Lei Ordinária nº 2.112, de 06 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.112

2022

6 de Setembro de 2022

RATIFICA AS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO-AMVAP SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Ratifica as alterações do contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam ratificadas as alterações do contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, constantes do termo de alteração do contrato do consórcio e da ata da décima assembleia geral extraordinária da entidade, anexos a esta Lei.
        Parágrafo único  
        A ratificação das alterações do contrato do Consórcio AMVAP SAÚDE, de que trata esta Lei, atende ao que estabelecem a Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e o Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2022.

             

            LINDOMAR AMARO BORGES
            Prefeito Municipal

              QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE
              PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS EM 26/05/2022

              QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


              Denominação do CargoQuantitativo
              Total
              RemuneraçãoSimboloCBO
                   
              Coordenador do CЕMCentro de Especialidades
              Médicas
              015.861,59C21312-10

              TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO =01 CARGO

              QUADRO RESUMO DE EMPREGO S PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO
              MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO

              Denominação do CargoQuantitativo
              Total
              RemuneraçãoSímboloCBO
              Controlador Interno013.713,00SV14101-05

              TOTAL DE EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO = 01 EMPREGO PÚBLICO

                Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triangulo Mineiro


                SETOR DE RECURSOS HUMANOS -DESCRIÇÃO DE CARGO PÚBLICO
                 

                   

                  Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do friângulo Mineiro

                     planejada, estruturada e organizada, para o bom desenvolvimento das atividades
                  pedagógicas, êxito na qualificação dos profissionais e melhoria continua dos serviços
                  aos usuários.
                  •   Acompanhar os servidores públicos recém-admitidos na atuação junto aos usuários,
                  quando necessário, avaliando e orientando esses profissionais, para a sua integração
                  e socialização e para identificação das necessidades de capacitação.
                  •   Coordenar a elaboração de planilha de gastos anuais referente às atividades do CEM,
                  para verificação e adequação dos valores à Programação Orçamentária Anual.
                  •   Atuar como membro efetivo das Comissões de avaliação de desempenho dos
                  servidores públicos do consórcio, conforme metodologia estabelecida, para a
                  garantia de apoio e avaliação técnica dos profissionais.
                  •   Realizar reuniões estabelecendo organização, alinhamento e atualização da equipe,
                  para o perfeito funcionamento das atividades do setor.
                  •   Participar de congressos, seminários, fóruns, grupos de estudo e afins para manter-se
                  atualizado.
                  •   Coordenar a assistência aos pacientes encaminhados pelos municipios consorciados
                  ao AMVAP SAÚDE através do acolhimento, humanização, desenvolvimento de
                  procedimentos, normas e rotinas, bem como da sistematização do processo de
                  trabalho, visando sempre o contexto da equipe multiprofissional.
                  •   Coordenar e prover condições de continuidade da assistência aos usuários, visando à
                  manutenção desta dentro dos padrões de qualidade desejáveis.
                  •   Estabelecer relacionamento de cooperação e colaboração com todos os profissionais
                  da equipe de trabalho com o objetivo de prover a assistência integrada a todos os
                  usuários atendidos pelo CEM.
                  •   Estabelecer um perfil desejável dos profissionais que trabalham nas suas Instalações,
                  com vistas às funções de assistência, educação e administração.
                  •   Desenvolver métodos de avaliação de desempenho visando o desenvolvimento
                  individual e da equipe.
                  •   Estimular e promover o trabalho em equipe, viabilizando 'um ambiente de trabalho
                  harmónico e cooperativo.

                  Av, Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, n° 3180 | Distrito Industial | CEP: 38.402-349
                  CNP.: 18.151.467/0001 06
                  Uberlândic/MG

                     

                    Consórcio Público Intermunicipol de Saúde do Triângulo Mineiro

                    •   Promover e elevar o nível de qualidade da assistência prestada aos usuários.
                    •   Seguir rigorosamente as normas do Sistema Único de Saúde aprovado pela Lei
                    Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
                    •   Seguir rigorosamente as normas dos órgãos fiscais inerentes às atividades executadas
                    pelo CEM.
                    •   Coordenar os trabalhos em cooperação com os diversos setores do CEM: - Direção
                    Geral; Divisão Técnica Administrativa; Divisão de Atendimento ao Paciente
                    Ambulatorial; - Comissões e organismos de apoio e fiscalização; Núcleo de
                    Segurança do Paciente e Comissão de Controle e Infecção Hospitalar.
                    •   Gerenciar o CEM, zelando pela qualidade dos serviços prestados.
                    •   Planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as
                    ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência.
                    •   Supervisionar as ações de saúde desenvolvidas e a produção de cada servidor público
                    lotado no CEM.
                    •   Coordenar as atividades-meio necessárias para o funcionamento do СЕМ.
                    •   Promover reuniões de trabalho objetivando a integração e a articulação da equipe
                    multiprofissional da prestação de serviços de saúde.
                    Promover, junto à equipe técnica multiprofissional, a coleta, sistematização e análise
                    das informações de saúde do CEM, encaminhando sua consolidação ao AMVAP
                    SAÚDE.
                    •   Responder pela administração de pessoal, recursos materiais, manutenção de
                    equipamentos e instrumental e zeladoria das instalações do CEM.
                    •   Gerenciar os recursos financeiros/materiais/recursos humanos alocados no CЕМ.
                    •   Coordenar a realização de todas as atividades necessárias para o bom atendimento
                    dos serviços prestados aos usuários do CEM.
                    •   Organizar documentos e arquivos expedidos no CEM.
                    •   Cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos do AMVAP SAÚDE.
                    •   Representar o CEM em reuniões, conselhos, comissões, eventos, e outros sempre
                    que for solicitado pelo Presidente do AMVAP SAÚDE.
                    •   Estabelecer um regime de trabalho eficaz.

                    Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                    CNP: 18.151.467/000-06

                     

                       

                      Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro

                      •   Coordenar a elaboração de normas e rotinas que tenham relação com o serviço do
                      CEM seja técnica ou administrativa, fazendo respeitar as bases de regulação das
                      atividades desenvolvidas no СЕМ.
                      •   Tomar conhecimento de intercorrências inteirando-se das ocorrências com usuários
                      e administrativas do CEM, tomando providências e encaminhamentos que se fizerem
                      necessários.
                      •   Confeccionar escalas anuais de férias e mensais de trabalho, expondo-as para todos
                      os profissionais, separado por setor e categorias para melhor entendimento para que
                      possam apreciá-las em tempo hábil para organizar-se no caso de necessitarem de
                      trocas.
                      •   Participar de estudos que envolvam padronização de materiais; equipamentos,
                      medicamentos e rotinas, garantindo a manutenção de quesitos que possibilitem uma
                      prática de enfermagem dentro de padrões técnicos recomendáveis.
                      •   Analisar e negociar remanejamento de recursos humanos no CEM, que desenvolva o
                      serviço e ações em saúde com o objetivo de manter equilibrados os padrões técnicos
                      e possibilitar uma assistência integral e com qualidade para os usuários.
                      •   Coordenar discussões técnicas e administrativas entre o grupo de profissionais do
                      CEM com o objetivo de atualização constante de normas técnicas e rotinas e ações
                      dos profissionais.
                      •   Remanejar os profissionais entre setores quando for necessário e solicitado.
                      •   Distribuir quantitativa e qualitativamente os profissionals da equipe de enfermagem
                      e outros profissionais quando necessário.
                      Planejar todas as atividades, métodos e sistemas a serem desenvolvidos pelo serviço
                      de saúde no CEM em todos os niveis de pessoal;
                      •   Integrar as equipes multidisciplinares que venham a ser formadas com objetivos de
                      melhorar a qualidade da assistência integral aos usuários.
                      •   Coordenar/Inserir e atualizar bases de dados em sistemas eletrânicos do setor de sua
                      responsabilidade e em conformidade com suas funções, para a geração de
                      informações confiáveis necessárias à análise e tomada de decisão.
                      •   Atender com excelência os clientes internos e externos, por meio de contato

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                        Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro

                        •   telefônico, endereço eletrônico e pessoalmente, para esclarecimentos de dúvidas e
                        execução de demandas do setor de sua responsabilidade e em conformidade com
                        suas funções.
                        •   Apontar possiveis desvios e irregularidades nos processos, bem como infrações às
                        normas regimentais internas aos líderes dos departamentos, setores e áreas
                        administrativas, para tomada de decisões preventivas e corretivas.
                        •   Coordenar de forma técnico-operacional a execução de projetos táticos е
                        operacionais demandados pelo setor de sua responsabilidade e em conformidade
                        com suas funções.
                        •   Coordenar em processo técnico-operacional com foco na qualidade e racionalização
                        de recursos, para melhor utilização dos recursos públicos e do desempenho
                        organizacional.
                        •   Manter-se informado sobre novos conceitos, concepções e métodos administrativos
                        adotados para melhor desempenho dos processos técnicos administrativos do
                        consórcio, bem como promover a transmissão de sua correta interpretação técnica
                        aos líderes e equipes de trabalho.
                        •   Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
                        entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
                        virtude de contrato de rateio ou outros termos, de forma que possam ser
                        contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos
                        económicos e das atividades ou projetos atendidos.
                        •   Promover a publicação de atos pertinentes às suas funções.
                        •   Respeitar a hierarquia administrativa e técnica.
                        •   Respeitar as determinações, fluxos e fluxogramas emitidos pela Presidência e
                        Secretaria Executiva do AMVAP SAÚDE.
                        •   Apresentar relatórios de seu setor ao Secretário Executivo, deixando-o sempre
                        ciente de todas as suas atividades.
                        •   Coletar e compilar dados estatísticos do banco de dados do AMVAP SAÚDE, emitindo relatórios.
                        •   Realizar demais atividades correlatas ao emprego público e/ou por determinação do

                        Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                        CNP: 18.151.467/000-06

                          Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro

                          seu superior imediato.

                          1. Escolaridade
                          O Pleno desempenho das tarefas do emprego público exige preferencialmente do ocupante
                          Ensino Superior e/ou Especialização Lato Sensu.

                          2. Conhecimentos.
                          •   Pacote Office (Word, Excel, Internet).
                          •   Gestão e liderança de pessoas.
                          •   Normas de gestão aplicadas ao setor púolico.
                          •   Noções de bom atendimento ao público.
                          •   Lei de contratações públicas na área de licitação.
                          •   Normas de recursos humanos aplicados ao setor público.

                          3. Experiência desejável (não obrigatória).
                          Um ano de atuação no cargo público ou função que será desempenhado.

                          4. Requisitos (não obrigatórios)
                          Curso Superior de Enfermagem ou Medicina e Especialização em áreas da saúde, com o devido registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MG ou Conselho Regional de Medicina CRM/MG, respectivamente ou formação em curso superior na área de Administração com especialização em gestão hospitalar ou similar.

                          5. Complexidade.
                          A execução das tarefas pressupõe o uso de aptidões de complexidade e habilidades
                          especiais, desenvolvidas ou vivenciadas de forma cumulativa. A execução das tarefas que exigem esforço mental consome uma parte da jornada de trabalho, porém, em intervalos de tempo regulares.

                          6. Responsabilidade por Máquinas ou Equipamentos
                          Responsável por equipamentos hospitalares, veículos, materiais de escritório, computador, mobiliários e demais equipamentos.

                          7. Responsabilidade por Dados confidenclais.
                          Acesso restrito a informações simples que se divulgadas podem acarretar constrangimentos.

