Lei Ordinária nº 2.239, de 05 de março de 2024
Art. 1º.
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas de serviços urbanos, no exercício de 2024, poderá ser feito nos prazos e condições a seguir:
I –
à vista até o dia 10 de maio de 2024, em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU; ou
II –
em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimentos em 10 de maio de 2024, 10 de junho de 2024 e 10 de julho de 2024.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.