Lei Ordinária nº 2.201, de 04 de julho de 2023
Art. 1º.
O servidor público municipal terá direito a um dia de folga no mês do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, a expressão servidor público municipal abrange os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação
temporários, e exoneração (servidores públicos estatutários), os empregados públicos e os
servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º.
Somente poderá obter o beneficio previsto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir
I –
advertência por escrita nos últimos três anos;
II –
punição com suspensão nos últimos cinco anos;
III –
mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; e
IV –
entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por 10 (dez) dias, no período de doze meses consecutivos.
Art. 3º.
Havendo mais de um aniversariante no mesmo mês, o responsável pela secretaria,departamento ou setor poderá agendar a folga em dias diferentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.