                          8. Responsabilidade por Erros.
                          Os erros podem advir da falta de supervisão dos processos de capacitação e aprendizagem, elaboração e execução inadequada de projetos, gerando gastos financeiros desnecessários, elaboração de especificações inadequadas de equipamentos/materiais e erros na liquidação de despesas, podendo ser responsabilizado pela perda ou extravio de materiais permanentes e responder administrativa, civil e criminalmente por lesöes, ou danos

                          Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
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                            Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro

                            9. Responsabilidade por Contatos
                            Mantêm contatos permanentes com os departamentos, setores e áreas do consórcio е contatos externos com as secretarias municipais de saúde dos entes consorciados ao AMVAP SAÚDE.

                            10. Responsabilidade por Numerários
                            O cargo público não tem acesso a numerários.

                            11. Responsabilidade por Terceiros.
                            O cargo público atua na liderança de pessoas.

                            12. Esforço Físico.
                            O cargo público não apresenta esforço fisico.

                            13. Concentração Mental.
                            O cargo público apresenta concentração mental frequente evidenciada na coordenação supervisão de processos de atendimento clínico.

                            14. Concentração Visual.
                            O cargo público não apresenta concentração visual.

                            15. Condições de Trabalho
                            Condições normais de trabalho, conforme constante no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

                            Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                            CNP: 18.151.467/000-06

                               

                              Consórcio Púbilico Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro


                              ANEXO III
                              QUADRO PERMANENTE - EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTЕ
                              CONCURSO PÚBLICO (ASPECTOS NORMATIVOS)
                              SETOR DE RECURSOS HUMANOS - DESCRIÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO

                              TÍTULO EMPREGO PÚBLICO:

                              Controlador Interno

                              PROVIMENTO: Concurso Público para
                              efetivar / Processo seletivo simplificado para atendera necessidade excepcional de interesse público por meio de contratações temporárias.
                              DEPARTAMENTO:SETOR:ÁREA: ----CH: 200h mês CBO: 4101-05
                              AdministrativoR$ 3.713,00SÍMBOLOSV1 

                              PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

                              Promoção: Conformes normas disciplinadas no Estatuto e por atos administrativos
                              aprovados do AMVAP SAÚDE.

                              Demais Vantagens/adicionais:

                              *Concessão de auxilio-alimentação ou cesta básica no valor de R$ 365,00 (trezentos
                               e sessenta e cinco reais).


                              **Vantagens permitidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas e outras normas correlatas.

                              DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atua na coordenação do Sistema de Controle Interno, estabelecendo
                              normas e procedimentos em conformidade com a legislação aplicada ao setor público e com
                              normatizações e orientações dos Tribunais de Contas ou outros órgãos com função
                              fiscalizatória de instituições públicas. Comprova a legalidade e avalia os resultados, quanto à
                              eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do consórcio e apoia o
                              controle externo no exercicio de sua missão institucional.

                                 

                                Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro


                                DESCRIÇÃO DETALHADA:

                                •   Coordenar/executar as atividades do Sistema de Controle Interno, diariamente, por
                                meio de normas e procedimentos pré-estabelecidos, para a verificação da legalidade e da legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentáriofinanceira e patrimonial.
                                •   Avaliar os resultados da execução orçamentário-financeiro e patrimonial, mensalmente, por meio de análise e comparação entre o planejado e o realizado, para verificação do cumprimento aos princípios da economicidade, eficiência e eficácia.
                                •   Elaborar e atualizar instruções normativas, conforme necessidades e em consonância com as legislações específicas, para disciplina e padronização das atividades e dos procedimentos relativos aos departamentos, setores e áreas.
                                •   Auditar departamentos, setores e áreas do consórcio, periodicamente, por meio de
                                aplicação de réguas de auditoria, para identificação da conformidade no cumprimento das legislações e procedimentos inerentes ao consórcio.
                                •   Apoiar o controle externo nas fiscalizações e auditorias, sempre que solicitado e/ou
                                determinado pelos órgãos competentes, por meio do acompanhamento e da
                                disponibilização de informações e documentos, para a agilidade e a adequada
                                apresentação funcional do consórcio.
                                •   Atuar junto à Presidência, à Secretaria Executiva e aos demais departamentos, setores e áreas do consórcio, assessorando-os nos assuntos concernentes às legislações que circundam o segmento, para maior conscientização e eliminação de equivocos nos atos de gestão.
                                •   Comunicar irregularidades identificadas aos órgãos públicos de fiscalização, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas, formalmente e de forma descritiva, para
                                investigação e apuração dos fatos apresentados, bem como responsabilização
                                administrativa dos empregados envolvidos.
                                •   Orientar todos os servidores públicos do consórcio que administram bens e recursos públicos quanto à forma adequada da prestação de contas aos municipios consorciados e ao Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE/MG, para o cumprimento do

                                Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                                CNP: 18.151.467/000-06

                                   

                                  Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triangulo Mineiro


                                  estabelecido no Contrato de Consórcio Público, Instruções Normativas e legislação em geral.
                                  •   Encaminhar os processos de tomadas de contas especiais e prestação de contas ao
                                  Secretário Executivo e ao Presidente do consárcia, submetendo-as de forma fisica, para análise, apreciação e/ou homologação.
                                  Acompanhar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual a ser
                                  apresentada à Assembleia Geral Ordinária pela Secretaria Executiva para apreciação e
                                  posterior aprovação dos membros da Assembleia.
                                  •   Acompanhar/avaliar os trabalhos do Setor de contabilidade na preparação de relatórios contábeis com as prestações de contas mensais a serem encaminhadas a todos os municípios consorciados para cumprimento do estabelecido em Contrato de Consórcio Público.
                                  •   Fiscalizar os atos de contratação de pessoal através da análise de documentos e a
                                  correto registro em livro próprio do Setor de Recursas Humanos evitando eventuais
                                  multas por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
                                  •   Auditar os lançamentos da folha de pagamento, mensalmente, conferindo-as com os registros de ponto dos empregados públicos arquivados no Setor de Recursos Humanos para garantia do correto pagamento da remuneração dos empregados públicos, evitando passivos trabalhistas ou danos ao erário.
                                  •   Acompanhar os processos de pagamentos das despesas do consórcio, mediante análise dos documentos financeiros e contábeis, para verificação da legalidade e legitimidade das despesas.
                                  •   Auditar os processos licitatórios e de dispensa e Inexigibilidade de licitação, verificando os documentos dos processos, para comprovação do atendimento às exigências legais, bem como da lisura e o correto empenho das despesas.
                                  •   Orientar e acompanhar a implementação pelos departamentos, setores e áreas, das
                                  recomendações do Sistema de Controle Interno bem como das determinações dos
                                  Tribunais de Contas ou outros órgãos fiscalizadores.
                                  •   Analisar, sob o ponto de vista técnico, os processos que lhe sejam submetidos pelo
                                  Presidente e demais unidades administrativas do consórcio para posterior emissão de

                                  Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                                  CNP: 18.151.467/000-06

                                     

                                    Consórcio Púbiico intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro


                                    parecer com as devidas considerações reiativas à legalidade e à legitimidade dos atos
                                    em análise.
                                    •   Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos setores
                                    administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional do consórcio, mediante
                                    análise de documentos e processos e emissão de pareceres, para comprovação da
                                    legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis pela execução
                                    orçamentário-financeira e patrimonial.
                                    •   Avaliar os resultados levantados em inspeções e auditorias para comprovação do
                                    cumprimento dos princípios constitucionais de economicidade, eficiência e eficácia.
                                    •   Zelar pela qualidade e pela independéncia do Sistema de Controle Interno, evitando interferéncia de terceiros, com o objetivo de manutenção da imparcialidade.
                                    •   Manter intercâmbio com outras unidades de controle interno dos órgãos da
                                    Administração Pública, em especial com as dos entes consorciados, de forma
                                    permanente, com vistas ao alinhamento e atualização de dados e conhecimentos
                                    técnico5.
                                    •   Realizar demais atividades correlatas ao emprego público e/ou por determinação do seu superior imediato.

                                    ESPECIFICAÇÕES:

                                    1. Escolaridade
                                    O Pleno desempenho das tarefas do emprego público exige preferencialmente do ocupante
                                    Ensino Superior com formação na área de: contabilidade, administração, finanças, direito
                                    economia.

                                    2. Conhecimentos
                                    •   Conhecimento médio na área de informática.
                                    •   Noções de Administração Públicа.
                                    •   Noções de Direita Constitucional.
                                    •   Noções de Direito Administrativo.
                                    •   Noções de Legislação trabalhista e previdenciária.
                                    •   Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
                                    •   Normatizações e orientações dos Tribunais de Contas ou outros órgãos fiscalizatórios.
                                    •   Regimento Interno e demais normas e procedimentos do consórcio.
                                    •   Normas do Sistema Único de Saúde SUS, portarias do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Conselhos de Classe que circundam o segmento.
                                    •   Demais normas que circundam a área de controle interno.

                                    Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                                    CNP: 18.151.467/000-06

                                       

                                      Consórcio Público Inlermunicipai de Saúde do Triângulo Mineiro


                                      3. Experiência desejável (não obrigatória)
                                      Dois anos de atuação no emprego público ou assemelhado que será desempenhado.

                                      4. Requisitos
                                      Ensino Superior, preferencialmente com formação na área de: contabilidade, administração, finanças, direito e economia.

                                      5. Complexidade
                                      A execução das tarefas exige esforço mental e consome a maior parte da jornada de
                                      trabalho o que pressupõe o uso de aptidões de alta complexidade e habilidades especiais, desenvolvidas ou vivenciadas de forma cumulativa.

                                      6. Responsabilidade por Máquinas ou Equipamentos
                                      Responsável por equipamentos, mobiliários e veiculos.

                                      7. Responsabilidade por Dados confidenciais
                                      Acesso a informações restritas, inclusive a dados de processos administrativos e fichas de atendimento pré-hospitalar, que se divulgadas podem acarretar constrangimentos.

                                      8. Responsabilidade por Erros
                                      Os erros podem advir da falta de supervisão dos processos administrativos e por falta de fiscalização adequada dos atos de gestão dos recursos públicos, podendo ser
                                      responsabilizado civil, administrativa e criminalmente, juntamente com o presidente do consórcio e o Secretário Executivo, por danos causados ao consórcio ou a terceiros, apurada a culpa ou dolo, sendo o resultado encaminhado aos órgãos competentes.

                                      9. Responsabilidade por Contatos
                                      Mantém contatos constantes internos com os departamentos, setores e áreas do consórcio e externos com órgãos públicos, Municipios Consorciados, Tribunais de Contas ou putros órgãos fiscalizatórios, de natureza diversa e complexa. Se mal sucedidos podem acarretar sérias repercussões ao prestígio e/ou às atividades do consórcio.

                                      10. Responsabilidade por Numerários
                                      O emprego público não tem acesso a numerários.

                                      11. Responsabilidade por Terceiros
                                      O emprego público não atua na liderança de pessoas.

                                      12. Esforço Físico.
                                      O emprego público não apresenta esforço físico.

                                      13. Concentração Mental.
                                      O emprego público apresenta concentração mental frequente evidenciada na coordenação dos serviços administrativos.

