Lei Ordinária nº 2.228, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.228

2023

19 de Dezembro de 2023

Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências.

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Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis-MG, com área de 51.000 m² (cinquenta e um mil metros quadrados), a ser desmembrada da gleba, situada no Município de Indianópolis-MG, na Fazenda Saracura, com área de 5,52,20 ha, com perímetro e confrontações constantes da matrícula n.° 60.861, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Indianópolis-MG, por meio de certame licitatório na modalidade concorrência, caso publicação do edital ocorra na vigência da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e na forma do art. 92, da Lei Orgânica do Município, ou na modalidade leilão, nos termos do art. 76, caput e inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
        Parágrafo único  
        O imóvel a ser alienado deverá ser destinado a empreendimento do setor de turismo e ou hotelaria.
          Art. 2º. 
          O Município poderá adotar como critério de julgamento para seleção da empresa vencedora o tipo técnica e preço, se adotada a modalidade concorrência, nos termos do art. 1º, desta Lei.
            Art. 3º. 
            O valor de mercado da área a ser alienada, conforme avaliação prévia, é de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais).
              Art. 4º. 
              O valor da proposta vencedora da licitação, ou maior lance, poderá ser pago à vista ou em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
                I – 
                primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato de venda e compra;
                  II – 
                  segunda parcela, no prazo de 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato de venda e compra;
                    III – 
                    terceira e última parcela, no prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato de venda e compra.
                      Art. 5º. 
                      As despesas cartoriais decorrentes da escrituração e registro correrão por conta da empresa vencedora do certame.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 19 de dezembro de 2023.

                                                                                                                 

                                                                                                           LINDOMAR AMARO BORGES                                                                             

                                     Prefeito Municipal.