Lei Ordinária nº 2.192, de 24 de maio de 2023
Art. 1º.
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas de serviços urbanos, no exercício de 2023, poderá ser feito nos prazos e condições a seguir:
I –
à vista até o dia 10 de julho de 2023, em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU; ou
II –
em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimentos em 10 de julho de 2023; 10 de agosto de 2023; e 11 de setembro de 2023.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.