                                      Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                                      CNP: 18.151.467/000-06

                                         

                                        Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro


                                        14. Concentração Visual.
                                        O emprego público não apresenta concentração visual.

                                        15. Condições de Trabalho
                                        Condições normais de trabalho, conforme constante no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

                                        Av, Antônio Tomaz Ferreira de Rezende, n" 3180 | Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 Uberlândia/MG
                                        CNP: 18.151.467/000-06

                                          ATA DA 102 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS,
                                          ÀS 14H20, ATRAVÉS DE VEDEOCONFERÊNCIA PELA PLATAFORMA TEAMS, REUNIRAM-SE OS SECRETÁRIOS DE SAÚDE PARA DISCUSSÃO SOBRE OS SEGUINTES ASSUNTOS: ABERTURA; DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DO CONSÓRCIO, DO ESTATUTO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO AMVAР
                                          SAÚDE; DATA DA PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DIA 08 DE JUNHO DE 2022. ÀS 13H45 A PLATAFORMA FOI LIBERADA PARA ACESSO AOS CONVIDADOS, QUE FOI ACONTECENDO DE FORMA GRADATIVA. ÀS 14H20, EM
                                          SEGUNDA CHAMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE 17 MUNICÍPIOS DO TOTAL DE 22 CONSORCIADOS (LISTA DE PRESENÇA ANEXA), O PRESIDENTE DO CISTM E PREFEITO DE INDIANÓPOLIS, SR. LINDOMAR AMARO BORGES, ABRIU A REUNIÃO AGRADECENDO A TODOS PELAS PARTICIPAÇÕES. A PALAVRA FOI FRANQUEADA AO
                                          ASSESSOR JURÍDICO DA AMVAP, DR. ALEXANDRO PAIVA, PARA APRESENTAÇÃO DE DETALHES DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO, DO ESTATUTO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO, PARA DISCUSSÃO E POSTERIOR APROVAÇÃO. MUNICÍPIOS PARTICIPANTES: ARAGUARI,
                                          ARAPORA, CACHOEIRA DOURADA, CAMPINA VERDE, CANAPOLIS, CASCALHO RICO, ESTRELA DO SUL, GRUPIARA, GURINHATÄ, INDIANOPOLIS, ITUIUTABA, MONTE ALEGRE DE MINAS, MONTE CARMELO, PRATА, SANTA VITORIA, TUPACIGUARA. ASSIM, PASSOU A DISCORRER SOBRE OS TÓPICOS MENCIONADOS, ABAIXO CITADOS: "QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
                                          TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. A PRESENTE ALTERAÇÃO FUNDAMENTA-SE NO ART. 58 DO CONTRATO ORIGINAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM E NAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL № 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. OS ENTES CONSORCIADOS DO CISTM, POR MEIO DA 30 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE ABRIL
                                          DE 2022, RESOLVEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM CONFORME DISPOSIÇÕES A SEGUIR. CLÁUSULA PRIMEIRA- DAS ALTERAÇÕES. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. FICA ALTERADA A SIGLA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
                                          DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM PARA "AMVAP SAÚDE". SUBCLÁUSULA SEGUNDA. FICA REVOGADO O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 1º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA TERCEIRA. EM CONFORMIDADE COM
                                          PARÁGRAFO SEXTO DO ART. 2º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS A CONSORCIAR A
                                          ELE, INCLUINDO-O NO ART. 1º DESTE CONTRATO. SUBCLÁUSULA QUARTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 5º. [...] PARÁGRAFO
                                          ÚNICO. A ASSEMBLEIA GERAL PODERÁ ALTERAR A SEDE DO AMVAP SAÚDE MEDIANTE DECISÃO APROVADA E RATIFICADA POR MEIO DE LEI NOS TERMOS DESTE CONTRATO." SUBCLÁUSULA QUINTA. FICA REVOGADO O
                                          INCISO XVIII DO ART. 8º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA SEXTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, RENUMERANDO-O E INSERINDO O PARÁGRAFO SEGUNDO, AMBOS DO ARTIGO 10 DO CONTRATO DO
                                          CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 10 [...] § 1º. O CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE
                                          OUTROS ÓRGÃOS. § 2º. O ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE PODERÁ DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS/SETORES/DEPARTAMENTOS." SUBCLÁUSULA SÉTIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 12. A ASSEMBLEIA GERAL REUNIR-SE-Á ORDINARIAMENTE A CADA BIMESTRE, E, EXTRAORDINARIAMENTE SEMPRE QUE CONVOCADA. § 1º. A FORMA DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS OCORRERÁ POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA
                                          ENVIADA ELETRONICAMENTE E/OU PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA E/OU EM SÍTIO ELETRÔNICO. § 2º. AS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 05 (CINCO) DIAS. § 3º. AS ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 48 (QUARENTA Е
                                          OITO) HORAS. § 4º. SEMPRE QUANDO DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DEVERÁ ESTAR INCLUSA A PAUTA QUE SERÁ TRATADA EM AMBAS ASSEMBLEIAS." SUBCLÁUSULA OITAVA. FICAM INSERIDOS OS ARTIGOS 13-A E 13-B NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
                                          INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: "ART. 13-A. AS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS/EXTRAORDINÁRIAS E DEMAIS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE PODERÃO OCORRER DE FORMA ONLINE POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA UTILIZANDO
                                          SOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE PERMITA A PARTICIPAÇÃO REMOTA DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS. § 1º. AS REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA TERÃO COMO BASE
                                          QUALQUER PLATAFORMA QUE PERMITA O DEBATE ENTRE OS PARTICIPANTES, POR MEIO DA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO, E A GRAVAÇÃO DA REUNIÃO, QUANDO FOR O CASO. § 2º. A PLATAFORMA A SER UTILIZADA
                                          SERÁ INFORMADA NO ATO CONVOCATÓRIO DA REUNIÃO. § 3º. NÃO SERÁ ADMITIDO O USO DE PLATAFORMAS QUE RESTRINJAM A ACESSIBILIDADE DE QUALQUER COMPONENTE OU PARTICIPANTE. ART. 13- B A PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS ÀS REUNIÕES
                                          DAR-SE-Á MEDIANTE O INGRESSO NA RESPECTIVA SALA VIRTUAL, CUJO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU CÓDIGO DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO, VIA E-MAIL OU APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. § 1º. AS
                                          PESSOAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DA REUNIÃO VIRTUAL, QUE NÃO INTEGRAM A COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DEVERÃO MANIFESTAR INTERESSE, INFORMANDO TAMBÉM E-MAIL OU TELEFONE, MEIOS PELOS QUAIS RECEBERÃO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REUNIÃO OU
                                          O CÓDIGO DE ACESSO. § 2º. A REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PODERÁ SER RETRANSMITIDA NOS CANAIS OFICIAIS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DE FORMA A PERMITIR O ACOMPANHAMENTO PELOS DEMAIS INTERESSADOS. § 3º. A CONTAGEM DO QUÓRUM, QUANDO EXIGIDA, FAR-SE-Á PELO SOMATÓRIO
                                          DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS ONLINE, CONTABILIZANDO UMA PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO ENTE CONSORCIADO, A PARTIR DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA REUNIÃO VIRTUAL. § 4º. AS REUNIÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO REGULAMENTADAS PELO ESTATUTO E POR NORMAS EMITIDAS PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE." SUBCLÁUSULA NONA. FICA ALTERADA А
                                          REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SÉTIMO E INSERIDO O PARÁGRAFO DÉCIMO NO ARTIGO 16 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 16 [...] § 7º. O PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS
                                          TITULARES E SUPLENTES DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE É DE 2 (DOIS) ANOS, SENDO PERMITIDA UMA REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCESSO ELETIVO NOS MOLDES DESTE CONTRATO E DO ESTATUTO ORIUNDO DESTE. [...] § 10. A NENHUMA PESSOA SERÁ
                                          PRESUMIDA A PREPOSIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO SEM QUE PORTE INSTRUMENTO EXPRESSO Е DETERMINADO DE OUTORGA OU DELEGAÇÃO OU, AINDA, QUE OCUPE CARGO OU FUNÇÃO COM TAL COMPETÊNCIA EXPRESSAMENTE DEFINIDA." SUBCLÁUSULA DÉCIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO CAPUT
                                          DO ART. 18 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIROAMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 18. A PRESIDÊNCIA DO AMVAP SAÚDE SERÁ ELEITA EM ASSEMBLEIA GERAL, PODENDO SER APRESENTADAS AS CHAPAS NOS PRIMEIROS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES Á ABERTURA DA ASSEMBLEIA GERAL." SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. FICA
                                          APROVADO O ART. 25-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 25-A. O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE
                                          MUNICÍPIOS - AMM, SERÁ O MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE." SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. FICA ALTERADA O PARÁGRAFO SEGUNDO DО
                                          ART. 26 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 26 [...] § 2º. A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO AMVAP SAÚDE E DE OUTROS CARGOS/FUNÇÕES A SEREM CRIADOS PARAА
                                          REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO AMVAP SAÚDE SERÃO DELIBERADAS/APROVADAS EM ASSEMBLEIA E INSERIDOS EM ANEXOS A ESTE CONTRATO." SUBCLÁUSULA TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO IV DO ART. 27 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE,
                                          PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 27 [...] IV - PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO AMVAP SAÚDE, OBSERVANDO OS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO E NO ESTATUTO, AS DIRETRIZES
                                          EMANADAS PELA PRESIDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL." SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO VII E OS RESPECTIVOS ARTIGOS 30-A, 30-B E 30-C NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
                                          DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS ART. 30-A. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS É ÓRGÃO PERMANENTE, DE NATUREZA FISCALIZADORA/DELIBERATIVA, TERÁ UM PRESIDENTE, UM VICE-PRESIDENTE E UM SECRETÁRIO, ESCOLHIDos
                                          ENTRE OS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. § 1. 0 CONSELHO DE SECRETÁRIOS SE REUNIRÁ PREFERENCIALMENTE DE FORMA BIMESTRAL, SENDO QUE AS REUNIÕES SERÃO CONVOCADAS DA SEGUINTЕ
                                          FORMA: I - REUNIÕES ORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO AMVAP SAÚDE E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS; II - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO AMVAP SAÚDE
                                          E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO HORAS). § 2º. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO DE SECRETÁRIOS NÃO SERÁ REMUNERADO. § 3º. AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS SERÃO SUPORTADAS PELO AMVAP SAÚDE. § 4. O
                                          ESTATUTO DELIBERARÁ SOBRE OUTROS TEMAS PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS. ART. 30-B. O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O SECRETÁRIO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS TERÃO MANDATOS COINCIDENTES COM O DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO AMVAP SAÚDE E SERÃO ELEITOS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS
                                          ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. § 1º. A ELEIÇÃO OCORRERÁ MEDIANTE VOTO SECRETO, SALVO QUANDO A ELEIÇÃO SE DER POR ACLAMAÇÃO, FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CADA CANDIDATO NA FORMA DO ESTATUTO. § 2º. AS CANDIDATURAS PARA AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
                                          SECRETÁRIO, DE QUE TRATA ESTE CAPÍTULO, SERÃO PESSOAIS, VEDADA A FORMAÇÃO DE CHAPAS. § 3º. SERÃO CONSIDERADOS ELEITOS OS CANDIDATOS COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS. ART. 30-C. SÃO COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS: 1- DEFINIR EM CONJUNTO COM OS PREFEITOS, AS PRIORIDADES DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS (REALIZAÇÃO DE EXAMES, CONSULTAS MÉDICAS, CIRURGIAS E
                                          AQUISIÇÃO DE BENS/SERVIÇOS) DO AMVAP SAÚDE; II- ESTABELECER AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE METAS E AÇÕES DO AMVAP SAÚDE, BEM COMO DEFINIR, CONTROLAR E AVALIAR SUA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO; III - ACOMPANHAR, FISCALIZAR E AVALIAR OS SERVIÇOS DO
                                          AMVAP SAÚDE PRESTADOS PARA O ENTE CONSORCIADO; IV COLABORAR PARA A BOA GESTÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE AO ENTE CONSORCIADO; V - ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO DOS RECURSOS PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE, BЕМ СОМО OS GANHOS SOCIAIS E O DESEMPENHO DE PROJETOS E PROGRAMAS APROVADOS; VI - ESTABELECER CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS TERMOS CONGÊNERES; VII - DEFINIR CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO AMVAP SAÚDE; VIII - INFORMAR À ASSEMBLEIA GERAL
                                          SOBRE QUAISQUER IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE; IX - REALIZAR AÇÕES CONFORME SUAS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NOS ATOS DO AMVAP SAÚDE. PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTATUTO PODERÁ
                                          ATRIBUIR OUTRAS COMPETÊNCIAS AO CONSELHO DE SECRETÁRIOS QUE NÃO CONFLITEM COM ESTE CONTRATO." SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. FICA ALTERADO O ART. 31 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA
                                          SEGUINTE FORMA: "ART. 31. O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP SAÚDE É COMPOSTO POR: I - EMPREGADOS PÚBLICOS; II - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS; III - CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; IVSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU FUNCIONÁRIOS CEDIDOS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS (ESTADOS
