Lei Ordinária nº 2.292, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
A ocupação de espaços públicos, especificados na presente Lei, para prática desportiva, com ou sem a cobrança de ingressos ou inscrições, será remunerada mediante a cobrança de preço público.
Art. 3º.
Qualquer interessado em utilizar os espaços públicos de que trata esta Lei deverá requerê-lo antecipadamente.
Art. 4º.
Pessoas físicas ou jurídicas somente podem solicitar o uso de bens públicos dominiais para a prática de esportes por hora, recolhendo o valor correspondente.
Parágrafo único
O solicitante ficará responsável pelo uso das dependências do espaço público, no horário especificado, se responsabilizando por quais danos que venham a ocorrer durante a utilização.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer definirá datas e horários que nos quais poderão ser autorizado o uso dos espaços públicos, considerando as atividades da Secretaria e outras de interesse público.
Art. 6º.
A pessoa física ou jurídica que utilizar o espaço para a prática de esportes, por hora, deverá entregar as dependências do bem público em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFINDs.
Art. 7º.
Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer vistoriar e fiscalizar os espaços públicos, durante e após o seu uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade durante o período de utilização.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .