Lei Ordinária nº 2.266, de 22 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.266

2024

22 de Outubro de 2024

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para os geradores, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais.

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Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para os geradores, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I

      DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

        Art. 1º. 
        São responsáveis pelo gerenciamento adequado dos resíduos da construção civil:
          I – 
          Os geradores de resíduos da construção civil por meio das atividades de construção, reforma, reparos e demolição, bem como aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
            II – 
            Os transportadores e receptores de resíduos da construção civil, no exercício de suas respectivas atividades.
              Art. 2º. 
              Os transportadores e geradores deverão observar o disposto nesta Lei.
                CAPÍTULO I

                DAS DEFINIÇÕES

                  Art. 3º. 
                  Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
                    I – 
                    Resíduos da Construção Civil – RCC: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
                      II – 
                      Pequenos Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de terrenos que gerem até 5m³ (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil por obra;
                        III – 
                        Médios Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de terrenos que gerem acima de 5m³ (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil até o limite de 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos) por obra;
                          IV – 
                          Grandes Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos da construção civil definidos nesta Resolução em volume superior a 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos) por obra;
                            V – 
                            Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos da construção civil entre os geradores e os locais de destinação final ambientalmente adequada;
                              VI – 
                              Carroceiros: São as pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que circulam pela cidade com veículos de tração humana realizando a coleta, classificação e destinação dos resíduos para o seu próprio sustento;
                                VII – 
                                Aterro de Resíduos Classes A, de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
                                  VIII – 
                                  Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
                                    CAPÍTULO II

                                    DOS GERADORES

                                      Art. 4º. 
                                      Os Geradores de Resíduos da Construção Civil serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para o recebimento dos resíduos gerados.
                                        Seção I

                                        Dos Pequenos Geradores

                                          Art. 5º. 
                                          Os Geradores de Resíduos da Construção Civil serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para o recebimento dos resíduos gerados.
                                            Art. 6º. 
                                            Os pequenos geradores são responsáveis pela disposição segregada dos resíduos nesses locais, na forma indicada pela Prefeitura.
                                              Seção II

                                              Dos Médios Geradores

                                                Art. 7º. 
                                                Os médios geradores deverão, preferencialmente, contratar os transportadores cadastrados na Prefeitura, escolhidos em lista atualizada e disponibilizada pela Prefeitura.
                                                  Parágrafo único  
                                                  No caso de contratação de transportador não cadastrado na Prefeitura, o mesmo deverá se cadastrar antes da execução do serviço e seguir as normas e requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    No ato da solicitação do alvará de reforma, demolição ou construção, os médios geradores deverão declarar a estimativa da quantidade de resíduos da construção civil a ser gerada.
                                                      § 1º 
                                                      Após a efetiva execução da reforma, demolição ou construção, aprovada em projeto devidamente licenciado, os médios geradores deverão apresentar 1 (uma) via dos Controles de Transporte de Resíduos – CTRs preenchidas, carimbadas e assinadas pelo Transportador e pelo local de Destino Final, comprovando a destinação final ambientalmente correta dos resíduos da construção civil gerados
                                                        § 2º 
                                                        A solicitação do “Ocupe-se” só poderá ser providenciada com a apresentação dos devidos comprovantes de destinação final ambientalmente correta dos resíduos da construção civil gerados.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os geradores citados no art. 7º não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica dos equipamentos e/ou veículos utilizados para o transporte dos resíduos.
                                                            Art. 10. 
                                                            O armazenamento do entulho não poderá exceder o nível superior dos equipamentos e/ou veículos nem suas laterais, particularmente quando houver ferragens e elementos pontiagudos.
                                                              Seção III

