Lei Ordinária nº 2.242, de 03 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por meio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º
O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo de resíduos.
§ 2º
Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município, que sejam necessários a prestação dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município.
§ 3º
Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º.
A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3º.
A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
Parágrafo único
O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 4º.
O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada
Art. 5º.
Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CIDES, para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º.
A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por en
Art. 8º.
Nos termos do contrato de Consórcio Público, ratificado por lei, o CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, por intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente constituída para tais finalidades e apta nos termos da agência reguladora nacional, por estar o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 9º.
A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I –
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II –
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões
Art. 10.
Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.