Lei Ordinária nº 2.223, de 06 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída gratificação, no valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do piso de vencimento dos servidores públicos municipais, devida exclusivamente aos servidores municipais que desempenham atividades diretamente ligadas à manutenção e conservação de estradas municipais.
§ 1º
Para os fins desta Lei, a expressão servidor público municipal abrange os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão de livre nomeação e
exoneração, os empregados públicos e os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º
A gratificação de que trata esta Lei é devida proporcionalmente ao servidor
que exercer eventualmente atividades de manutenção de estradas municipais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.