                                                              Dos Grandes Geradores

                                                                Art. 11. 
                                                                Os grandes geradores de resíduos da construção civil privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da Legislação Municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Os geradores anunciados no caput devem:
                                                                    I – 
                                                                    Protocolar junto ao processo para aprovação de projeto, dentre outros documentos solicitados, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
                                                                      II – 
                                                                      Anunciar nos Planos de Gerenciamento os responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder Público;
                                                                        III – 
                                                                        Para obtenção do “Ocupe-se”, apresentar documentação de controle comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Plano de Gerenciamento de RCC deverá contemplar as seguintes etapas:
                                                                            I – 
                                                                            Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
                                                                              II – 
                                                                              Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nesta Lei;
                                                                                III – 
                                                                                Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos e o estabelecido nesta Lei;
                                                                                    V – 
                                                                                    Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na Resolução Conama n.º 307, de 5 de julho de 2002, suas alterações e nesta Lei.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O Plano de Gerenciamento de RCC deverá ser apresentado em 01 (uma) via, acompanhado dos seguintes documentos:
                                                                                        I – 
                                                                                        Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
                                                                                          II – 
                                                                                          Cópia do projeto arquitetônico;
                                                                                            III – 
                                                                                            Planilha descritiva dos RCC, nos termos do Anexo III, que integra este Lei;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Cronograma de remoção dos RCC, nos termos do Anexo IV, que integra esta Lei;
                                                                                                V – 
                                                                                                Cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de imóveis.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Os RCC gerados em uma obra poderão ser reutilizados, desde que o Plano de Gerenciamento de RCC contemple o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Será admitida a estocagem temporária dos RCC na obra em que forem gerados, observando legislações ambientais e sanitárias pertinentes.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A alteração do local indicado no Plano Gerenciamento de RCC para a destinação dos resíduos deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal de Indianópolis.
                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                        DOS TRANSPORTADORES

                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Os transportadores de resíduos da construção civil são reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada e submetidos às diretrizes e à fiscalização do Poder Público Municipal.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            É vedado aos transportadores:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos e veículos de coleta e transporte de resíduos;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), disponível no Anexo II, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  o transporte dos resíduos sem cobertura de lona tecida;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    utilizar as caçambas metálicas para o transporte de outros tipos de resíduos.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Os transportadores ficam obrigados a fornecer, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        aos geradores atendidos: uma via do CTR, comprovando a correta destinação dada aos resíduos coletados com o carimbo, assinatura e identificação do local de destinação final dos resíduos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          aos geradores usuários de seus equipamentos: documentos simplificados de orientação com:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            Instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              Tipos de resíduos admissíveis;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Prazo de utilização da caçamba;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  Penalidades previstas em Lei e outras instruções que julgarem necessárias.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    encaminhar, mensalmente ao setor responsável, relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.
                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                      Do cadastro

                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Os transportadores deverão cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis, apresentando:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          CNPJ;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Cartão de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Comprovante de Endereço;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Inscrição Estadual (se não isento);
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Inscrição Municipal;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente, ou leasing vinculando o veículo ao autorizatário;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      Indicação em formulário próprio dos locais de destinação final dos resíduos coletados;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        Cópia da Licença de Operação dos locais de destinação final dos resíduos coletados quando for empreendimento/atividade sujeita a licenciamento;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          Cópia do CDL – Certificado de Dispensa de Licença dos locais de destinação final dos resíduos coletados quando for o caso;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            Indicação em formulário próprio do endereço do local de armazenamento das caçambas.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O cadastro deverá ser atualizado até o terceiro mês de cada ano, sob pena de aplicação de multa e apreensão das caçambas
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Os transportadores que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus cadastros cancelados de ofício pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    A tramitação da solicitação do cadastro junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis será estabelecida mediante formalização de expediente individualizado.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido cartão que deverá ser mantido no(s) veículo(s), em seu original ou cópia autenticada.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro e terá prazo de validade dentro do ano vigente.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          O despacho de indeferimento do pedido de cadastro será devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30(trinta) dias corridos.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Apenas os transportadores cadastrados nos termos aqui relacionados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei poderão atuar no município com a coleta e transporte de resíduos da construção civil.
                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                  Das Especificações das Caçambas

                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                    As caçambas utilizadas na coleta de resíduos da construção civil no município de Indianópolis deverão possuir as seguintes especificações, ilustradas no Anexo I:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      dimensões externas máximas de 2,80m x 1,80m e altura de 1,40m;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        pintura padrão “amarelo caterpillar” ou em esmalte sintético automotivo, na cor amarelo imperial, ou similar;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          pintura, na cor preta, da identificação contendo nome do transportador/prestador de serviço, número do telefone;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            número da caçamba e número do Cadastro, ambos fornecidos pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              sinalização com faixas, de película refletiva prismática, em chapa metálica ou adesiva, que deverão ser afixadas horizontalmente e paralelamente na borda superior, em todas as faces do equipamento, tendo a faixa 30 cm (trinta centímetros) de extensão por 5 cm (cinco centímetros) de largura;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                as faixas refletivas deverão ser afixadas na superfície do equipamento por meio de rebites ou adesivos, desde que a afixação seja permanente;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  faixas diagonais de 30 cm (trinta centímetros) pintadas na cor preta.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    As faixas de película refletiva prismática deverão ser renovadas para sua perfeita visualização.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      As caçambas poderão ser submetidas à vistoria para avaliar as condições dos equipamentos.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        As vistorias serão realizadas em dias e horários pré-determinados pela Prefeitura, no pátio das dependências dos transportadores.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá solicitar nova vistoria sempre que houver suspeita de irregularidade.
                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                            Da Disposição das Caçambas