                                          E MUNICÍPIOS) NÃO CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE; V- FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS CEDIDOS POR OUTROS TERMOS AMPARADOS PELA LEGISLAÇÃO. § 1º. OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS OU NÃO, PARA COMPOR O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP
                                          SAÚDE, TERÃO SUA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS SUPORTADOS PELO ENTE QUE OS CEDERAM. § 2º. FICA AUTORIZADO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS OU NÃO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO, NÃO CONFIGURANDO, ESSE PAGAMENTO, NOVO VÍNCULO DO SERVIDOR CEDIDO, INCLUSIVE PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. § 3º. A CESSÃO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS DE QUE TRATA O INCISO V DESTE ARTIGO RESPEITARÁ OS TERMOS DO DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM A ELA. § 4º. O AMVAP SAÚDE PODERÁ RECEBER VOLUNTÁRIOS PARA EXECUTAREM PROGRAMAS/PROJETOS, SEM COMPOREM O QUADRO DE PESSOAL DELE, NOS TERMOS DO DOCUMENTO QUE ORIGINAR ESSA PARCERIA. § 5º, SÃO REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO AMVAP SAÚDE: 1 - A NACIONALIDADE BRASILEIRA; I! -O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS; III - A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS; IV - O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E DE EXPERIÊNCIA EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO E/OU FUNÇÃO; V-A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS; VI - APTIDÃO FÍSICA E MENTAL; VII - A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
                                          DE BENS EM CONFORMIDADE COM A LEI; VIII DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REGULAR DE CARGOS/EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS." SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. FICA ALTERADO O ART. 33 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE,
                                          PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 33. EM ATO ADMINISTRATIVO, DE FORMA COMPLEMENTAR AO ESTABELECIDO NO CONTRATO DO AMVAP SAÚDE, SERÁ DEFINIDA A LOTAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO. § 1º. PODERÁ OCORRER A CESSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO
                                          AMVAP SAÚDE NA FORMA DA LEI E EM CONFORMIDADE COM O ATO QUE A ORIGINAR. § 2º, FICAM CRIADOS E APROVADOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E OS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS REFERENTES A ELES PARA COMPOR O QUADRO
                                          PERMANENTE DE PESSOAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIROAMVAP SAÚDE NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. § 39. FICA CRIADO O PROGRAMA DE ESTÁGIO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, COM TODAS AS
                                          CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS PREVISTAS NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. § 4º. A CRIAÇÃO/ALTERAÇÃO DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS E SUAS CARACTERÍSTICAS (FUNÇÕES E DEMAIS REQUISITOS), O QUANTITATIVO DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS, A FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO,
                                          EXCETO NO TOCANTE ÀS REVISÕES ANUAIS DOS VENCIMENTOS PARA ATENDER ATOS/NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DEPENDERÃO DA RATIFICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO POR LEI EM CONFORMIDADE COM ESTE DOCUMENTO." SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. FICA ALTERADO O ART. 35 DO
                                          CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 35. SOMENTE SERÁ ADMITIDA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
                                          DETERMINADO PELO AMVAP SAÚDE SE OBSERVADO O RISCO DE PREJUÍZOS, FORMALMENTE MOTIVADO PELO PRESIDENTE, AO CONSÓRCIO OU AO ENTE CONSORCIADO EM RAZÃO: I- DE NOVA DEMANDA DE UM OU
                                          MAIS ENTES CONSORCIADOS; II - DO INCREMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDA EXISTENTE DE UM OU MAIS ENTES CONSORCIADOS; III - DA INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; IV - DA
                                          INSUFICIÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; V - COMBATER SURTOS EPIDÊMICOS E ENDÊMICOS; V! - ATENDER A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA; VII - PERMITIR A EXECUÇÃO DE SERVIÇO POR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, INCLUSIVE ESTRANGEIRO, NAS ÁREAS DE PESQUISA
                                          CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA; VIII - SUBSTITUIR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE VENHA A SE APOSENTAR, DEMITIDO, EXONERADO A PEDIDO, FALECER OU AFASTAR PARA CAPACITAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVER
                                          SERVIDOR EM CONDIÇÕES DE SUBSTITUÍ-LO SEM PREJUÍZO DO SERVIÇO; IX - SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO AFASTADO, IMPEDIDO OU LICENCIADO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA DIAS), QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PUDER SER DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A
                                          DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO OU LICENÇA; X - SUBSTITUIR SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PUDER SER
                                          DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS; XI - ATENDER A OUTRAS SITUAÇÕES DE COMPROVADA URGÊNCIA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE: A) DURANTE
                                          A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E QUANDO OCORRER A INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS; B) QUANDO DA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO; C) QUANDO O NÚMERO DE SERVIDORES
                                          EFETIVOS FOR INSUFICIENTE PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DESDE QUE NÃO HAJA CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO APTOS À NOMEAÇÃO, FICANDO A DURAÇÃO DOS
                                          CONTRATOS LIMITADA AO PROVIMENTO DOS EMPREGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO SUBSEQUENTE; D) QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS COM ESTADOS, UNIÃO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS
                                          E PROJETOS; E) QUANDO DA IMPLANTAÇÃO E/OU INAUGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E/OU NOVOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO
                                          DE CONCURSO PÚBLICO. § 1º. AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO TERÃO PRAZO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES PODENDO SER PRORROGADAS POR IGUAL PERÍODO, DE FORMA JUSTIFICADA E QUE PERMANEÇAM OS REQUISITOS QUE SUPORTARAM A CONTRATAÇÃO INICIAL. § 2º. AOS CONTRATADOS
                                          TEMPORARIAMENTE NA FORMA DESTA SEÇÃO SERÃC APLICADOS OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE PREVISTOS NO ESTATUTO, EXCETO OS ADICIONAIS DE NATUREZA PERMANENTE." SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 36 E INSERIDOS NELE OS
                                          PARÁGRAFOS DE 1 (UM) AO 6 (SEIS) DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 36. AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SERÃO EFETUADAS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
                                          OBSERVANDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: I - PUBLICAÇÃO DO RESUMO DO EDITAL NA PÁGINA OFICIAL DO AMVAP SAÚDE NA INTERNET E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO; II - SELEÇÃO MEDIANTE DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM EDITAL. § 1º. TODAS AS CONTRATAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE DOCUMENTO DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS, MOTIVADAS E JUSTIFICADAS, INCLUSIVE SUAS PRORROGAÇÕES. § 2º. PARA AS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS CELEBRADOS COM ESTADOS, UNIÃO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, O TEMPO DA CONTRATAÇÃO DEVERÁ SER IDÊNTICO AO TEMPО ESTABELECIDO PARA A DURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CADA INSTRUMENTO RESPECTIVO PACTUADO, MESMO
                                          QUE EXCEDAM OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO E QUE ESTEJAM EXPRESSAMENTE DEMONSTRADAS AS JUSTIFICATIVAS E INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. § 3º. A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA PRESCINDIRÁ DE
                                          PROCESSO SELETIVO. § 4º. AS CONTRATAÇÕES SOMENTE PODERÃO SER FEITAS COM OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E PROVISIONAMENTO DE RECURSOS, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO AMVAP SAÚDE. § 5º. É PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DESTE,
                                          DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO DE EMPREGADOS OU SERVIDORES DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
                                          E CONTROLADAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PERMITIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. § 6º. SEM PREJUÍZO DA NULIDADE DO CONTRATO, A INFRAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO IMPORTARÁ
                                          NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A SER APURADA." SUBCLÁUSULA DÉCIMA NOVA. FICA ALTERADO O ART. 37 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 37. TODAS AS CONTRATAÇÕES DE BENS E
                                          SERVIÇOS DE TERCEIROS DO AMVAP SAÚDE OBEDECERÃO A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO PAÍS EM ATENDIMENTO AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. PARÁGRAFO ÚNICO. TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS OU TERMOS CONGÊNERES DEVERÃO SER
                                          PUBLICADOS NA FORMA PREVISTA NA LEI E SÍTIO ELETRÔNICO QUE O CONSÓRCIO MANTERÁ NA INTERNET." SUBCLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO III DO TÍTULO III E OS RESPECTIVOS ARTIGOS 37-A, 37-B E 37-C DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO I DOS DIREITOS ART. 37-A. TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE POSSUEM OS DIREITOS DEFINIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHО
                                          REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI №º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS. SEÇÃO I OS DEVERES ART. 37-B. TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE DEVEM OBSERVAR OS DEVERES
                                          ESTAMPADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI № 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: I - EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO; II - SER LEAL À INSTITUIÇÃO A QUE SERVIR; III - ОBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES; IV - CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO MANIFESTADAMENTE ILEGAIS; V - ATENDER COM PRESTEZA AO PÚBLICO EM GERAL; VI - LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR AS
                                          IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO; VII - ZELAR PELA ECONOMIA DO MATERIAL E PELA CONSERVAÇÃO DO QUE FOR CONFIADO À SUA GUARDA OU UTILIZAÇÃO; VIII - MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA; IX - SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO, INCLUSIVE NA CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS; X - TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES ART. 37-C. A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE SÃO PROIBIDAS AS CONDUTAS QUE SE CONTRAPONHAM ÀS NORMAS ESTAMPADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM
                                          CONFORMIDADE COM AS DEFINIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI № 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: I - AUSENTAR-SE DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO; II - RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO; IIIRECUSAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS; IV -OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO; V - PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO; VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE OU DE SEU SUBORDINADO; VII - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAREM-SE A ASSOCIAÇÃO
                                          PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO; VIII - MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL; IX - VALERSE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA
                                          FUNÇÃO PÚBLICA; X - RECUSAR-SE DE PARTICIPAR DE COMISSÃO OU DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO, EXCETO DE FORMA JUSTIFICADA E ACEITA PELO CHEFE IMEDIATO; XI - RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU
                                          VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; XII - PRATICAR USURA SOB QUALQUER DE SUAS FORMAS; XIII - PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA; XIV - UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES; XVII - COMETER A OUTRO SERVIDOR
                                          ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO/FUNÇÃO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS; XVIII - EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO E COM O HORÁRIO DE TRABALHO; XIX RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS
                                          CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO. PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIDOR PÚBLICO RESPONDE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES." SUBCLÁUSULA DÉCIMА VIGÉSIMA PRIMEIRA. FICA INSERIDO O ART. 39-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
                                          DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: "ART. 39-A. CONSTITUEM RECURSOS FINANCEIROS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE: I- A CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS ORIUNDA DE: - CONTRATO DE RATEIO; - CONTRATO DE PROGRAMA; - CONVÊNIOS; - GESTÃO ASSOCIADA; II - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS ENTES CONSORCIADOS; III - AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, DOAÇÕES E REPASSES FINANCEIROS CONCEDIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS; IV - RENDA DE SEU PATRIMÔNIO; V - SALDOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS A SEREM REPACTUADOS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES; VI - PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS; VII - PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO; VIII - RENDAS EVENTUAIS; IX - VALORES REFERENTES A
