Lei Ordinária nº 2.269, de 22 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.269

2024

22 de Outubro de 2024

Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.

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Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme disposições da Lei Federal n.º 14.681, de 18 de setembro de 2023, que define os conceitos e diretrizes fundamentais para promover o bem-estar, a saúde integral e a valorização dos profissionais da educação no âmbito municipal.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
          I – 
          Qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, visando alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
            II – 
            Bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;
              III – 
              Saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, considerando suas demandas nas diversas áreas da vida, incluindo a do trabalho;
                IV – 
                Valorização do profissional da educação: reconhecimento institucional por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuem para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
                  Art. 3º. 
                  A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação tem como diretrizes:
                    I – 
                    Estabelecer relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares, superiores e subordinados, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e respeitoso;
                      II – 
                      Engajar os trabalhadores da educação por meio de planejamento participativo e ações direcionadas que visem à melhoria contínua das condições de trabalho, com práticas de gestão e relações harmoniosas que favoreçam a motivação e o comprometimento;
                        III – 
                        Implementar medidas de proteção à saúde integral e orientação quanto aos protocolos para prevenção de riscos e agravos à saúde dos profissionais da educação, incluindo programas de saúde ocupacional e promoção de hábitos saudáveis;
                          IV – 
                          Viabilizar ações de educação permanente para promoção da saúde e prevenção ao adoecimento no ambiente de trabalho dos profissionais da educação, incentivando a participação em cursos, workshops e palestras educativas;
                            V – 
                            Promover ações educativas e de formação que permitam aos trabalhadores refletir sobre responsabilidade social, ética e ambiental, contribuindo para uma cultura organizacional voltada para a cidadania e sustentabilidade;
                              VI – 
                              Desenvolver competências individuais e organizacionais por meio de capacitação e qualificação pessoal e profissional, garantindo oportunidades de desenvolvimento contínuo e valorização profissional;
                                VII – 
                                Estabelecer plano organizacional para educação e inclusão social dos trabalhadores com deficiência, garantindo condições essenciais às suas necessidades laborais e promovendo a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho;
                                  VIII – 
                                  Estimular o equilíbrio entre atividades profissionais, cuidados com a saúde e vida pessoal dos trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho que valorize o bem-estar integral;
                                    IX – 
                                    Promover o desenvolvimento contínuo do aprendizado e a troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, incluindo programas de mentoria para novos profissionais que favoreçam a integração e o aprimoramento profissional.
                                      Art. 4º. 
                                      Os planos de ação decorrentes desta política deverão conter:
                                        I – 
                                        Indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas, estabelecendo critérios claros para mensuração dos resultados alcançados;
                                          II – 
                                          Atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo, promovendo a transparência e prestação de contas à sociedade;
                                            III – 
                                            Acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, readaptação funcional, acidentes de trabalho e outros indicadores pertinentes, para análise contínua e ajuste das estratégias de implementação.
                                              Art. 5º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação necessária para implementação desta política, estabelecendo as diretrizes operacionais, os prazos e as metas a serem alcançadas, bem como os mecanismos de participação e controle social.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2024. 

                                                   

                                                  LINDOMAR AMARO BORGES

                                                  Prefeito Municipal