Lei Ordinária nº 2.257, de 02 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.257

2024

2 de Maio de 2024

Define as diretrizes gerais a serem observadas na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral.

a A
Define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política de Educação em Escola de Tempo Integral, orientada pela concepção da Educação Integral nas unidades da rede municipal de ensino de Indianópolis-MG, que objetiva a ampliação do tempo escolar para atender, integralmente, crianças e adolescentes, em suas necessidades básicas e educacionais, de forma a garantir a aprendizagem e o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos, intelectual, afetivo, social e ético.
        Parágrafo único  
        A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
          Art. 2º. 
          A Política de Educação em Escola de Tempo Integral na rede municipal de ensino de Indianópolis-MG terá como principais objetivos:
            I – 
            promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
              II – 
              viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
                III – 
                promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
                  IV – 
                  adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
                    V – 
                    atender aos estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
                      VI – 
                      oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
                        VII – 
                        proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
                          VIII – 
                          orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
                            IX – 
                            aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
                              Art. 3º. 
                              A expansão da jornada em tempo integral na rede municipal de ensino, na perspectiva da Educação Integral, ocorrerá, inicialmente, na Educação Infantil- 4-5 anos, de forma gradativa, em consonância com as metas estabelecidas nos Planos Nacional e Municipal de Educação e terá como pressupostos:
                                I – 
                                sejam assegurados os diretos de aprendizagem e o desenvolvimento integral;
                                  II – 
                                  prevenção à violência;
                                    III – 
                                    promoção dos direitos sociais;
                                      IV – 
                                      fomento à saúde integral, à ciência, às tecnologias, às artes, à cultura e aos saberes de diferentes matrizes étnicas raciais, ao esporte e ao lazer.
                                        Art. 4º. 
                                        A distribuição e alocação das matrículas em tempo integral serão feitas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o art. 3.º da Lei n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, por meio da elaboração de um plano estratégico que contemple a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.
                                          Parágrafo único  
                                          As matrículas dos alunos em tempo integral são facultativas aos pais e será realizada por meio de orientações normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                            Art. 5º. 
                                            A oferta da vaga para Escola de Tempo Integral será feita com base nos critérios estabelecidos nos incisos a seguir, por ordem de prioridade:
                                              I – 
                                              estudantes em situação de risco social e pessoal, encaminhadas pelo Poder Judiciário em face de procedimento em andamento perante a Vara da Infância e Juventude;
                                                II – 
                                                estudantes em condição de vulnerabilidade social ou pessoal e ou em situação de risco e assistidas em programas sociais, devendo ser referenciadas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – CRAS e Conselho Tutelar;
                                                  III – 
                                                  estudantes em distorção idade/ano de escolaridade e ou com dificuldade provisória em língua portuguesa e matemática;
                                                    IV – 
                                                    estudante em situação de risco nutricional.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Deverá ser dada prioridade de vaga para continuidade, no programa, aos estudantes que já se encontram matriculados no ano anterior.
                                                        Art. 6º. 
                                                        À secretaria Municipal de Educação caberá a organização e alocação do quadro de profissionais de cada unidade escolar, assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na Educação Integral.
                                                          Art. 7º. 
                                                          À secretaria Municipal de Educação caberá a organização e alocação do quadro de profissionais da área pedagógica, responsáveis pela implementação e acompanhamento do Programa Escola de Tempo Integral nas unidades de ensino.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As unidades de ensino onde serão expandidas as vagas e matrículas em tempo integral serão selecionadas considerando, em vista do novo currículo, as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, além de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Havendo na unidade de ensino, necessidade de melhorias e pequenos reparos, a Secretaria Municipal de Educação deverá ser informada para elaboração conjunta de um plano estratégico, sendo que a direção da unidade escolar deverá utilizar os recursos disponibilizados de forma direta pela Administração Municipal para proceder as melhorias.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A organização curricular da Educação em Tempo Integral será composta pelos componentes curriculares das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) propostas pelo currículo referência de Minas Gerais e pelas atividades integradoras, definidas pela secretaria Municipal de Educação em consonância com as orientações da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
                                                                  § 1º 
                                                                  As atividades integradoras para os estudantes da Educação Infantil-4-5 anos serão desenvolvidas de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes:
                                                                    I – 
                                                                    esporte e recreação;
                                                                      II – 
                                                                      atividades de convivência, hábitos higiênicos e alimentares e práticas de desenvolvimento sustentável;
                                                                        III – 
                                                                        oficina de leitura /vivências em linguagem e conhecimento matemático através de jogos;
                                                                          IV – 
                                                                          cultura e saberes em arte;
                                                                            V – 
                                                                            introdução à língua inglesa.
                                                                              § 2º 
                                                                              As Escolas Municipais de Educação Infantil que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
                                                                                I – 
                                                                                carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais com currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
                                                                                  II – 
                                                                                  carga horária de 20 (vinte) horas/aulassemanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades de ensino de Educação Infantil, na oferta da Educação Integral, compreendem:
                                                                                      I – 
                                                                                      atividades regulamentares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) ministradas por docentes habilitados integrantes do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG;
                                                                                        II – 