                                          ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE, DE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, DIRECIONADOS PELOS ENTES CONSORCIADOS POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO/PROGRAMA; X - DOAÇÃO DE BENS EFETUADAS POR PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS; XI - DEMAIS RENDAS/RECURSOS FINANCEIROS DELIBERADOS EM ASSEMBLEIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. FICA ALTERADO O CAPÍTULO II! DO TÍTULO IV DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "CAPÍTULO III - DOS CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES. ART. 43. O
                                          AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, DESDE QUE PERTINENTES À SUA FINALIDADE E SEUS OBJETIVOS. ART. 44. O AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A COMPARECER COMO INTERVENIENTE EM CONVÊNIOS E EM OUTROS TERMOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ENTES
                                          CONSORCIADOS OU TERCEIROS, A FIM DE RECEBER OU APLICAR RECURSOS." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO VII DO ART. 45 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
                                          DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 45. [...] VII - OPERACIONALIZAR, EXECUTAR E GERIR, TOTAL OU EM CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, AS AÇÕES E SERVIÇOS, VISANDO O EQUILÍBRIO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E PROPORCIONANDO RESPOSTA ADEQUADA E ADAPTADA ÀS NECESSIDADES DO CIDADÃO;" SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. FICA ALTERADO O ART. 46 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 46. EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS EXATOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990 E, ESPECIFICAMENTE, DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005, NÃO CABERÁ AO AMVAP SAÚDE A COBRANÇA DE TARIFAS OU QUAISQUER OUTROS PREÇOS PÚBLICOS, RESSALVADOS OS CASOS PERMITIDOS EM LEI." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 48 DО
                                          CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 48. OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS ENTREGARÃO RECURSOS FINANCEIROS AO AMVAP SAÚDE MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO ASSINADO ENTRE AS PARTES. §
                                          1º. O CONTRATO DE RATEIO SERÁ FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, OBSERVADO O ORÇAMENTO DO AMVAP SAÚDE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL. § 2º. OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS, ISOLADOS OU EM CONJUNTО, ВЕМ СОMO O AMVAP SAÚDE, SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE RATEIO. § 3º. AS CLÁUSULAS DO
                                          CONTRATO DE RATEIO NÃO PODERÃO CONTER DISPOSIÇÃO TENDENTE A AFASTAR OU DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO OU PELA SOCIEDADE CIVIL DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS CONSOORCIADOS. § 4º. OS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS
                                          ATRAVÉS DE CONTRATO DE RATEIO SERÃO TRANSFERIDOS DAS CONTAS DOS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS E CREDITADOS EM CONTA ESPECÍFICA DO AMVAP SAÚDE EM DATA ESPECIFICADA NO PRÓPRIO CONTRATO DE RATEIO. § 5º, AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, HAVENDO SOBRA DE VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES OU REPASSES FINANCEIROS EFETUADOS PELOS ENTES
                                          CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, SEJA POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO OU OUTRO DOCUMENTO LEGAL/JURÍDICO/CONTRATUAL, TAIS VALORES SERÃO REPACTUADOS/UTILIZADOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE NAS MESMAS PROGRAMAÇÕES QUE OS ORIGINARAM, RESSALVADAS
                                          AS ALTERAÇÕES DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA, DESDE QUE NÃO HAJA NENHUM IMPEDIMENTO LEGAL." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. FICA ALTERADA O CAPÍTULO VIII E O ART. 53-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: "CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAР
                                          SAÚDE. ART. 53-A. O CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE SE APROPRIARÁ DO VALOR DAS RECEITAS OBTIDAS COM A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA FONTE (IRRF), SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ELE A PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS. § 1º. COM BASE NA
                                          AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, OS VALORES RELATIVOS À APROPRIAÇÃO CITADA NESTE ARTIGO, SERÃO INCORPORADOS, ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO DOCUMENTO, COMO FONTE DE RECURSOS REPASSADOS AO CONSÓRCIO. § 2º. O CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE DEVERÁ PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RESPECTIVAS A TODOS OS ENTES CONSORCIADOS, PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO EM SUAS CONTAS DOS VALORES RELATIVOS AO IRRF INTEGRALIZADOS COMO RECEITA DE REPASSE AO CONSÓRCIO." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. FICА INSERIDO O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 58 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 58. [...] PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
                                          TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE PROMOVIDA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL, DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, DEVERÁ OBSERVAR: 1- PRESENÇA DE PELO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS ENTES CONSORCIADOS; E II- APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO POR MEIO DA SOMA DE VOTOS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. FICA ALTERADA A NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE CONTABILIDADE PARA COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL CONFORME OS ANEXOS I, II E III DESTE DOCUMENTO. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. FICA CRIADO
                                          O CARGO PÚBLICO DE COORDENADOR DO CENTO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - CEM, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, EМ CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA. FICA CRIADO O EMPREGO PÚBLICO DE CONTROLADOR INTERNO, DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. FICAM CRIADAS NOVAS VAGAS PARA OS SEGUINTES
                                          EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE: 1. TÉCNICO EM ENFERMAGEM - 4 VAGAS CRIADAS. 2. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO -3 VAGAS CRIADAS. 3. FAXINEIRO - 1 VAGA CRIADA.
                                          SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. FICAM CRIADA NOVA VAGA PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE DIRETORIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. FICA EXTINTO O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. FICAM ALTERADOS OS ANEXOS I, II E III DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - CISTM NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE TERMO. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. AS DEMAIS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISTM PERMANECEM INALTERADAS. ANEXO I - QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
                                          COMISSÃO E DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO. QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETÁRIO EXECUTIVO, QUANTITATIVO TOTAL:
                                          01, REMUNERAÇÃO: R$6.532,69. DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DO CEM - CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59. DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59.
                                          DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59. DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DE COMPRAS. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59. DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR DE DIRETORIA.
                                          QUANTITATIVO TOTAL: 03. REMUNERAÇÃO: R$2.553,56. TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO = 08 CARGOS. QUADRO RESUMO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO
                                          PÚBLICO: DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENFERMEIRO. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$3.713,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO:
                                          R$3.713,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM. QUANTITATIVO TOTAL: 07. REMUNERAÇÃO: R$2.062,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. QUANTITATIVO TOTAL: 06. REMUNERAÇÃO: R$1.926,79. DENOMINAÇÃO DO CARGO: FAXINEIRA. QUANTITATIVO TOTAL: 02.
                                          REMUNERAÇÃO: R$1.212,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESTAGIÁRIO. QUANTITATIVO TOTAL: 02. REMUNERAÇÃO: R$1.212,00, TOTALIZANDO 19 EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO ANEXO II - QUADRO PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ASPECTOS NORMATIVOS) DE LIVRE
                                          NOMEAÇÃO, ESTÃO CONTEMPLADOS OS CARGOS DE SECRETÁRIO EXECUTIVO, ASSESSOR DE DIRETORIA, COORDENADOR DE COMPRAS, COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL, COORDENADOR ADMINISTRATIVO E
                                          COORDENADOR DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS СЕМ, ТОDOS COM CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE DUZENTAS HORAS MENSAIS. NÃO SE APLICAM PROMOÇÕES PARA ESTES CARGOS, JÁ QUE SÃO
                                          DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AS VANTAGENS QU ADICIONAIS SÃO A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA NO VALOR DE R$365,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), DEMAIS
                                          VANTAGENS/ADICIONAIS PERMITIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) E OUTRAS NORMAS CORRELATAS. A DESCRIÇÃO DOS CARGOS FOI APRESENTADA AOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO, ASSIM COMO TODAS AS ESPECIFICAÇÕES (CONHECIMENTOS, REQUISITOS, RESPONSABILIDADES, CONDIÇÕES
                                          DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS.). NO ANEXO !I QUADRO PERMANENTE - EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (ASPECTOS NORMATIVOS), ESTÃO CONTEMPLADOS OS CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO, ENFERMEIRO, FAXINEIRO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TODOS COM CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE DUZENTAS HORAS MENSAIS. AS
                                          PROMOÇÕES PARA ESTES CARGOS PODERÃO OCORRER CONFORME NORMAS DISCIPLINADAS NO ESTATUTO E POR ATOS ADMINISTRATIVOS APROVADOS DO AMVAP SAÚDE. AS VANTAGENS OU ADICIONAIS SÃO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA NO VALOR DE R$365,00 (TREZENTOS E SESSENTA E
                                          CINCO REAIS). DEMAIS VANTAGENS/ADICIONAIS PERMITIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) E OUTRAS NORMAS CORRELATAS OU, CONFORME O CARGO, 20% (VINTE POR CENTO) A TÍTULO DE INSALUBRIDADE E DEMAIS VANTAGENS PERMITIDAS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E OUTRAS
                                          NORMAS CORRESPONDENTES. A DESCRIÇÃO DOS CARGOS FOI APRESENTADA AOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO, ASSIM COMO TODAS AS ESPECIFICAÇÕES (CONHECIMENTOS, REQUISITOS, RESPONSABILIDADES,
                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS.). EM RELAÇÃO AO ANEXO IV (PROGRAMA DE ESTÁGIO), A NORMA REGULAMENTADORA É A LEI FEDERAL Nº 11.788/2008, SENDO AQUELE DO TIPO OBRIGATÓRIO
                                          DEFINIDO COMO TAL NO PROJETO DO CURSO, CUJA CARGA HORÁRIA É REQUISITO PARA APROVAÇÃO E OBTENÇÃO DE DIPLOMA. OS REQUISITOS TAMBÉM PARA ESTA FUNÇÃO FORAM ESCLARECISDAS DETALHADAMENTE NOS ANEXOS DA APRESENTAÇÃO AOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO. A JORNADA DE
                                          ATIVIDADE EM ESTÁGIO SERÁ DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS E O RECRUTAMENTO É REALIZADO NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIVERSITÁRIOS E PROFISSIONALIZANTES CONFORME NORMAS DO AMVAP SAÚDE. A BOLSA CONCEDIDA AO ESTAGIÁRIO É DE R$1.212,00 MENSAIS,
                                          ALÉM DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS PERMITIDAS PELA NORMA SUPRACITADA. A SEGUIR, A SEGUIR, DETALHOU A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DO CONSÓRCIO, DA FORMA QUE SEGUE: QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIROCISTM. A PRESENTE ALTERAÇÃO FUNDAMENTA-SE NO ART. 58 DO CONTRATO ORIGINAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIANGULO MINEIRO -- CISTM E NAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL № 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. OS ENTES CONSORCIADOS DO CISTM,
                                          POR MEIO DA 30 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE ABRIL DE 2022, RESOLVEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM CONFORME DISPOSIÇÕES A SEGUIR. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES.
                                          SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. FICA ALTERADA A SIGLA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM PARA "AMVAP SAÚDE". SUBCLÁUSULA SEGUNDA. FICA REVOGADO O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 1º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
                                          TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA TERCEIRA. EM CONFORMIDADE COM PARÁGRAFO SEXTO DO ART. 2º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, FICA AUTORIZADO C MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS A CONSORCIAR A ELE,
                                          INCLUINDO-O NO ART. 1º DESTE CONTRATO. SUBCLÁUSULA QUARTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 59. [...] PARÁGRAFO ÚNICO. A ASSEMBLEIA GERAL PODERÁ, ALTERAR A SEDE DO AMVAP SAÚDE MEDIANTE DECISÃO APROVADA E RATIFICADA POR MEIO DE LEI NOS TERMOS DESTE CONTRATO." SUBCLÁUSULA QUINTA. FICA REVOGADO O INCISO XVIII DO ART. 8º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA SEXTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, RENUMERANDO-O E INSERINDO O PARÁGRAFO SEGUNDO, AMBOS DO ARTIGO 10 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
                                          VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 10 [...]§ 1. О CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE OUTROS ÓRGÃOS. § 2º. O ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - AMVAP SAÚDE PODERÁ DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS/SETORES/DEPARTAMENTOS." SUBCLÁUSULA SÉTIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE,
                                          PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 12. A ASSEMBLEIA GERAL REUNIR-SE-Á ORDINARIAMENTE A CADA BIMESTRE, E, EXTRAORDINARIAMENTE SEMPRE QUE CONVOCADA. § 19. A FORMA DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS OCORRERÁ POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA
                                          ENVIADA ELETRONICAMENTE E/OU PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA E/OU EM SÍTIO ELETRÔNICO. § 2º. AS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 05 (CINCO) DIAS. § 3º, AS ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 48 (QUARENTA E
                                          OITO) HORAS. § 4º. SEMPRE QUANDO DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DEVERÁ ESTAR INCLUSA A PAUTA QUE SERÁ TRATADA EM AMBAS ASSEMBLEIAS." SUBCLÁUSULA OITAVA. FICAM INSERIDOS OS ARTIGOS 13-A E 13-B NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICo
                                          INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: "ART. 13-A. AS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS/EXTRAORDINÁRIAS E DEMAIS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO
                                          AMVAP SAÚDE PODERÃO OCORRER DE FORMA ONLINE POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA UTILIZANDO SOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE PERMITA A PARTICIPAÇÃO REMOTA DOS REPRESENTANTES DOS ENTES
                                          CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS. § 1º. AS REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA TERÃO COMO BASE QUALQUER PLATAFORMA QUE PERMITA O DEBATE ENTRE OS PARTICIPANTES, POR MEIO DA REPRODUÇÃO DE
                                          ÁUDIO E VÍDEO, E A GRAVAÇÃO DA REUNIÃO, QUANDO FOR O CASO. § 2º. A PLATAFORMA A SER UTILIZADA SERÁ INFORMADA NO ATO CONVOCATÓRIO DA REUNIÃO. § 3º. NÃO SERÁ ADMITIDO O USO DE PLATAFORMAS QUE RESTRINJAM A ACESSIBILIDADE DE QUALQUER COMPONENTE OU PARTICIPANTE. ART. 13-
                                          B A PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS ÀS REUNIÕES DAR-SE-Á MEDIANTE O INGRESSO NA RESPECTIVA SALA VIRTUAL, CUJO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU CÓDIGO
                                          DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO, VIA E-MAIL OU APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. § 1º. AS PESSOAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DA REUNIÃO VIRTUAL, QUE NÃO INTEGRAM A COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DEVERÃO MANIFESTAR INTERESSE, INFORMANDO TAMBÉM E-MAIL OU TELEFONE, MEIOS PELOS QUAIS RECEBERÃO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REUNIÃO OU O CÓDIGO DE ACESSO. § 2º. A REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PODERÁ SER RETRANSMITIDA NOS CANAIS OFICIAIS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DE FORMA A PERMITIR O ACOMPANHAMENTO PELOS
                                          DEMAIS INTERESSADOS. § 3º. A CONTAGEM DO QUÓRUM, QUANDO EXIGIDA, FAR-SE-Á PELO SOMATÓRIO DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS ONLINE, CONTABILIZANDO UMA PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO ENTE CONSORCIADO, A PARTIR DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA REUNIÃO VIRTUAL. § 4º. AS REUNIÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO REGULAMENTADAS PELO ESTATUTO E POR NORMAS EMITIDAS PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE." SUBCLÁUSULA NONA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SÉTIMO E INSERIDO O PARÁGRAFO DÉCIMO NO ARTIGO 16 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIANGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
                                          VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 16 [...] § 79. C PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE É DE 2 (DOIS) ANOS, SENDO PERMITIDA UMA REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCESSO ELETIVO NOS
                                          MOLDES DESTE CONTRATO E DO ESTATUTO ORIUNDO DESTE. [...] § 10. A NENHUMA PESSOA SERÁ PRESUMIDA A PREPOSIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO SEM QUE PORTE INSTRUMENTO EXPRESSO Е DETERMINADO DE OUTORGA OU DELEGAÇÃO OU, AINDA, QUE OCUPE CARGO OU FUNÇÃO COM TAL
                                          COMPETÊNCIA EXPRESSAMENTE DEFINIDA." SUBCLÁUSULA DÉCIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 18 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 18. A PRESIDÊNCIA DO AMVAP SAÚDE SERÁ
                                          ELEITA EM ASSEMBLEIA GERAL, PODENDO SER APRESENTADAS AS CHAPAS NOS PRIMEIROS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES Á ABERTURA DA ASSEMBLEIA GERAL." SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. FICA APROVADO O ART. 25-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 25-A. O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM, SERÁ O MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE." SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. FICA ALTERADA O PARÁGRAFO SEGUNDO DО ART. 26 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 26 [...] § 2º, A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO AMVAP SAÚDE E DE OUTROS CARGOS/FUNÇÕES A SEREM CRIADOS PARAA REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO AMVAP SAÚDE SERÃO DELIBERADAS/APROVADAS EM ASSEMBLEIA E INSERIDOS
                                          EM ANEXOS A ESTE CONTRATO." SUBCLÁUSULA TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO IV DO ART. 27 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO -- AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 27 [...] IV - PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À
                                          EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO AMVAP SAÚDE, OBSERVANDO OS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO E NO ESTATUTO, AS DIRETRIZES EMANADAS PELA PRESIDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA
                                          REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL." SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO VII E OS RESPECTIVOS ARTIGOS 30-A, 30-B E 30-C NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
                                          DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS. ART. 30-A. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS É ÓRGÃO PERMANENTE, DE NATUREZA FISCALIZADORA/DELIBERATIVA, TERÁ UM PRESIDENTE, UM VICE-PRESIDENTE E UM SECRETÁRIO,
                                          ESCOLHIDOS ENTRE OS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. § 1º. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS SE REUNIRÁ PREFERENCIALMENTE DE FORMA BIMESTRAL, SENDO QUE AS REUNIÕES SERÃO CONVOCADAS DA SEGUINTE
                                          FORMA: I- REUNIÕES ORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO AMVAP SAÚDE E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS; II- REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO AMVAP SAÚDE
                                          E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 48 (QUARENTA E CITO HORAS). § 2º. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO DE SECRETÁRIOS NÃO SERÁ REMUNERADO. § 3º. AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS SERÃO SUPORTADAS PELO AMVAP SAÚDE. § 4º. 0 ESTATUTO DELIBERARÁ SOBRE OUTROS TEMAS PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SECRETÁRIOS. ART. 30-B. O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O SECRETÁRIO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS TERÃO MANDATOS COINCIDENTES COM O DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO AMVAP SAÚDE E SERÃO ELEITOS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS
                                          ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. § 19. A ELEIÇÃO OCORRERÁ MEDIANTE VOTO SECRETO, SALVO QUANDO A ELEIÇÃO SE DER POR ACLAMAÇÃO, FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CADA CANDIDATO NA FORMA DO ESTATUTO. § 2º. AS CANDIDATURAS PARA AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
                                          SECRETÁRIO, DE QUE TRATA ESTE CAPÍTULO, SERÃO PESSOAIS, VEDADA A FORMAÇÃO DE CHAPAS. § 3º. SERÃO CONSIDERADOS ELEITOS OS CANDIDATOS COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS. ART. 30-C. SÃO
                                          COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS: DEFINIR EM CONJUNTO COM OS PREFEITOS, AS
                                          PRIORIDADES DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS (REALIZAÇÃC DE EXAMES, CONSULTAS MÉDICAS, CIRURGIAS E
                                          AQUISIÇÃO DE BENS/SERVIÇOS) DO AMVAP SAÚDE; II- ESTABELECER AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
                                          NA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE METAS E AÇÕES DO AMVAP SAÚDE, BEM COMO DEFINIR, CONTROLAR
                                          E AVALIAR SUA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO, II- ACOMPANHAR, FISCALIZAR E AVALIAR OS SERVIÇOS DO AMVAP SAÚDE PRESTADOS PARA O ENTE CONSORCIADO; IV - COLABORAR PARA A BOA GESTÃO DOS
                                          SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE AO ENTE CONSORCIADO; V - ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO
                                          DOS RECURSOS PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE, BEM COMO OS GANHOS SOCIAIS EO
                                          DESEMPENHO DE PROJETOS E PROGRAMAS APROVADOS; VI - ESTABELECER CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE
                                          CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS TERMOS CONGÊNERES; VII - DEFINIR CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA О
                                          FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO AMVAP SAÚDE; VIII - INFORMAR À ASSEMBLEIA GERAL
                                          SOBRE QUAISQUER IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
                                          PATRIMONIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE; IX REALIZAR AÇÕES CONFORME SUAS
                                          COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NOS ATOS DO AMVAP SAÚDE. PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTATUTO PODERÁ
                                          ATRIBUIR OUTRAS COMPETÊNCIAS AO CONSELHO DE SECRETÁRIOS QUE NÃO CONFLITEM COM ESTE
                                          CONTRATO." SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. FICA ALTERADO O ART. 31 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO
                                          PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA
                                          SEGUINTE FORMA: "ART. 31. O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP SAÚDE É COMPOSTO POR: 1- EMPREGADOS
                                          PÚBLICOS; II- SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS; III -
                                          CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; IV -
                                          SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU FUNCIONÁRIOS CEDIDOS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS (ESTADOS
                                          E MUNICÍPIOS) NÃO CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE; V- FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS CEDIDOS
                                          POR OUTROS TERMOS AMPARADOS PELA LEGISLAÇÃO. § 1º, OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS
                                          PELOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS OU NÃO, PARA COMPOR O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP
                                          SAÚDE, TERÃO SUA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS SUPORTADOS PELO
                                          ENTE QUE OS CEDERAM. § 2º. FICA AUTORIZADO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES
                                          PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS OU NÃO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO
                                          ESTATUTO, NÃO CONFIGURANDO, ESSE PAGAMENTO, NOVO VÍNCULO DO SERVIDOR CEDIDO, INCLUSIVE
                                          PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. § 3. A CESSÃO DOs
                                          FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS DE QUE TRATA O INCISO V DESTE ARTIGO RESPEITARÁ OS TERMOS DO
                                          DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM A ELA. § 42. O AMVAP SAÚDE PODERÁ RECEBER VOLUNTÁRIOS PARA
                                          EXECUTAREM PROGRAMAS/PROJETOS, SEM COMPOREM O QUADRO DE PESSOAL DELE, NOS TERMOS DO
                                          DOCUMENTO QUE ORIGINAR ESSA PARCERIA. § 5º, SÃO REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA EM CARGO
                                          OU EMPREGO PÚBLICO NO AMVAP SAÚDE: I- A NACIONALIDADE BRASILEIRA; I!O GOZO DOS DIREITOS
                                          POLÍTICOS; III - A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS; IV - O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E
                                          DE EXPERIÊNCIA EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO E/OU FUNÇÃO; V - А
                                          IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS; VI - APTIDÃO FÍSICA E MENTAL; VII - A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
                                          DE BENS EM CONFORMIDADE COM A LEI; VIlI DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REGULAR DE
                                          CARGOS/EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS." SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. FICA ALTERADO O ART. 33 DO
                                          CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO- AMVAP SAÚDE,
                                          PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 33. EM ATO ADMINISTRATIVO, DE FORMA COMPLEMENTAR
                                          AO ESTABELECIDO NO CONTRATO DO AMVAP SAÚDE, SERÁ DEFINIDA A LOTAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS
                                          EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO. § 1º. PODERÁ OCORRER A CESSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO
                                          AMVAP SAÚDE NA FORMA DA LEI E EM CONFORMIDADE COM O ATO QUE A ORIGINAR. § 29. FICAM CRIADOS
                                          E APROVADOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E OS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO
                                          EFETIVO COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS REFERENTES A ELES PARA COMPOR O QUADRO
                                          PERMANENTE DE PESSOAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIROAMVAP SAÚDE NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. § 3º. FICA CRIADO O PROGRAMA DE ESTÁGIO DO CONSÓRCIO
                                          PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, COM TODAS AS
                                          CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS PREVISTAS NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. § 49, A CRIAÇÃO/ALTERAÇÃO DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS E SUAS CARACTERÍSTICAS (FUNÇÕES E DEMAIS REQUISITOS), O
