Lei Ordinária nº 2.295, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2295

2025

22 de Abril de 2025

Aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estudo Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), autorizando o ingresso do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

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Aprova o Contrato de Consórcio Público eео Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), autorizando o ingresso do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos anexos do Consórcio Inter federativo Minas Gerais (CIMINAS).
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o ingresso do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n.° 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, n.º 42,centro de Indianópolis-MG no Consórcio Inter federativo Minas Gerais (CIMINAS), CNPJ n.° 19.493.732/0001-99.
          Art. 3º. 
          Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Indianópolis-MG ao CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
            I – 
            proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
              II – 
              realização e organização de eventos esportivos, com fins sociais;
                III – 
                realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
                  IV – 
                  realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
                    V – 
                    realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;
                      VI – 
                      elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
                        VII – 
                        fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos servidores municipais;
                          VIII – 
                          realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos dos entes consorciados;
                            IX – 
                            integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
                              X – 
                              promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
                                XI – 
                                O planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
                                  XII – 
                                  aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
                                    XIII – 
                                    desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS;
                                      XIV – 
                                      gestão associada de serviços públicos;
                                        XV – 
                                        Prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
                                          XVI – 
                                          criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de municípios;
                                            XVII – 
                                            gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
                                              XVIII – 
                                              O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
                                                XIX – 
                                                o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
                                                  XX – 
                                                  a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
                                                    XXI – 
                                                    criação e manutenção do SIR - Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
                                                      XXII – 
                                                      implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
                                                        XXIII – 
                                                        a implantação de sistema de cartões com créditos destinados a beneficios para o servidor público;
                                                          XXIV – 
                                                          serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
                                                            XXV – 
                                                            assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
                                                              XXVI – 
                                                              serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
                                                                XXVII – 
                                                                central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando acessível; facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço
                                                                  XXVIII – 
                                                                  consultoria e assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária.
                                                                    XXIX – 
                                                                    implementação e operação de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
                                                                      XXX – 
                                                                      implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;
                                                                        XXXI – 
                                                                        instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação pública, visando aa segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
                                                                          XXXII – 
                                                                          realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
                                                                            XXXIII – 
                                                                            desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental
                                                                              XXXIV – 
                                                                              planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
                                                                                XXXV – 
                                                                                planejamento e implementação de ações para a organização do trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
                                                                                  XXXVI – 
                                                                                  planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
                                                                                    XXXVII – 
                                                                                    conservação e revitalização de praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
                                                                                      XXXVIII – 
                                                                                      execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;
                                                                                        XXXIX – 
                                                                                        concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
                                                                                          XL – 
                                                                                          realização de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
                                                                                            XLI – 
                                                                                            auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
                                                                                              XLII – 
                                                                                              auxílio no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais servidos sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do Consórcio.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas aplicáveis.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O período de vigência da adesão do Município Indianópolis-MG ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consórcio CIMINAS com a participação comprovada do Chefe do Executivo do Município de Indianópolis-MG.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Indianópolis-MG nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    11. Fica autorizado ao Poder Executivo fazer as alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos arts. 40 a 43, todos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de decreto
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município de Indianópolis-MG, podendo ser suplementadas, se necessário, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se, para este fim, o disposto nos arts. 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de abril de 2025.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          SELMO ALVES DE ŚOUZA
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                            ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS -
                                                                                                                            CIMINAS

                                                                                                                              TÍTULO I

                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                              DOS ENTES CONSORCIADOS