                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                              A disposição de caçambas para coleta de resíduos da construção civil no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nesta hipótese, longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30cm (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50cm (cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Não sendo permitido o estacionamento na via pública ou controlado nos termos desta Lei, a caçamba só poderá ser estacionada nas vias em dias e horários pré-determinados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  a expedição da autorização será dada em 5 (cinco) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    a permanência do equipamento em locais excepcionais será de no máximo 2 (dois) dias;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      a utilização de vaga de estacionamento controlado deverá ser precedida de recolhimento de tarifa correspondente a ser regulamentada posteriormente.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica proibida a colocação de caçambas para a coleta de entulho no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido único de circulação; nestes casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) da borda do alinhamento da via transversal;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as modificações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        nas vias e logradouros onde ocorrem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                            no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;
                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                              sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos e outros);
                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                nos trechos de pista em curva (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximam;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorefletiva da caçamba e legível sua identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      entre os 10 (dez) metros anteriores e os 10 (dez) metros posteriores aos pontos oficiais de embarque e desembarque de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Casos em desconformidade com tais diretrizes, excepcionalmente, poderão ser autorizados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis, desde que apresentados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e devidamente aprovados pelo departamento responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Carroceiros

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os carroceiros podem oferecer o serviço de transporte de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A atividade dos carroceiros será regulamentada em legislação específica, vedado em qualquer situação o uso de tração animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura deverá promover o cadastro dos carroceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os carroceiros deverão destinar os pequenos volumes de resíduos da construção civil aos locais indicados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                     DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedado a qualquer pessoa física ou jurídica realizar a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d'água, lotes vagos, em áreas protegidas por Lei, áreas não licenciadas, passeios, vias e outras áreas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos transportadores devidamente cadastrados somente poderão ser destinados aos locais licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os resíduos da construção civil deverão ser destinados em conformidade com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e suas alterações:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Visando atender à fiscalização da Prefeitura, o documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) relativo ao transporte e destinação final dos resíduos, deve estar sempre disponível nas dependências dos transportadores e devidamente preenchido e carimbado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presença de transportadores irregulares não cadastrados, a destinação irregular dos resíduos e a utilização irregular dos equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização levadas a efeito pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por transgressão do disposto nesta Lei considera-se como infratores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o motorista e o proprietário do veículo transportador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o dirigente legal da empresa transportadora ou pessoa física responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o proprietário, o operador ou responsável técnico da área de destinação dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os infratores poderão responder cumulativamente pela transgressão do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos infratores, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais previstas pela legislação federal ou estadual, serão aplicadas, pela ordem, sucessivamente ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa, aplicável em dobro em caso de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão o exercício de atividade no município por até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo das penalidades elencadas acima, os infratores também estarão sujeitos à pena de apreensão dos equipamentos e veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Procedimento de Apuração das Infrações e da Aplicação das Sanções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, por meio de denúncia por escrito, ou de forma oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do recebimento da denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida a denúncia a que alude o caput deste artigo, será esta imediatamente encaminhada à Fiscalização competente, para fins de ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício de suas atribuições, constatando a ocorrência de quaisquer infrações, os fiscais poderão lavrar os seguintes instrumentos legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auto de notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Termo de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Termo de apreensão e notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Procedimento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ato administrativo formalizado pela fiscalização; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auto de notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    local, data e hora da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, se possível, e do autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome do agente fiscal e assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator será notificado para ciência da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo correio, com aviso de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O edital deverá obedecer às disposições legais quanto à sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator poderá apresentar recurso administrativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, sendo permitido o manuseio e a consulta na presença de servidor municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cópia do processo deverá ser solicitada mediante abertura de protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso administrativo no procedimento, a mesma será executada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Multas e Sanções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo de outras sanções, ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria, os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das seguintes multas, aplicáveis em UFINDs:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dispositivo Infringido 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa (UFINDs)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I-        art. 9º e art. 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-       art. 11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III-      art. 11, I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV-     Art. 16, I até IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V-       Art. 17, I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI-     Art. 17, III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII- Art. 18, § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII- Art. 19, § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX-     Art. 22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          700

