Lei Ordinária nº 2.242, de 03 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.242

2024

3 de Abril de 2024

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por meio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
        § 1º 
        O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo de resíduos.
          § 2º 
          Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município, que sejam necessários a prestação dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município.
            § 3º 
            Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
              Art. 2º. 
              A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
                Art. 3º. 
                A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
                  Parágrafo único  
                  O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
                    Art. 4º. 
                    O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada
                      Art. 5º. 
                      Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
                        Art. 6º. 
                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CIDES, para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
                          Art. 7º. 
                          A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por en
                            Art. 8º. 
                            Nos termos do contrato de Consórcio Público, ratificado por lei, o CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, por intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente constituída para tais finalidades e apta nos termos da agência reguladora nacional, por estar o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
                              Art. 9º. 
                              A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
                                I – 
                                independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
                                  II – 
                                  transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões
                                    Art. 10. 
                                    Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
                                      Art. 11. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que couber.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de abril de 2024.

                                           

                                          LINDOMAR AMARO BORGES
                                          Prefeito Municipal