Lei Ordinária nº 2.211, de 05 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG autorizado а
conceder, a favor dos devedores, desconto sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2022, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º.
O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 11 de novembro de
2023, terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em
até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis (UFIND), desde que o parcelamento seja requerido até o dia 11 de novembro de 2023.
Art. 4º.
Poderá Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.