Lei Ordinária nº 2.269, de 22 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme disposições da Lei Federal n.º 14.681, de 18 de setembro de 2023, que define os conceitos e diretrizes fundamentais para promover o bem-estar, a saúde integral e a valorização dos profissionais da educação no âmbito municipal.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I –
Qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, visando alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II –
Bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;
III –
Saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, considerando suas demandas nas diversas áreas da vida, incluindo a do trabalho;
IV –
Valorização do profissional da educação: reconhecimento institucional por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuem para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3º.
A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação tem como diretrizes:
I –
Estabelecer relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares, superiores e subordinados, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e respeitoso;
II –
Engajar os trabalhadores da educação por meio de planejamento participativo e ações direcionadas que visem à melhoria contínua das condições de trabalho, com práticas de gestão e relações harmoniosas que favoreçam a motivação e o comprometimento;
III –
Implementar medidas de proteção à saúde integral e orientação quanto aos protocolos para prevenção de riscos e agravos à saúde dos profissionais da educação, incluindo programas de saúde ocupacional e promoção de hábitos saudáveis;
IV –
Viabilizar ações de educação permanente para promoção da saúde e prevenção ao adoecimento no ambiente de trabalho dos profissionais da educação, incentivando a participação em cursos, workshops e palestras educativas;
V –
Promover ações educativas e de formação que permitam aos trabalhadores refletir sobre responsabilidade social, ética e ambiental, contribuindo para uma cultura organizacional voltada para a cidadania e sustentabilidade;
VI –
Desenvolver competências individuais e organizacionais por meio de capacitação e qualificação pessoal e profissional, garantindo oportunidades de desenvolvimento contínuo e valorização profissional;
VII –
Estabelecer plano organizacional para educação e inclusão social dos trabalhadores com deficiência, garantindo condições essenciais às suas necessidades laborais e promovendo a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho;
VIII –
Estimular o equilíbrio entre atividades profissionais, cuidados com a saúde e vida pessoal dos trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho que valorize o bem-estar integral;
IX –
Promover o desenvolvimento contínuo do aprendizado e a troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, incluindo programas de mentoria para novos profissionais que favoreçam a integração e o aprimoramento profissional.
Art. 4º.
Os planos de ação decorrentes desta política deverão conter:
I –
Indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas, estabelecendo critérios claros para mensuração dos resultados alcançados;
II –
Atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo, promovendo a transparência e prestação de contas à sociedade;
III –
Acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, readaptação funcional, acidentes de trabalho e outros indicadores pertinentes, para análise contínua e ajuste das estratégias de implementação.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação necessária para implementação desta política, estabelecendo as diretrizes operacionais, os prazos e as metas a serem alcançadas, bem como os mecanismos de participação e controle social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.