                                          QUANTITATIVO DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS, A FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO,
                                          EXCETO NO TOCANTE ÀS REVISÕES ANUAIS DOS VENCIMENTOS PARA ATENDER ATOS/NORMAS DA
                                          CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DEPENDERÃO DA RATIFICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO POR LEI
                                          EM CONFORMIDADE COM ESTE DOCUMENTO." SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. FICA ALTERADO O ART. 35 DО
                                          CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE,
                                          PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 35. SOMENTE SERÁ ADMITIDA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
                                          DETERMINADO PELO AMVAP SAÚDE SE OBSERVADO O RISCO DE PREJUÍZOS, FORMALMENTE MOTIVADO PELO
                                          PRESIDENTE, AO CONSÓRCIO OU AO ENTE CONSORCIADO EM RAZÃO: 1- DE NOVA DEMANDA DE UM OU
                                          MAIS ENTES CONSORCIADOS; II - DO INCREMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDA EXISTENTE DE UM OU MAIS
                                          ENTES CONSORCIADOS; III- DA INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; IV-DA
                                          INSUFICIÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; V- COMBATER SURTOS EPIDÊMICOS E
                                          ENDÊMICOS; VI - ATENDER A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA; VII - PERMITIR A EXECUÇÃO DE SERVIÇO
                                          POR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, INCLUSIVE ESTRANGEIRO, NAS ÁREAS DE PESQUISA
                                          CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA; VIII - SUBSTITUIR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE VENHA A SE APOSENTAR,
                                          DEMITIDO, EXONERADO A PEDIDO, FALECER OU AFASTAR PARA CAPACITAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVER
                                          SERVIDOR EM CONDIÇÕES DE SUBSTITUÍ-LO SEM PREJUÍZO DO SERVIÇO; IX - SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO
                                          AFASTADO, IMPEDIDO OU LICENCIADO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA DIAS), QUANDO O SERVIÇO
                                          PÚBLICO NÃO PUDER SER DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A
                                          DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO OU
                                          LICENÇA; X - SUBSTITUIR SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PUDER SER
                                          DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A DURAÇÃO DO CONTRATO
                                          ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS; XI - ATENDER A OUTRAS SITUAÇÕES DE
                                          COMPROVADA URGÊNCIA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE: A) DURANTE
                                          A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E QUANDO OCORRER A INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS;
                                          B) QUANDO DA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO; C) QUANDO O NÚMERO DE SERVIDORES
                                          EFETIVOS FOR INSUFICIENTE PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DESDE QUE NÃO
                                          HAJA CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO APTOS À NOMEAÇÃO, FICANDO A DURAÇÃO DOS
                                          CONTRATOS LIMITADA AO PROVIMENTO DOS EMPREGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICo
                                          SUBSEQUENTE; D) QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS COM ESTADOS, UNIÃO
                                          E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS
                                          E PROJETOS; E) QUANDO DA IMPLANTAÇÃO E/OU INAUGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E/OU NOVOS
                                          ÓRGÃOS PÚBLICOS PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO
                                          DE CONCURSO PÚBLICO. § 1º. AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO TERÃO PRAZO DE ATÉ 24
                                          (VINTE E QUATRO) MESES PODENDO SER PRORROGADAS POR IGUAL PERÍODO, DE FORMA JUSTIFICADA E QUE
                                          PERMANEÇAM OS REQUISITOS QUE SUPORTARAM A CONTRATAÇÃO INICIAL. § 2º. AOS CONTRATADOoS
                                          TEMPORARIAMENTE NA FORMA DESTA SEÇÃO SERÃO APLICADOS OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS
                                          EMPREGADOS PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE PREVISTOS NO ESTATUTO, EXCETO OS ADICIONAIS DE NATUREZA
                                          PERMANENTE." SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 36 E INSERIDOS NELE OS PARÁGRAFOS DE 1 (UM) AO 6 (SEIS) DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
                                          TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 36. AS
                                          CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SERÃO EFETUADAS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
                                          OBSERVANDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: I PUBLICAÇÃO DO RESUMO DO EDITAL NA PÁGINA OFICIAL DО
                                          AMVAP SAÚDE NA INTERNET E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO; II SELEÇÃO MEDIANTE DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM EDITAL. § 19. TODAS AS CONTRATAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE DOCUMENTO DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS, MOTIVADAS E JUSTIFICADAS, INCLUSIVE SUAS PRORROGAÇÕES. § 2º. PARA
                                          AS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS CELEBRADOS COM ESTADOS,
                                          UNIÃO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, O TEMPO DA CONTRATAÇÃO DEVERÁ SER IDÊNTICO AO TEMPO
                                          ESTABELECIDO PARA A DURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CADA INSTRUMENTO RESPECTIVO PACTUADO, MESMO
                                          QUE EXCEDAM OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO E QUE ESTEJAM EXPRESSAMENTE
                                          DEMONSTRADAS AS JUSTIFICATIVAS E INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. § 3º. A
                                          CONTRATAÇÃO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA PRESCINDIRÁ DE
                                          PROCESSO SELETIVO. § 4º. AS CONTRATAÇÕES SOMENTE PODERÃO SER FEITAS COM OBSERVÂNCIA DA
                                          DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E PROVISIONAMENTO DE RECURSOS, MEDIANTE PRÉVIA
                                          AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO AMVAP SAÚDE. § 5º. É PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DESTE,
                                          DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS DO
                                          DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO DE EMPREGADOS OU SERVIDORES DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
                                          E CONTROLADAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
                                          PERMITIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 5 68. SEM PREJUÍZO DA
                                          NULIDADE DO CONTRATO, A INFRAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO IMPORTARÁ
                                          NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A SER APURADA." SUBCLÁUSULA DÉCIMA NOVA. FICA ALTERADO О
                                          ART. 37 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO -
                                          AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 37. TODAS AS CONTRATAÇÕES DE BENS E
                                          SERVIÇOS DE TERCEIROS DO AMVAP SAÚDE OBEDECERÃO A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DAS CONTRATAÇÕES
                                          PÚBLICAS NO PAÍS EM ATENDIMENTO AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
                                          PARÁGRAFO ÚNICO. TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS OU TERMOS CONGÊNERES DEVERÃO SER
                                          PUBLICADOS NA FORMA PREVISTA NA LEI E SÍTIO ELETRÔNICO QUE O CONSÓRCIO MANTERÁ NA INTERNET."
                                          SUBCLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO III DO TÍTULO I!I E OS RESPECTIVOS ARTIGOs
                                          37-A, 37-B E 37-C DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DOS
                                          DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEÇÃO I- DOS DIREITOS. ART. 37-A. TODOS OS
                                          SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE POSSUEM OS DIREITOS DEFINIDOS NA CONSTITUICÃO FEDERAL DE
                                          1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
                                          REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, SEÇÃO 1-
                                          DOS DEVERES. ART. 37-B. TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE DEVEM OBSERVAR OS
                                          DEVERES ESTAMPADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA
                                          CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI N 5.452, DE 1º DE
                                          MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: I- EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DA
                                          FUNÇÃO; II- SER LEAL À INSTITUIÇÃO A QUE SERVIR; III-OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES;
                                          IV - CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO MANIFESTADAMENTE ILEGAIS; V - ATENDER COM
                                          PRESTEZA AO PÚBLICO EM GERAL; VI LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR AS
                                          IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO; VII-ZELAR PELA ECONOMIA DO MATERIAL
                                          E PELA CONSERVAÇÃO DO QUE FOR CONFIADO À SUA GUARDA OU UTILIZAÇÃO, VIII - MANTER CONDUTA
                                          COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA; IX - SER ASSÍDUC E PONTUAL AO SERVIÇO, INCLUSIVE
                                          NA CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS; X-TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. SEÇÃO II -
                                          DAS PROIBIÇÕES. ART. 37-C. A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE SÃO PROIBIDAS AS
                                          CONDUTAS QUE SE CONTRAPONHAM ÀS NORMAS ESTAMPADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM
                                          CONFORMIDADE COM AS DEFINIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR
                                          MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: I- AUSENTAR-SE DO
                                          SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO; II- RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO;
                                          RECUSAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS; IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE
                                          DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO; V - PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU
                                          DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO; VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, FORA DOS
                                          CASOS PREVISTOS EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE OU DE SEU
                                          SUBORDINADO; VII COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAREM-SE A ASSOCIAÇÃO
                                          PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO; VIII - MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, EMI CARGO
                                          OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL; IX - VALERSE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA
                                          FUNÇÃO PÚBLICA; X- RECUSAR-SE DE PARTICIPAR DE COMISSÃO OU DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO, EXCETO
                                          DE FORMA JUSTIFICADA E ACEITA PELO CHEFE IMEDIATO; XI - RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU
                                          VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; XII - PRATICAR USURA SOB QUALQUER
                                          DE SUAS FORMAS; XIII - PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA; XIV- UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS
                                          DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES; XVII COMETER A OUTRO SERVIDOR
                                          ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO/FUNÇÃO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA Е
                                          TRANSITÓRIAS; XVIII - EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO
                                          CARGO OU FUNÇÃO E СОМ О НORÁRIO DE TRABALHO; XIX RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOs
                                          CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO. PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIDOR PÚBLICO RESPONDE CIVIL, PENAL E
                                          ADMINISTRATIVAMENTE, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES." SUBCLÁUSULA DÉCIMА
                                          VIGÉSIMA PRIMEIRA. FICA INSERIDO O ART. 39-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
                                          DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO- AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: "ART. 39-A. CONSTITUEM
                                          RECURSOS FINANCEIROS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE: I-A CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES
                                          CONSORCIADOS ORIUNDA DE: - CONTRATO DE RATEIO; - CONTRATO DE PROGRAMA; - CONVÊNIOS; - GESTÃO