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X-      Art. 23, I até VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          200

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI-     Art. 23, Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          191                                                        194

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9                 9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII- Art. 25, Parágrafo único, II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII- Art. 25, Parágrafo único, III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV- Art. 26, I até XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV- Art. 30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI- Art. 31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão do exercício da atividade no município por 60 (sessenta) dias será aplicada nas hipóteses de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tentativa de impedir a ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reincidência da infração no prazo de 06 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resistência à apreensão de veículos e/ou equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão do exercício de atividade consiste na suspensão temporária da permissão de desempenhar atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se antes do decurso de 1 (um) ano da aplicação da penalidade prevista no art. 46, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no Município perdurará por, no mínimo, 5 (cinco) anos e incluirá a proibição de que qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora venham a desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transcorrido prazo de 5 (cinco) anos, o interessado poderá pleitear um novo cadastro, desde que atendida a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após 24 (vinte e quatro) horas da primeira autuação e persistindo a infração, será aplicada nova multa à pessoa física ou jurídica infratora, no dobro do valor anteriormente aplicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a segunda autuação, persistindo a irregularidade, a Prefeitura tomará as medidas necessárias para remover o(s) veículo(s) e/ou equipamento(s).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As caçambas apreendidas somente serão liberadas mediante a comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas de remoção e estadia, a serem cobrados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correrão por conta do infrator as despesas decorrentes da remoção e estadia dos veículos e/ou equipamentos apreendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável pelo(s) veículo(s) e/ou equipamento(s), sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso dos efeitos da infração terem sido sanados por ato da Prefeitura Municipal de Indianópolis, o infrator deverá ressarcir os custos decorrentes da atividade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a apreciação e decisão da matéria de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal do respectivo setor competente – 1ª Instância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal – 2ª Instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá, concorrentemente, às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e Agricultura Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LINDOMAR AMARO BORGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARACTERÍSTICAS DAS CAÇAMBAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS  - MG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CTR – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “HISTÓRICO DE CARGA”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informações do Gerador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nome/Razão Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPF/CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Endereço da retirada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Data:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      /          /  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             1ª via – GERADOR             2ª via – TRANSPORTADOR                via     -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESTINATÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tipo de Resíduo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proporção (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quantidade (kg)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alvenaria, argamassa e concreto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Material de asfalto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Volumosos (móveis, utensílios, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poda (galhos, raízes, folhas, etc.)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outros (descrever):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          %

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informações do Transportador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Razão Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Endereço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nº Cadastro Transportador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nº Inscrição Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nº Cadastro equipamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Modelo Veículo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Placas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informações do Destinatário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Razão Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Endereço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nº Inscrição Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nomes / Assinaturas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TRANSPORTADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESTINATÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ASSINATURA DO RESPONSÁVEL/GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CRONOGRAMA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome / Razão Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CPF/ CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Endereço da obra: Telefone:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Natureza da obra:   (  ) Obra de terra                                         (  ) Reforma em edificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 (  ) Obra de infraestrutura                           (  ) outros                              ( ) Edificação nova Data de início da obra : _________/ _____________/ _____ Tempo estimado de obra (meses):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Informar se os resíduos serão separados e classificados para serem transportados para áreas de recebimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                RESÍDUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SIM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resíduos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Unidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quantidade Estimada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cronograma de Remoção de Resíduos (por mês)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resíduos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Unidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quantidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estimada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tijolos/blocos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                         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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concreto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                        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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Argamassa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                           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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Asfalto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                      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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                          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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plástico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Papel/papelão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                       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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vidro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                           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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Madeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                             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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                       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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gesso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                               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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                          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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tintas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                              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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Solventes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                    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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Óleos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                               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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contaminados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Radiológico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                     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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                          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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR