Lei Ordinária nº 2.298, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG, na administração direta ou indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste Município.
Art. 2º.
O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a dez, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único
No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade igual ou maior que dez funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º.
Para ocupação dessas vagas disponíveis o Jovem Aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I –
ter idade maior ou igual a quatorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II –
comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III –
estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
IV –
preferencialmente, tenha ente no grupo familiar cadastrado em um dos Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 4º.
Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiário certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
O contrato de trabalho deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos.
Art. 6º.
A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao Órgão ou Secretaria que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.