Lei Ordinária nº 2.302, de 02 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.302

2025

2 de Maio de 2025

Dispõe sobre a aprovação do Fluxo de Atendimento Integrado e do Protocolo de Atenção Integral à Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Indianópolis-MG e dá outras providências.

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Dispõe sobre a aprovação do Fluxo de Atendimento Integrado e do Protocolo de Atenção Integral à Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Indianópolis-MG e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento Violência Contra Criança e Adolescente no Município de Indianópolis-MG.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento Violência Contra Crianças e Adolescentes:
            I – 
            condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: a criança e adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1° da Lei nº 8.069/1990, e de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha de violência;
              II – 
              interesse superior da criança e do adolescente: a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe disserem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
                III – 
                prioridade absoluta: a criança e o adolescente têm direito à atuação prioritária para a proteção diante de ameaça ou violação aos seus direitos, que compreende a preferência:
                  a) 
                  em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
                    b) 
                    em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
                      c) 
                      na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
                        d) 
                        na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos.
                          IV – 
                          intervenção mínima e precoce: a criança e o adolescente têm o direito à intervenção precoce mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a situação de perigo seja conhecida;
                            V – 
                            oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm assegurado direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
                              VI – 
                              não discriminação: a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
                                VII – 
                                as crianças e os adolescentes com deficiência terão asseguradas as condições para sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, tais como:
                                  a) 
                                  o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
                                    b) 
                                    a igualdade de oportunidades;
                                      c) 
                                      a acessibilidade;
                                        d) 
                                        o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
                                          VIII – 
                                          direito ao respeito: a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços dos objetos pessoais;
                                            IX – 
                                            a criança e/ou adolescente devem ser consultados acerca de sua preferência quanto ao gênero do profissional que fará a escuta especializada, nos casos em que este procedimento se aplicar.
                                              Art. 4º. 
                                              Fica estabelecido o fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência na forma do Anexo Único desta Lei.
                                                § 1º 
                                                O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será ampla e permanentemente divulgado no território do Município.
                                                  § 2º 
                                                  O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será monitorado de forma permanente pelo Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra Crianças, adolescentes e Mulheres (CMEVСАМ) e propor quando necessário sua revisão.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica instituto a rede intersetorial de proteção o Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra crianças, adolescentes e Mulheres (CMEVCAM) ficará responsável de promover o atendimento e o acompanhamento integral da criança, do adolescente e de suas famílias, considerando, ainda, a necessidade de complementar as ações das diversas políticas públicas envolvidas.
                                                      § 1º 
                                                      A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente é integrada por órgãos, instituições, serviços públicos, privados ou comunitários, com atuação nos territórios de referência, que atendam, de forma direta ou indireta, nos cuidados de crianças, adolescentes e suas famílias.
                                                        § 2º 
                                                        Compete à Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente:
                                                          I – 
                                                          planejar, acompanhar e avaliar as ações desencadeadas a partir da identificação das demandas do território
                                                            II – 
                                                            definir e implementar estratégias conjuntas de proteção à criança, ao adolescente e a suas famílias;
                                                              III – 
                                                              apropriar-se das orientações emanadas do Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra Crianças, Adolescentes e Mulheres (CMEVCAM), respeitando as especificidades de cada política;
                                                                IV – 
                                                                discutir e estudar os casos levados a rede, após esgotadas as intervenções no âmbito das políticas setoriais, considerando-se que para as discussões de caso deverão estar presentes somente aqueles membros da rede que de alguma forma atendem ou atenderão diretamente a família, de forma a preservar o sigilo e minimizar a exposição do caso somente ao necessário.
                                                                  § 3º 
                                                                  Cada política pública integrante da Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente designará profissionais de referência como articuladores em cada território.
                                                                    § 4º 
                                                                    A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Indianópolis-MG e o Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra Crianças, Adolescentes e Mulheres (CMEVCAM) devem elaborar uma lista mínima de indicadores para o acompanhamento periódico das ações de enfrentamento relacionadas ao tema, incluindo o número de atendimentos, dados demográficos, tipos e locais de ocorrência, encaminhamentos realizados, entre outros indicadores que considerarem relevantes.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      É dever de todos, inclusive dos órgãos, instituições e serviços públicos, privados ou comunitários, combater e prevenir todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
                                                                        § 1º 
                                                                        É dever de todo aquele que tomar conhecimento de notícia ou de suspeita de ameaça ou violação a direitos de crianças e adolescentes acionar prontamente Conselho Tutelar, a autoridade policial ou o serviço de recebimento e monitoramento de denúncias.
                                                                          § 2º 
                                                                          A obrigação de proteger e comunicar a notícia ou a suspeita de violência também vincula instituições e serviços privados e comunitários, em especial que atendam crianças e adolescentes em demandas de saúde e educação.
                                                                            § 3º 
                                                                            Todos os serviços e instituições públicos, privados ou comunitários que atendam, de forma direta ou indireta, crianças e adolescentes têm o dever de ofertar formação continuada às suas equipes a respeito dos direitos das crianças e adolescentes.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              As crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência serão ouvidos, quando necessário, no âmbito da Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente, garantido o respeito à sua autonomia e vontade, por escuta especializada.
                                                                                § 1º 
                                                                                A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado ao relato estritamente necessário à proteção adequada da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, e será realizada por servidores com formação específica.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Para a escuta especializada os serviços públicos que integram Sistema de Garantias de Direito deverão:
                                                                                    I – 
                                                                                    identificar servidores com perfil para a escuta especializada;
                                                                                      II – 
                                                                                      ofertar a formação específica para a implementação do procedimento de escuta;
                                                                                        III – 
                                                                                        designar servidores capacitados para a escuta especializada e comunicar ao Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra Crianças, Adolescentes Mulheres (CMEVCAM);
                                                                                          IV – 
                                                                                          disponibilizar os servidores designados para a escuta especializada conforme a necessidade e o acionamento pela Rede de Proteção Social das Crianças dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
                                                                                            V – 
                                                                                            ofertar formação continuada aos servidores que fazem escuta especializada.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Eventual projeto para alteração desta Lei e ou do anexo a ela integrado deve ser submetido à análise, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

                                                                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2025.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  SELMO ALVES DE SOUZA
                                                                                                  Prefeito Municipal