Lei Ordinária nº 2.257, de 02 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Educação em Escola de Tempo Integral, orientada pela concepção da Educação Integral nas unidades da rede municipal de ensino de
Indianópolis-MG, que objetiva a ampliação do tempo escolar para atender, integralmente, crianças e adolescentes, em suas necessidades básicas e educacionais, de forma a garantir a aprendizagem e o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos, intelectual, afetivo, social e ético.
Parágrafo único
A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º.
A Política de Educação em Escola de Tempo Integral na rede municipal de ensino de Indianópolis-MG terá como principais objetivos:
I –
promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
II –
viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
III –
promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
IV –
adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
V –
atender aos estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VI –
oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VII –
proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VIII –
orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IX –
aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 3º.
A expansão da jornada em tempo integral na rede municipal de ensino, na perspectiva da Educação Integral, ocorrerá, inicialmente, na Educação Infantil- 4-5 anos, de forma gradativa, em consonância com as metas estabelecidas nos Planos Nacional e Municipal de Educação e terá como pressupostos:
I –
sejam assegurados os diretos de aprendizagem e o desenvolvimento integral;
II –
prevenção à violência;
III –
promoção dos direitos sociais;
IV –
fomento à saúde integral, à ciência, às tecnologias, às artes, à cultura e aos saberes de diferentes matrizes étnicas raciais, ao esporte e ao lazer.
Art. 4º.
A distribuição e alocação das matrículas em tempo integral serão feitas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o art. 3.º da Lei n.º 14.640, de 31 de julho de 2023,
por meio da elaboração de um plano estratégico que contemple a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.
Parágrafo único
As matrículas dos alunos em tempo integral são facultativas aos pais e será realizada por meio de orientações normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
A oferta da vaga para Escola de Tempo Integral será feita com base nos critérios estabelecidos nos incisos a seguir, por ordem de prioridade:
I –
estudantes em situação de risco social e pessoal, encaminhadas pelo Poder Judiciário em face de procedimento em andamento perante a Vara da Infância e Juventude;
II –
estudantes em condição de vulnerabilidade social ou pessoal e ou em situação de
risco e assistidas em programas sociais, devendo ser referenciadas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – CRAS e Conselho Tutelar;
III –
estudantes em distorção idade/ano de escolaridade e ou com dificuldade provisória em língua portuguesa e matemática;
IV –
estudante em situação de risco nutricional.
Parágrafo único
Deverá ser dada prioridade de vaga para continuidade, no programa, aos estudantes que já se encontram matriculados no ano anterior.
Art. 6º.
À secretaria Municipal de Educação caberá a organização e alocação do quadro de profissionais de cada unidade escolar, assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na Educação Integral.
Art. 7º.
À secretaria Municipal de Educação caberá a organização e alocação do quadro de profissionais da área pedagógica, responsáveis pela implementação e acompanhamento do Programa Escola de Tempo Integral nas unidades de ensino.
Art. 8º.
As unidades de ensino onde serão expandidas as vagas e matrículas em tempo integral serão selecionadas considerando, em vista do novo currículo, as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, além de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único
Havendo na unidade de ensino, necessidade de melhorias e pequenos reparos, a Secretaria Municipal de Educação deverá ser informada para elaboração conjunta de um plano estratégico, sendo que a direção da unidade escolar deverá utilizar os recursos disponibilizados de forma direta pela Administração Municipal para proceder as melhorias.
Art. 9º.
A organização curricular da Educação em Tempo Integral será composta pelos componentes curriculares das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) propostas pelo currículo referência de Minas Gerais e pelas atividades integradoras,
definidas pela secretaria Municipal de Educação em consonância com as orientações da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
§ 1º
As atividades integradoras para os estudantes da Educação Infantil-4-5 anos serão desenvolvidas de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes:
I –
esporte e recreação;
II –
atividades de convivência, hábitos higiênicos e alimentares e práticas de desenvolvimento sustentável;
III –
oficina de leitura /vivências em linguagem e conhecimento matemático através de jogos;
IV –
cultura e saberes em arte;
V –
introdução à língua inglesa.
§ 2º
As Escolas Municipais de Educação Infantil que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I –
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais com currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II –
carga horária de 20 (vinte) horas/aulassemanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
§ 3º
O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades
pedagógicas das unidades de ensino de Educação Infantil, na oferta da Educação Integral,
compreendem:
I –
atividades regulamentares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) ministradas por docentes habilitados integrantes do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG;
II –
atividades integradoras com foco nas diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagem, dentro ou fora do ambiente escolar, sob a forma de oficinas e projetos ministrados por docentes habilitados integrantes do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG e ou mediante o uso de equipamentos públicos, sociais e culturais e parcerias intersetoriais com as demais secretarias ou órgãos e instituições locais, sempre de acordo com o Projeto Político Pedagógico, articuladas aos componentes curriculares e às áreas do conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Currículo Referência de Minas Gerais e às disposições da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III –
horários destinados à alimentação, cuidados com a higiene e atividades de descanso/relaxamento/interação entre as turmas, sendo fornecido aos alunos 4 (quatro) refeições diárias, em consonância com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sob a coordenação da nutricionista responsável do Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º
A organização de ambientes deve ser feita de forma que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnicos raciais e socioculturais da comunidade escolar.
§ 5º
As atividades programadas e desenvolvidas fora da unidade de ensino deverão ser consideradas uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante deve ser avaliado.
Art. 10.
Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe gestora composta pelo diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico, as unidades de ensino contarão com os professores da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com professores de referência que atuarão com as atividades integradoras e, em unidades de ensino com 6 (seis) ou mais turmas de tempo integral com 1 (um) especialista da Educação - coordenador de tempo integral.
Art. 11.
O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação em Tempo Integral participarão do programa de formação continuada, específica para este fim, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
A formação continuada para o corpo docente e demais profissionais que atuarem na Educação Integral nas escolas de Tempo Integral, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, objetiva buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da
tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.
Art. 12.
Visando ao alcance de resultados satisfatórios e à implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à Administração Pública:
I –
fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
II –
ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
III –
assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV –
viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
V –
assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem parte da
proposta da Educação em Tempo Integral;
VI –
garantir o atendimento do transporte escolar aos alunos da educação infantil envolvidos na proposta de Educação em Tempo Integral;
VII –
viabilizar os demais insumos necessário para efetivação da proposta de Educação em Tempo Integral.
Art. 13.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I –
realizar o diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula;
II –
identificar e planejar a distribuição e alocação das matrículas em Tempo Integral na rede municipal de ensino, considerando a viabilidade operacional, o alcance das comunidades
escolares e/ou estudantes em maior vulnerabilidade social e o engajamento da gestão da escola na expansão do tempo integral;
III –
proporcionar a alocação do quadro de profissionais da educação, assegurando a
quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na Educação Integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes;
IV –
orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a
importância da Educação Integral;
V –
desenvolver ações e programas de formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
VI –
assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do
Município e a coordenação do projeto a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da parte diversificada;
VII –
orientar as escolas na execução e implementação do projeto e atualização do Projeto Político Pedagógico e regimento escolar;
VIII –
promover articulação com outras secretarias municipais, agentes e espaços locais comprometidos com a promoção da saúde, do esporte, do lazer, das artes, da cultura popular das ciências e tecnologias e do meio ambiente, visando enriquecer a experiência educativa;
IX –
elaborar orientações complementares, especialmente no que se refere às diretrizes
pedagógicas para a Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de ensino.
Art. 14.
Compete às escolas:
I –
adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II –
ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos desta Lei;
III –
informar, conscientizar e mobilizar as famílias e a comunidade escolar acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar, em virtude de sua
implementação;
IV –
operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados;
V –
acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
VI –
adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos elencados.
Art. 15.
Compete ao supervisor pedagógico:
I –
atuar em conjunto com a direção da escola na gestão dos processos administrativos,
financeiros e, em especial, o pedagógico;
II –
subsidiar o planejamento e realização de propostas pedagógicas contextualizadas,
significativas e integradas ao longo da jornada escolar, nas diferentes etapas e modalidades;
III –
acompanhar, observar e apoiar a atividade docente e a experiência das crianças e
adolescentes ao longo de todo ano letivo;
IV –
coordenar os processos de avaliação das condições de oferta do tempo integral, assim como os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 16.
Compete ao coordenador do tempo integral na unidade de ensino:
I –
elaborar plano de sensibilização e comunicação com as famílias e comunidade escolar quanto ao atendimento do estudante;
II –
compreender a Política Básica de Educação Integral e Integrada, apoiando
diretamente a direção, supervisão escolar e professores na organização dos espaços, transições de tempos, agrupamentos, momentos de entrada e saída, alimentação e deslocamento dos estudantes dentro ou fora da instituição de ensino;
Art. 17.
Compete aos professores das atividades integradoras:
I –
acolher, acompanhar e se vincular aos estudantes diversificando estratégias e
propostas pedagógicas, por meio do planejamento de atividades dinâmicas, lúdicas e com
intencionalidade pedagógica, que assegurem os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante;
II –
articular-se com os demais professores e profissionais da educação que atuam em
outros tempos escolares, ano/série frente aos componentes curriculares da unidade de ensino;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos estudantes, sempre considerando as especificidades da faixa etária e modalidades de ensino;
IV –
planejar e replanejar ações, sempre que necessário, visando a aprendizagem dos estudantes.
Art. 18.
São obrigatórios os registros de frequência, de realização de atividades, materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, o
acompanhamento dos avanços dos estudantes e a necessidade de intensificar o trabalho com as turmas ou grupos específicos de alunos, pela direção, supervisão pedagógica, Secretaria Municipal de Educação e pais ou responsáveis.
§ 1º
O registro acadêmico da vida escolar é direito do aluno e dever do professor, o qual deverá ser feito de modo sistemático e pontual.
§ 2º
No que se refere aos registros, constará no histórico escolar a participação do estudante nas atividades de educação Integral e a carga horária dos campos integradores.
Art. 19.
As despesas oriundas da implantação e manutenção de tempo integral serão
realizadas com recursos financeiros repassados ao Município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência de sua adesão e pactuação de metas no Programa Escola em Tempo Integral, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 6º, da Lei n.º 14.640, de 2023, e no art. 70, da Lei n.º 9.396, de 1996, e complementadas com recursos próprios do Município.
Art. 20.
O acompanhamento e o controle social sobre a utilização dos recursos do programa serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS Fundeb, conforme previstos no art. 33, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 21.
A oferta de matrícula deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais do referido órgão.
Art. 22.
As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades de Ensino de Tempo Integral serão orientadas por meio do documento Diretrizes Pedagógicas para a Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino, organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e pedagógica das unidades de ensino que ofertam o tempo integral, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 24.
As despesas e os investimentos decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.