Lei Ordinária nº 2.224, de 06 de novembro de 2023
Art. 1º.
1° Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao
Município de Indianópolis-MG a título de assistência financeira complementar para dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n.° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º.
Considera-se piso salarial, para fins desta Lei, o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) às vantagens pecuniárias de
natureza fixa, geral e permanente (FGP), não sendo computadas, desta forma, parcelas
indenizatórias e vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Parágrafo único
O piso salarial previsto no caput do art. 2º, desta Lei, corresponde
ao cumprimento, pelo profissional da saúde, de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que, para jornada de trabalho inferior, o pagamento da assistência financeira complementar será calculado proporcionalmente.
Art. 3º.
O valor da assistência financeira complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º.
A assistência financeira complementar, transferida pela União, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada ao vencimento ou à remuneração dos profissionais contemplados.
Art. 5º.
Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n.° 127,
de 22 de dezembro de 2022, os valores da assistência financeira complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada esta responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único
Fica o Município autorizado a conceder o pagamento da complementação de valores aos Enfermeiros, aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e às Parteiras, vinculados à Administração Municipal, para alcançar o piso salarial estipulado, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União.
Art. 6º.
O pagamento da diferença salarial, a título de complementação pela União,
para fins de atingimento do piso salarial, não altera o regime jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento dos respectivos servidores.
Art. 7º.
Os valores repassados pela União a título de assistência financeira complementar, serão destacados na ficha financeira do servidor com rubrica específica.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.