Lei Ordinária nº 2.149, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, em parcela única, no exercício de 2022, gratificação especial, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do
vencimento base em vigor em dezembro de 2022, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Parágrafo único
O pagamento da gratificação especial de que trata esta Lei será proporcional ao período efetivamente trabalhado no exercício de 2022.
Art. 2º.
Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão consignados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.