Lei Ordinária nº 2.268, de 22 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I –
o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II –
o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º-A da Lei Estadual nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
Art. 3º.
São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar:
I –
fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II –
estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III –
favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;
IV –
incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V –
valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.
Parágrafo único
Na implementação da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Município prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
Art. 4º.
Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros, o Município aplicará, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, e ainda para fins de:
I –
ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II –
abastecimento da rede socioassistencial;
III –
abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV –
abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V –
abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
VI –
atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
VII –
aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.
Parágrafo único
A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I –
não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
II –
impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
III –
inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IV –
incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V –
ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
Art. 5º.
A aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Família e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14, da Lei nº 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 1º
Quando a EEx optar pela dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 11.947/2009, a aquisição será feita mediante prévia chamada pública.
§ 2º
Considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações.
Art. 6º.
O preço de aquisição dos gêneros alimentícios deve ser determinado pela EEx, com base na realização de pesquisa de preços de mercado.
§ 1º
O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
§ 2º
Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem, conforme estabelece o IBGE 2017 (Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias).
§ 3º
Previamente à abertura das chamadas públicas, poderão ser realizadas audiências públicas abertas à participação de todos os interessados com vistas a coletar subsídios e sanear eventuais dúvidas do processo de aquisição dos gêneros da agricultura familiar.
§ 4º
Os preços de aquisição definidos pela EEx devem constar na chamada pública, e devem os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.
§ 5º
Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a EEx pode acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, analogamente ao estabelecido no art. 17, da Lei nº 12.512/2011.
§ 6º
O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) deve(m) ser selecionado(s) como:
I –
grupo formal: organização produtiva detentora de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica;
II –
grupo informal: agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupos;
III –
fornecedor individual: detentor de DAP Física.
Art. 7º.
Para seleção, os projetos de venda habilitados devem ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado, e grupo de projetos do país.
§ 1º
Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP.
§ 2º
Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, em números absolutos, de DAPs Físicas registradas no extrato da DAP Jurídica.
§ 3º
Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I –
o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
II –
o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
III –
o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;
IV –
o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
§ 4º
Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I –
os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes:
a)
para efeitos do disposto neste inciso, devem ser considerados Grupos Formais e Grupos Informais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas respectivamente, conforme identificação na(s) DAP(s);
b)
no caso de empate entre Grupos Formais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas, em referência ao disposto no § 4o inciso I deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas no seu quadro de associados/cooperados. Para empate entre Grupos Informais, terão prioridade os grupos com maior porcentagem de fornecedores assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, conforme identificação na(s) DAP(s).
II –
os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA;
III –
os Grupos Formais sobre os Grupos Informais, estes sobre os Fornecedores Individuais, e estes, sobre Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar (detentoras de DAP Jurídica conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP):
a)
no caso de empate entre Grupos Formais, em referência ao disposto no § 4º inciso III deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/cooperados, conforme DAP Jurídica.
b)
em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.
IV –
Caso a EEx não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos dos demais grupos, de acordo com os critérios de seleção e priorização estabelecidos no caput e nos §1º e §2º;
Art. 8º.
A relação dos proponentes dos projetos de venda será apresentada em sessão pública e registrada em ata, ao término do prazo de apresentação dos projetos.
Art. 9º.
As EEx deverão publicar os editais de chamada pública para aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar em sítio eletrônico oficial e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional, estadual ou nacional e em rádios locais.
Parágrafo único
Os editais das chamadas públicas devem permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias corridos.
Art. 10.
Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante devem ser os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos sejam correlatos nutricionalmente e que a substituição seja atestada pelo Responsável Técnico, que poderá contar com o respaldo do CAE.
Art. 11.
Para a habilitação dos projetos de venda, deve-se exigir:
§ 1º
Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo:
I –
a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II –
o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III –
o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante;
IV –
a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas;
V –
a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.
§ 2º
Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo:
I –
a prova de inscrição no CPF;
II –
o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III –
o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV –
a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas;
V –
a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.
§ 3º
Dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica:
I –
a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II –
o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
III –
a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IV –
as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
V –
o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;
VI –
a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;
VII –
a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados;
VIII –
a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas.
§ 4º
Na ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação, fica facultado à EEx a abertura de prazo para a regularização das desconformidades, desde que prevista em edital.
§ 5º
Para verificação e comprovação das plantações e atendimento da demanda ofertada no projeto de venda apresentado pelos agricultores, serão realizadas visitas in loco por uma Comissão de Acompanhamento e Monitoramento composta por representantes do CAE, pela Nutricionista e por representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12.
Os projetos de venda selecionados devem resultar na celebração de contratos com a EEx, os quais deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.
Art. 13.
O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP Familiar/ano/entidade executora, e deve obedecer às seguintes regras:
I –
para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ano/EEx;
II –
para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: VMC = NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: no de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica).
§ 1º
Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais.
§ 2º
Cabe às EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais. A estas, também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos casos de comercialização com grupos formais.
Art. 14.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.