Lei Ordinária nº 2.264, de 04 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.264

2024

4 de Setembro de 2024

Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Indianópolis/MG; para o mandato de 2025 a 2028, e dá outras providências.

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Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Indianópolis/MG, para o mandato de 2025 a 2028, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ficam estabelecidos nos seguintes valores:
        I – 
        Prefeito Municipal: R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais);
          II – 
          Vice-Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
            III – 
            Secretário Municipal ou equivalente: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais);
              § 1º 
              Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais poderão ser revistos anualmente no mês de janeiro, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal.
                § 2º 
                O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha substituir o mencionado, observando, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
                  § 3º 
                  O índice oficial adotado será fixado no ato normativo que conceder a recomposição anual dos subsídios.
                    § 4º 
                    A recomposição anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será concedida por lei de iniciativa do Poder legislativo.
                      Art. 2º. 
                      Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o décimo terceiro subsídio e o terço constitucional de férias.
                        § 1º 
                        O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
                          § 2º 
                          a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior, bem como para pagamento mensal dos subsídios.
                            § 3º 
                            O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia trinta de junho e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
                              § 4º 
                              O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
                                § 5º 
                                A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
                                  Art. 3º. 
                                  Caso o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
                                    Art. 4º. 
                                    O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será pago de acordo com o cronograma estabelecido por decreto do Executivo Municipal, devendo ser pago dentro do mês e não podendo ultrapassar o exercício financeiro seguinte.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei Entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de setembro de 2024.

                                           

                                           

                                          LINDOMAR AMARO BORGES

                                          Prefeito Municipal