Lei Ordinária nº 2.238, de 06 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG autorizado a conceder, a favor de seus devedores, desconto sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não
tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2023, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º.
O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 10 de maio de 2024, terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indiąnópolis (UFIND), desde que o parcelamento seja requerido até o dia 10 de maio de 2024.
Art. 4º.
Poderá o Poder Executivo regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.