Lei Ordinária nº 2.146, de 28 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação de Indianópolis-MG, unidade administrativa vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, que tem como finalidade o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada:
I –
dos professores e educadores da carreira do magistério público municipal, com
o objetivo de reelaborar os saberes iniciais da formação docente e de fomentar práticas
educativas para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens;
II –
dos profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação que exercem
atividades nas escolas municipais e Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI), nas funções de coordenador, diretor, secretário escolar, especialista em educação, monitor, serviços gerais, motorista, cantineira, assim como profissionais de outros segmentos da educação.
Art. 2º.
O aperfeiçoamento e a formação continuada de que trata o art. 1º, desta Lei, devem considerar as dimensões e especificidades do trabalho, do desenvolvimento humano
e comunitário, a relação teoria e prática, os indicadores da educação no contexto social, político e cultural, nos diversos segmentos do ensino público municipal, para aprimoramento técnico, pedagógico e ético dos profissionais da educação.
Parágrafo único
O Programa Municipal de Formação Continuada dos Profissionais da Educação será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio técnico e pedagógico dos profissionais da equipe multidisciplinar que atuam diretamente nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, em regime de cooperação horizontal entre diferentes escolas, redes escolares, instituições e sistemas de ensino, promovendo fortalecimento do regime de colaboração, inclusive mediante, entre outros, o modelo de arranjos de desenvolvimento da educação (ADE), em conformidade com o § 7º, da Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 3º.
As atividades do Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação compreenderão o apoio, orientação, coordenação e a facilitação aos profissionais dos diversos segmentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, assim como o acesso à informação, aos materiais, aos recursos didáticos, técnicos e tecnológicos
necessários ao crescimento profissional, mediante formação continuada e cursos de aperfeiçoamento.
Art. 4º.
O Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação desenvolverá atividades junto à Secretaria Municipal de Educação e poderá ter sede própria para o desempenho de suas atividades, observada a disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
O Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação realizará ações de aperfeiçoamento profissional e formação continuada de que trata
o art. 1°, desta Lei, por intermédio das seguintes atividades:
I –
cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e atividades voltadas para a formação do profissional da educação, promovidas mediante a equipe multidisciplinar ou por meio de parcerias formalmente constituídas;
II –
formação continuada por meio de cursos presenciais, semipresenciais à e ou distância, para professores lotados nas escolas e CEMEI da rede municipal de ensino de Indianópolis-MG;
III –
práticas pedagógicas mediadas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para serem usadas em salas de aula das escolas da rede municipal de ensino de Indianópolis-MG;
IV –
grupos de estudos para análise e interpretação de avaliações diagnósticas e externas, como ANA, IDEB e Prova Brasil, relacionando estes dados com o processo de avaliação da escola e estabelecendo conexões com a concepção de avaliação presente nos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP's);
V –
análise, orientação, acompanhamento e avaliação de cursos realizados com outros setores do Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação e com instituições externas;
VI –
trabalho com o grupo de professores alfabetizadores sobre a concepção de alfabetização em linguagem e alfabetização matemática na perspectiva do letramento para o
desenvolvimento nas salas de aula de ambiente alfabetizador, que favoreça a aprendizagem das crianças;
VII –
oficinas pedagógicas e cursos de aperfeiçoamento didático, metodológico e conceitual das práticas pedagógicas da educação infantil e ensino fundamental, estimulando os professores a serem oficineiros e não apenas participar como ouvintes.
Art. 6º.
Para o desenvolvimento e consecução das atividades desenvolvidas no Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, será designado servidor provido em cargo de provimento efetivo, do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, para exercer função de Coordenador Pedagógico do Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.
Parágrafo único
O profissional da educação básica, no exercício da função de Coordenador Pedagógico do Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, desempenhará as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º.
Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a seguinte função gratificada:
Parágrafo único
As atribuições da função gratificada de Coordenador Pedagógico do Centro Municipal de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação são as constantes do anexo único desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.