Lei Ordinária nº 2.302, de 02 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para
prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente
em situação de violência.
Art. 2º.
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento
Violência Contra Criança e Adolescente no Município de Indianópolis-MG.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento
Violência Contra Crianças e Adolescentes:
I –
condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: a criança
e adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento
e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1° da Lei nº 8.069/1990, e
de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha de violência;
II –
interesse superior da criança e do adolescente: a criança e o adolescente
têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas
decisões que lhe disserem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
III –
prioridade absoluta: a criança e o adolescente têm direito à atuação
prioritária para a proteção diante de ameaça ou violação aos seus direitos, que
compreende a preferência:
a)
em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c)
na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
d)
na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus
direitos.
IV –
intervenção mínima e precoce: a criança e o adolescente têm o direito
à intervenção precoce mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a situação
de perigo seja conhecida;
V –
oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm
assegurado direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade
e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VI –
não discriminação: a criança e o adolescente têm o direito de não
serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica,
deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VII –
as crianças e os adolescentes com deficiência terão asseguradas as
condições para sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, tais como:
a)
o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência
como parte da diversidade humana e da humanidade;
b)
a igualdade de oportunidades;
c)
a acessibilidade;
d)
o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com
deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
VIII –
direito ao respeito: a criança e o adolescente devem ter sua dignidade
individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos,
incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços
dos objetos pessoais;
IX –
a criança e/ou adolescente devem ser consultados acerca de sua
preferência quanto ao gênero do profissional que fará a escuta especializada, nos casos
em que este procedimento se aplicar.
Art. 4º.
Fica estabelecido o fluxo municipal de proteção às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º
O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência será ampla e permanentemente divulgado no território do
Município.
§ 2º
O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência será monitorado de forma permanente pelo Comitê Municipal
de Enfretamento às Violências contra Crianças, adolescentes e Mulheres (CMEVСАМ)
e propor quando necessário sua revisão.
Art. 5º.
Fica instituto a rede intersetorial de proteção o Comitê Municipal
de Enfretamento às Violências contra crianças, adolescentes e Mulheres (CMEVCAM)
ficará responsável de promover o atendimento e o acompanhamento integral da criança,
do adolescente e de suas famílias, considerando, ainda, a necessidade de complementar
as ações das diversas políticas públicas envolvidas.
§ 1º
A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente
é integrada por órgãos, instituições, serviços públicos, privados ou comunitários, com
atuação nos territórios de referência, que atendam, de forma direta ou indireta, nos
cuidados de crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 2º
Compete à Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao
Adolescente:
I –
planejar, acompanhar e avaliar as ações desencadeadas a partir da
identificação das demandas do território
II –
definir e implementar estratégias conjuntas de proteção à criança, ao
adolescente e a suas famílias;
III –
apropriar-se das orientações emanadas do Comitê Municipal de
Enfretamento às Violências contra Crianças, Adolescentes e Mulheres (CMEVCAM),
respeitando as especificidades de cada política;
IV –
discutir e estudar os casos levados a rede, após esgotadas as
intervenções no âmbito das políticas setoriais, considerando-se que para as discussões de
caso deverão estar presentes somente aqueles membros da rede que de alguma forma
atendem ou atenderão diretamente a família, de forma a preservar o sigilo e minimizar
a exposição do caso somente ao necessário.
§ 3º
Cada política pública integrante da Rede Intersetorial de Proteção
Social à Criança e ao Adolescente designará profissionais de referência como articuladores
em cada território.
§ 4º
A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente
de Indianópolis-MG e o Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra Crianças,
Adolescentes e Mulheres (CMEVCAM) devem elaborar uma lista mínima de indicadores
para o acompanhamento periódico das ações de enfrentamento relacionadas ao tema,
incluindo o número de atendimentos, dados demográficos, tipos e locais de ocorrência,
encaminhamentos realizados, entre outros indicadores que considerarem relevantes.
Art. 6º.
É dever de todos, inclusive dos órgãos, instituições e serviços
públicos, privados ou comunitários, combater e prevenir todas as formas de violência
contra crianças e adolescentes.
§ 1º
É dever de todo aquele que tomar conhecimento de notícia ou de
suspeita de ameaça ou violação a direitos de crianças e adolescentes acionar prontamente
Conselho Tutelar, a autoridade policial ou o serviço de recebimento e monitoramento
de denúncias.
§ 2º
A obrigação de proteger e comunicar a notícia ou a suspeita de
violência também vincula instituições e serviços privados e comunitários, em especial
que atendam crianças e adolescentes em demandas de saúde e educação.
§ 3º
Todos os serviços e instituições públicos, privados ou comunitários
que atendam, de forma direta ou indireta, crianças e adolescentes têm o dever de ofertar
formação continuada às suas equipes a respeito dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 7º.
As crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
serão ouvidos, quando necessário, no âmbito da Rede Intersetorial de Proteção Social à
Criança e ao Adolescente, garantido o respeito à sua autonomia e vontade, por escuta
especializada.
§ 1º
A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação
de violência com criança ou adolescente, limitado ao relato estritamente necessário à
proteção adequada da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, e será
realizada por servidores com formação específica.
§ 2º
Para a escuta especializada os serviços públicos que integram
Sistema de Garantias de Direito deverão:
I –
identificar servidores com perfil para a escuta especializada;
II –
ofertar a formação específica para a implementação do procedimento de escuta;
III –
designar servidores capacitados para a escuta especializada e comunicar
ao Comitê Municipal de Enfretamento às Violências contra Crianças, Adolescentes
Mulheres (CMEVCAM);
IV –
disponibilizar os servidores designados para a escuta especializada
conforme a necessidade e o acionamento pela Rede de Proteção Social das Crianças
dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
V –
ofertar formação continuada aos servidores que fazem escuta especializada.
Art. 8º.
Eventual projeto para alteração desta Lei e ou do anexo a ela
integrado deve ser submetido à análise, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA).
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






































































