Lei Complementar nº 67, de 21 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2023

21 de Junho de 2023

Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

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Acrescenta os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 25, da Lei Complementar n.° 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos ao art. 25, da Lei Complementar n.° 51, de 23 de julho de 2019, os §§ 5°, 6° e 7º, com a seguinte redação:
        § 5º   "Art. 25............................................................................................................ § 5° Na hipótese da área passível de implantação efetiva de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento, será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área de até 900.000 m² (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das diretrizes previstas no inciso I, do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total loteada seja destinada a áreas verdes.
        § 6º   A implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área superior a 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados), tal qual facultado no § 5°, do art. 25, desta Lei Complementar, dependerá de análise técnica da Prefeitura Municipal com relação a não impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a loteamentos e glebas circunvizinhas.
        § 7º   A utilização das vias de circulação e as áreas verdes e demais áreas públicas internas ao loteamento de acesso controlado será privativa dos moradores, sem alteração do uso a que se destinam, mediante outorga da concessão administrativa exclusivamente à associação de moradores, que assumirá, por ordem e conta dos proprietários de lotes, a responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as seguintes condições:
        I  –  as áreas verdes públicas internas dos loteamentos fechados são destinadas à implantação de equipamentos de lazer, esportivos, recreação e contemplação, tais como praças, jardins, quadras esportivas, campos para prática de esportes, piscinas, pistas para caminhadas e corridas, ciclovias, sala para jogos, sala para ginástica e musculação, sala para artes marciais, sala para leitura, sala de multimídia, playground, quiosques, sauna, salão de festas e churrasqueiras, de acordo com as normas ambientais e de saúde pública;
        II  –  as áreas verdes públicas internas poderão ter áreas contemplativas, implantadas por projetos paisagísticos e de iluminação, sem impermeabilizações, podendo ser implantados equipamentos de lazer, esportivos e de recreação, inclusive em edificações destinadas a este fim;
        III  –  é vedada, nas áreas verdes públicas internas, a instalação de atividades com fins comerciais ou que, por algum motivo, possam contribuir para prejudicar a segurança, o sossego e o bem-estar da população;
        IV  –  os projetos das áreas verdes públicas internas, inclusive suas alterações futuras, deverão ter anuência prévia da associação de moradores, aprovada em assembleia, sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se, ainda, a posterior aprovação do órgão público competente."
        Art. 2º. 
        O segundo § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.° 51, de 2019, passa a vigorar como § 4°, com a mesma redação.
          § 4º   O projeto de loteamento de acesso controlado deverá contemplar uma via perimetral externa ao empreendimento, de forma a garantir a circulação de áreas confrontantes.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o § 3°, do art. 28, da Lei Complementar n.° 51, de 2019.
            Art. 28.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de junho de 2023.

               

               

               

              LINDOMAR AMARO BORGES
              Prefeito Municipal