Lei Ordinária nº 2.228, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de imóvel
de propriedade do Município de Indianópolis-MG, com área de 51.000 m² (cinquenta e um mil
metros quadrados), a ser desmembrada da gleba, situada no Município de Indianópolis-MG,
na Fazenda Saracura, com área de 5,52,20 ha, com perímetro e confrontações constantes da
matrícula n.° 60.861, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de
Indianópolis-MG, por meio de certame licitatório na modalidade concorrência, caso
publicação do edital ocorra na vigência da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e na
forma do art. 92, da Lei Orgânica do Município, ou na modalidade leilão, nos termos do art.
76, caput e inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único
O imóvel a ser alienado deverá ser destinado a
empreendimento do setor de turismo e ou hotelaria.
Art. 2º.
O Município poderá adotar como critério de julgamento para seleção da
empresa vencedora o tipo técnica e preço, se adotada a modalidade concorrência, nos termos
do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º.
O valor de mercado da área a ser alienada, conforme avaliação prévia,
é de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 4º.
O valor da proposta vencedora da licitação, ou maior lance, poderá ser
pago à vista ou em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I –
primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato
de venda e compra;
II –
segunda parcela, no prazo de 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato
de venda e compra;
III –
terceira e última parcela, no prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura
do contrato de venda e compra.
Art. 5º.
As despesas cartoriais decorrentes da escrituração e registro correrão
por conta da empresa vencedora do certame.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.