de alimentação, locomoção no local de destino
hospedagem, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
As diárias não abrangem as despesas com transporte até o local destino, as quais serão suportadas pelo Município diretamente, com utilização de veículos de sua frota ou, se for o caso, mediante a aquisição de passagens.
§ 1º
Em caso de necessidade, poderá ser utilizado veículo particular do agente
político nos deslocamentos.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no § 1°, deste artigo, além da diária devida
ao agente político, o Município se responsabilizará pelo pagamento do combustível utilizado na viagem.
Art. 3º.
As diárias serão concedidas, antecipadamente, por dia de afastamento,
independentemente de pernoite no caso de descolamento para localidades com distância
superior a 200 km (duzentos quilômetros) da zona urbana do Município de Indianópolis.
Parágrafo único
No caso de deslocamento para localidades com distância inferior a 200 km (duzentos quilômetros) da zona urbana do Município, que não exigirem pernoite, serão devidas diárias pela metade.
Art. 4º.
Entende-se por sede, para os fins desta Lei, o território do Município
de Indianópolis.
Art. 5º.
As diárias serão concedidas antecipadamente, conforme modelo
constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º.
Os valores das diárias para o Prefeito e para o Vice-Prefeito ficam
assim fixados, por dia de deslocamento:
I –
deslocamento para capitais, cidades localizadas fora do Estado de Minas
Gerais e Distrito Federal: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II –
deslocamento para as demais cidades: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais).
Art. 7º.
Os valores das diárias para os demais agentes políticos ficam assim
fixados, por dia de deslocamento:
I –
deslocamento para capitais, cidades localizadas fora do Estado de Minas
Gerais e Distrito Federal: R$ 1.000,00 (um mil reais);
II –
deslocamento para as demais cidades: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 8º.
Ao retornar à sede, o agente político deverá apresentar, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, relatório de viagem conforme constante no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único
Deverá ser apresentado, juntamente com o relatório, comprovante da realização da viagem, por meio documental ou fotográfico.
Art. 9º.
O processo de pagamento de diárias deve conter os seguintes documentos:
I –
requerimento de antecipação do valor das diárias;
II –
nota de empenho;
III –
liquidação do empenho;
IV –
relatório de viagem.
§ 1º
Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo,
deve, também, ser anexado ao processo também comprovante de embarque.
§ 2º
Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal ou
particular oferecido pelo próprio agente político, deve constar do relatório de viagem o
número da placa do veículo utilizado.
Art. 10.
Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal ou
particular oferecido pelo próprio agente político, deve constar do relatório de viagem o
número da placa do veículo utilizado.
§ 1º
Na hipótese de o agente político retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias não utilizadas, em igual prazo.
§ 2º
Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo, ficará a
Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu valor em folha de
pagamento.
Art. 11.
Os valores fixados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2027, por índice oficial que venha a recompor a inflação nos últimos 12 (doze) meses, condicionado a disponibilidade orçamentária.
Art. 12.
Fica revogada a Lei Municipal n.° 1.704, de 31 de agosto de 2009.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