                                                                                        atividades integradoras com foco nas diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagem, dentro ou fora do ambiente escolar, sob a forma de oficinas e projetos ministrados por docentes habilitados integrantes do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG e ou mediante o uso de equipamentos públicos, sociais e culturais e parcerias intersetoriais com as demais secretarias ou órgãos e instituições locais, sempre de acordo com o Projeto Político Pedagógico, articuladas aos componentes curriculares e às áreas do conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Currículo Referência de Minas Gerais e às disposições da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
                                                                                          III – 
                                                                                          horários destinados à alimentação, cuidados com a higiene e atividades de descanso/relaxamento/interação entre as turmas, sendo fornecido aos alunos 4 (quatro) refeições diárias, em consonância com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sob a coordenação da nutricionista responsável do Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            A organização de ambientes deve ser feita de forma que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnicos raciais e socioculturais da comunidade escolar.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              As atividades programadas e desenvolvidas fora da unidade de ensino deverão ser consideradas uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante deve ser avaliado.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe gestora composta pelo diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico, as unidades de ensino contarão com os professores da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com professores de referência que atuarão com as atividades integradoras e, em unidades de ensino com 6 (seis) ou mais turmas de tempo integral com 1 (um) especialista da Educação - coordenador de tempo integral.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação em Tempo Integral participarão do programa de formação continuada, específica para este fim, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A formação continuada para o corpo docente e demais profissionais que atuarem na Educação Integral nas escolas de Tempo Integral, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, objetiva buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Visando ao alcance de resultados satisfatórios e à implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à Administração Pública:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem parte da proposta da Educação em Tempo Integral;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  garantir o atendimento do transporte escolar aos alunos da educação infantil envolvidos na proposta de Educação em Tempo Integral;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    viabilizar os demais insumos necessário para efetivação da proposta de Educação em Tempo Integral.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Educação:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        realizar o diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          identificar e planejar a distribuição e alocação das matrículas em Tempo Integral na rede municipal de ensino, considerando a viabilidade operacional, o alcance das comunidades escolares e/ou estudantes em maior vulnerabilidade social e o engajamento da gestão da escola na expansão do tempo integral;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            proporcionar a alocação do quadro de profissionais da educação, assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na Educação Integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                desenvolver ações e programas de formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do Município e a coordenação do projeto a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da parte diversificada;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    orientar as escolas na execução e implementação do projeto e atualização do Projeto Político Pedagógico e regimento escolar;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      promover articulação com outras secretarias municipais, agentes e espaços locais comprometidos com a promoção da saúde, do esporte, do lazer, das artes, da cultura popular das ciências e tecnologias e do meio ambiente, visando enriquecer a experiência educativa;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        elaborar orientações complementares, especialmente no que se refere às diretrizes pedagógicas para a Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de ensino.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Compete às escolas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                informar, conscientizar e mobilizar as famílias e a comunidade escolar acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar, em virtude de sua implementação;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos elencados.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Compete ao supervisor pedagógico:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          atuar em conjunto com a direção da escola na gestão dos processos administrativos, financeiros e, em especial, o pedagógico;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            subsidiar o planejamento e realização de propostas pedagógicas contextualizadas, significativas e integradas ao longo da jornada escolar, nas diferentes etapas e modalidades;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              acompanhar, observar e apoiar a atividade docente e a experiência das crianças e adolescentes ao longo de todo ano letivo;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                coordenar os processos de avaliação das condições de oferta do tempo integral, assim como os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  Compete ao coordenador do tempo integral na unidade de ensino:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    elaborar plano de sensibilização e comunicação com as famílias e comunidade escolar quanto ao atendimento do estudante;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      compreender a Política Básica de Educação Integral e Integrada, apoiando diretamente a direção, supervisão escolar e professores na organização dos espaços, transições de tempos, agrupamentos, momentos de entrada e saída, alimentação e deslocamento dos estudantes dentro ou fora da instituição de ensino;
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Compete aos professores das atividades integradoras:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          acolher, acompanhar e se vincular aos estudantes diversificando estratégias e propostas pedagógicas, por meio do planejamento de atividades dinâmicas, lúdicas e com intencionalidade pedagógica, que assegurem os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            articular-se com os demais professores e profissionais da educação que atuam em outros tempos escolares, ano/série frente aos componentes curriculares da unidade de ensino;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              avaliar os resultados alcançados pelos estudantes, sempre considerando as especificidades da faixa etária e modalidades de ensino;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                planejar e replanejar ações, sempre que necessário, visando a aprendizagem dos estudantes.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  São obrigatórios os registros de frequência, de realização de atividades, materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, o acompanhamento dos avanços dos estudantes e a necessidade de intensificar o trabalho com as turmas ou grupos específicos de alunos, pela direção, supervisão pedagógica, Secretaria Municipal de Educação e pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O registro acadêmico da vida escolar é direito do aluno e dever do professor, o qual deverá ser feito de modo sistemático e pontual.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      No que se refere aos registros, constará no histórico escolar a participação do estudante nas atividades de educação Integral e a carga horária dos campos integradores.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        As despesas oriundas da implantação e manutenção de tempo integral serão realizadas com recursos financeiros repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência de sua adesão e pactuação de metas no Programa Escola em Tempo Integral, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 6º, da Lei n.º 14.640, de 2023, e no art. 70, da Lei n.º 9.396, de 1996, e complementadas com recursos próprios do Município.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          O acompanhamento e o controle social sobre a utilização dos recursos do programa serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS Fundeb, conforme previstos no art. 33, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            A oferta de matrícula deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais do referido órgão.
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades de Ensino de Tempo Integral serão orientadas por meio do documento Diretrizes Pedagógicas para a Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino, organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e pedagógica das unidades de ensino que ofertam o tempo integral, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  As despesas e os investimentos decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2024.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal