Lei Ordinária nº 2.142, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, extensivo aos beneficios dos inativos e pensionistas, a partir de novembro de 2022.
Parágrafo único
O reajuste de que trata esta Lei não contempla os servidores cujo piso remuneratório é fixado por legislação federal, em especial os servidores do magistério público municipal, com as carreiras previstas na Lei n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2002, e o Agentes de Combate a Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde, cujo regime jurídico está disciplinado na Lei n.º 1.955, de 31 de agosto de 2018.
Art. 2º.
Fica autorizado também o reajuste no percentual de 10% (dez por cento) dos valores de todas as funções gratificadas da estrutura administrativa do Município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.