Lei Ordinária nº 2.222, de 31 de outubro de 2023
Art. 1º.
Velório municipal é o espaço, localizado no cemitério municipal,
construído especialmente para concentração de pessoas para prestar homenagens - velar - pessoas falecidas, de corpo presente, até o momento do sepultamento ou da cremação.
Parágrafo único
O velório municipal passa a ser denominado Velório Municipal
Padre Eustáquio.
Art. 2º.
O Velório Municipal Padre Eustáquio será administrado pela Secretária
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 3º.
Para utilização das dependências do velório municipal, as empresas
funerárias em funcionamento regular no Município, deverão:
I –
quando da utilização do velório municipal, realizar o prévio agendamento, com
antecedência mínima de 2 (duas) horas, e apresentar requerimento na forma do anexo I, desta Lei, devidamente preenchido:
II –
encontrar-se em situação de regularidade perante a receita municipal.
Art. 4º.
Somente será autorizada a entrada do cadáver para o uso da sala de velório,
mediante acompanhamento de um responsável pela empresa funerária.
Art. 5º.
É proibida, sem prévia autorização da administração do velório, ou nas
hipóteses previstas nesta Lei, a colocação ou retirada de qualquer objeto no velório municipal, não se responsabilizando o Município por qualquer objeto deixado no local.
Art. 6º.
O Velório Municipal Padre Eustáquio funcionará 24 (vinte quatro) horas por dia .
Art. 7º.
A utilização das dependências do Velório Municipal Padre Eustáquio
somente será permitida às empresas funerárias estabelecidas no Município de Indianópolis-MG e que cumpram o previsto no art. 3º, desta Lei.
Art. 8º.
A utilização das dependências do Velório Municipal Padre Eustáquio darse-á sob forma de autorização de uso, a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, mediante o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único
Cada autorização de uso será válida para período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando automaticamente revogada, após a inumação ou retirada do cadáver
das dependências do velório.
Art. 9º.
Fica garantida a prioridade da utilização das dependências e das salas do
velório municipal para as pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios do CadÚnico Federal.
Art. 10.
A utilização do velório municipal, na forma prevista no art. 7º, desta Lei, se dará com isenção de quaisquer taxas ou preços públicos.
Parágrafo único
Como contraprestação pela utilização do velório municipal, caberá
às empresas funerárias:
I –
realizar a limpeza completa do espaço de toda edificação do velório municipal
anteriormente ao início do velório
II –
realizar a limpeza completa do espaço de toda edificação do velório municipal,
de acordo com os procedimentos de assepsia previstos nas normas de vigilância sanitária, até 2 (duas) horas após cada sepultamento:
III –
servir lanches rápidos às pessoas que comparecerem aos velórios.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.