Lei Ordinária nº 2.241, de 05 de março de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal n.° 11.977, de 7 de julho de 2009, da Lei Federal n.° 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais normas federais atinentes.
Art. 2º.
Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII, do art. 8º da Lei Federal n.° 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º
As instituições financeiras e os agentes financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
§ 1º
As áreas e terrenos a serem utilizados no programa Minha Casa, Minha Vida -Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município, observado e em conformidade com a Portaria MCidades n.º 725, de 5 de
junho de 2013, e com o plano diretor municipal.
§ 2º
As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º
OPoder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária e tais serviços deverão estar disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida para Municípios com até 80.000 (oitenta mil) habitantes
(preferencialmente) - Faixa 1.
Art. 4º.
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e ou companhias municipais de habitação.
Parágrafo único
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para
a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º.
Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa, Minha Vida, para Municípios com até 80.000 (oitenta mil) habitantes (preferencialmente) - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos
requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º
O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional (SFH), em qualquer parte do país, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois anos.
§ 2º
O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência fisicа.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal aportará recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do programa e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis,
visando à complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com instituições financeiras autorizadas.
Art. 7º.
Na implementação do Programa Minha, Casa Minha Vida para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Faixa 1, fica avençado que:
I –
os beneficiários ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II –
as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os imóveis;
III –
ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado programa.
Art. 8º.
As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementada se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.