Lei Ordinária nº 2.264, de 04 de setembro de 2024
Art. 1º.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ficam estabelecidos nos seguintes valores:
I –
Prefeito Municipal: R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais);
II –
Vice-Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
III –
Secretário Municipal ou equivalente: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais);
§ 1º
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais poderão ser revistos anualmente no mês de janeiro, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal.
§ 2º
O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha substituir o mencionado, observando, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º
O índice oficial adotado será fixado no ato normativo que conceder a recomposição anual dos subsídios.
§ 4º
A recomposição anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será concedida por lei de iniciativa do Poder legislativo.
Art. 2º.
Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o décimo terceiro subsídio e o terço constitucional de férias.
§ 1º
O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior, bem como para pagamento mensal dos subsídios.
§ 3º
O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia trinta de junho e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º
O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 3º.
Caso o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º.
O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será pago de acordo com o cronograma estabelecido por decreto do Executivo Municipal, devendo ser pago dentro do mês e não podendo ultrapassar o exercício financeiro seguinte.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei Entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.