                                          ASSOCIADA; II- REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS ENTES CONSORCIADOS; III - AUXÍLIOs,
                                          SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, DOAÇÕES E REPASSES FINANCEIROS CONCEDIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS
                                          E PRIVADAS; IV - RENDA DE SEU PATRIMÔNIO; V - SALDOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS A
                                          SEREM REPACTUADOS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES; VI- PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE
                                          BENS; VII - PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO; VIII - RENDAS EVENTUAIS; IX - VALORES REFERENTES A
                                          ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE, DE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A
                                          QUALQUER TÍTULO, DIRECIONADOS PELOS ENTES CONSORCIADOS POR MEIO DE CONTRATO DE
                                          RATEIO/PROGRAMA; X - DOAÇÃO DE BENS EFETUADAS POR PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS; XI- DEMAIS
                                          RENDAS/RECURSOS FINANCEIROS DELIBERADOS EM ASSEMBLEIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE."
                                          SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. FICA ALTERADO O CAPÍTULO II! DO TÍTULO IV DO CONTRATO DO
                                          CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
                                          VIGER DA SEGUINTE FORMA: "CAPÍTULO III - DOS CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES. ART. 43. O
                                          AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES COM
                                          ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, DESDE QUE PERTINENTES À
                                          SUA FINALIDADE E SEUS OBJETIVOS. ART. 44 O AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A COMPARECER COмO
                                          INTERVENIENTE EM CONVÊNIOS E EM OUTROS TERMOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ENTES
                                          CONSORCIADOS OU TERCEIROS, A FIM DE RECEBER OU APLICAR RECURSOS." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA
                                          TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO VII DO ART. 45 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
                                          DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 45.
                                          [...] VII - OPERACIONALIZAR, EXECUTAR E GERIR, TOTAL OU EM CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOs
                                          CONSORCIADOS, AS AÇÕES E SERVIÇOS, VISANDO O EQUILÍBRIO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E
                                          PROPORCIONANDO RESPOSTA ADEQUADA E ADAPTADA ÀS NECESSIDADES DO CIDADÃO;" SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. FICA ALTERADO O ART. 46 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
                                          SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAUDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 46. EM
                                          RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS EXATOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
                                          8.080/1990 E, ESPECIFICAMENTE, DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL №. 11.107/2005, NÃO CABERÁ AO
                                          AMVAP SAÚDE A COBRANÇA DE TARIFAS OU QUAISQUER OUTROS PREÇOS PÚBLICOS, RESSALVADOS OS
                                          CASOS PERMITIDOS EM LEI." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 48 DО
                                          CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO -- AMVAP SAÚDE,
                                          PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 48. OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS ENTREGARÃO
                                          RECURSOS FINANCEIROS AO AMVAP SAÚDE MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO ASSINADO ENTRE AS PARTES. §
                                          1º. O CONTRATO DE RATEIO SERÁ FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, OBSERVADO O
                                          ORÇAMENTO DO AMVAP SAÚDE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL. § 2º. OS ENTES FEDERADOS
                                          CONSORCIADOS, ISOLADOS OU EM CONJUNTO, BEM COMO O AMVAP SAÚDE, SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA
                                          EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE RATEIO. § 3º. AS CLÁUSULAS DO
                                          CONTRATO DE RATEIO NÃO PODERÃO CONTER DISPOSIÇÃO TENDENTE A AFASTAR OU DIFICULTAR A
                                          FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO OU PELA SOCIEDADE CIVIL DE
                                          QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS. § 4º. OS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS
                                          ATRAVÉS DE CONTRATO DE RATEIO SERÃO TRANSFERIDOS DAS CONTAS DOS ENTES FEDERADOs
                                          CONSORCIADOS E CREDITADOS EM CONTA ESPECÍFICA DO AMVAP SAÚDE EM DATA ESPECIFICADA NO
                                          PRÓPRIO CONTRATO DE RATEIO. § 58. AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, HAVENDO SOBRA DE
                                          VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES OU REPASSES FINANCEIROS EFETUADOS PELOS ENTES
                                          CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, SEJA POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIo ou
                                          OUTRO DOCUMENTO LEGAL/JURÍDICO/CONTRATUAL, TAIS VALORES SERÃO REPACTUADOS/UTILIZADOS NO
                                          EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE NAS MESMAS PROGRAMAÇÕES QUE OS ORIGINARAM, RESSALVADAS
                                          AS ALTERAÇÕES DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA, DESDE QUE NÃO HAJA NENHUM IMPEDIMENTO LEGAL." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. FICA ALTERADA O CAPÍTULO VIII E O ART. 53-A NO CONTRATO DO
                                          CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, CONFORME A
                                          SEGUIR: "CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP
                                          SAÚDE. ART. 53-A. O CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE SE APROPRIARÁ DO VALOR DAS RECEITAS OBTIDAS
                                          COM A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA
                                          FONTE (IRRF), SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ELE A PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS. § 19. COM BASE NA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, OS VALORES RELATIVOS À APROPRIAÇÃO CITADA NESTE ARTIGO, SERÃO INCORPORADOS, ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO DOCUMENTO, COMO FONTE DE RECURSOS REPASSADOS AO CONSÓRCIO. § 2º. O CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE DEVERÁ PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RESPECTIVAS A TODOS OS
                                          ENTES CONSORCIADOS, PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO EM SUAS CONTAS DOS VALORES RELATIVOS AO IRRF INTEGRALIZADOS COMO RECEITA DE REPASSE AO CONSÓRCIO." SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. FICА INSERIDO O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 58 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: "ART. 58. [...] PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
                                          TRIÂNGULO MINEIRO - AMVAP SAÚDE PROMOVIDA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL, DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, DEVERÁ OBSERVAR: I- PRESENÇA DE PELO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS ENTES CONSORCIADOS; E II - APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO POR MEIO DA SOMA DE VOTOS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. FICA ALTERADA A NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE CONTABILIDADE PARA COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL CONFORME OS ANEXOS I, II E III DESTE DOCUMENTO. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. FICA CRIADO O CARGO PÚBLICO DE COORDENADOR DO CENTO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - CEM, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA. FICA CRIADO O EMPREGO PÚBLICO DE CONTROLADOR INTERNO, DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. FICAM CRIADAS NOVAS VAGAS PARA OS SEGUINTES EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE: 1. TÉCNICO EM ENFERMAGEM4 VAGAS CRIADAS. 2. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO -2 VAGAS CRIADAS. 3. FAXINEIRO -1 VAGA CRIADA. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. FICAM CRIADA NOVA VAGA PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE DIRETORIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
                                          MINEIRO - CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. FICA EXTINTO O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. FICAM ALTERADOS OS ANEXOS I, II E III DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE TERMO. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
                                          SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. AS DEMAIS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Do CISTM PERMANECEM INALTERADAS. POR FIM, O RESUMO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO SÃO: 01 SECRETÁRIO EXECUTIVO, 01 COORDENADOR DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS, 01 COORDENADOR ADMINISTRATIVO, 01 COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL, 01 COORDENADOR DE COMPRAS, 03 ASSESSORES DE DIRETORIA, TOTALIZANDO 08 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. E 01 ENFERMEIRO, 01 CONTROLADOR INTERNO, 07 TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, 07 ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, 02 FAXINEIROS, 02 ESTAGIÁRIOS, SOMANDO 19 EMPREGADOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO. AO FINAL DE TODA EXPLANAÇÃO, O ASSESSOR JURÍDICO DA AMVAP COLOCOU-SE À DISPOSIÇÃO PARA SANAR QUAISQUER DÚVIDAS, REITERANDO A GAMA DE ATENDIMENTO ALCANÇADA PELO CONSÓRCIO NOS ÚLTIMOS ANOS E A FROJEÇÃO DE MAIS CRESCIMENTO QUE ESTE TEM NA REGIÃO PORTANTO, É NECESSÁRIO QUE ESTA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTEJA PREVISTA NOS DOCUMENTOS  CONSTITUTIVOS PARA QUE, QUANDO FOREM NECESSÁRIAS AS CONTRATAÇÕES, O INSTRUMENTO JÁ ESTEJA APROVADO, EVITANDO ENTRAVES. AINDA, QUANTO AOS CARGOS DE COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL E CONTROLADOR INTERNO, ESTAS SÃO FIGURAS ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INERENTES AOS TRABALHOS PÚBLICOS, ASSIM COMO SÃO NAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS, DESDE A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO AMVAP SAÚDE EM 2013, O MESMO OPERA COM O APOIO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS DA AMVAP, MAS, COM AS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS JUNTO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES, É ESTRITAMENTE NECESSÁRIA A FIGURA DO CONTROLADOR INTERNO E DO COORDENADOR CONTÁBIL FINANCEIRO PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES DO SICOM AO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS (SICOM
                                          FOLHA, SIS OBRAS, ETC.). AO QUE, A SECRETÁRIA DE SAÚDE DE ITUIUTABA, SANDRA FERNANDES, INDAGOU QUE ESTA ALTERAÇÃO É PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES OU QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE CONTRTATAÇÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELO ASSESSOR JURÍDICO, ALERTANDO QUE COM O CRESCIMENTO DO AMVAP SAÚDE, A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE ALGUMAS FUNÇÕES É INDISPENSÁVEL. AINDA COM A PALAVRA, A SECRETÁRIA SANDRA COLOCOU AOS PARTICIPANTES PARA QUE VERIFIQUEM A POSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DE OUTRO LOCAL PARA OS ATENDIMENTOS DO AMVAP SAÚDE EM ITUIUTABA, POIS ONDE SÃO REALIZADOs OS ATENDIMENTOS PELO CONSÓRCIO, O PRÉDIO É MUITO ANTIGO, SEM ACESSIBILIDADE, SEM ESTACIONAMENTO, O QUE DIFICULTA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS PACIENTES QUANDO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES. ALÉM DO MAIS, SÃO REALIZADOS ALI EXAMES QUE NECESSITAM DE SEDAÇÃO, OU SEJA, OS PACIENTES FICAM AINDA MAIS VULNERÁVEIS. AO QUE, O PRESIDENTE LINDOMAR PROPÔS ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DESTA PROPOSTA. DEPOIS DE FEITOS OS ESCLARECIMENTOS, FOI COLOCADA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATO DO CONSÓRCIO, DO ESTATUTO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO AMVAP SAÚDE EM VOTAÇÃO, SENDO APROVADA PELOS PRESENTES POR UNANIMIDADE.O AMVAP SAÚDE DARÁ SEQUÊNCIA AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RATIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. APÓS, O PRESIDENTE LINDOMAR REFORÇOU A DATA DA PRÓXIMA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, QUE SERÁ NO DIA 08 DE JUNHO, NA SEDE DO CONSÓRCIO. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR OU A REGISTRAR, O PRESIDENTE DO CISTM ENCERROU A REUNIÃO ÀS 15H50.

                                          LINDOMAR AMARO BORGES
                                          PRESIDENTE DO CISTM

                                             

                                            Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro


                                            QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

                                            A presente alteração fundamenta-se no art. 58 do Contrato original do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - CISTM e nas determinações estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

                                            Os entes consorciados do CISTM, por meio da 302 Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2022, resolvem promover alteração no Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - CISTM conforme disposições a seguir.

                                            CLÁUSULA PRIMEIRA-DAS ALTERAÇÕES

                                            Subcláusula Primeira. Fica alterada a sigla do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Minelro - CISTM para "AMVAP SAÚDE".

                                            Subcláusula Segunda. Fica revogado o parágrafo primeiro do art. 1º do Contrato do
                                            Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde.

                                            Subcláusula Terceira. Em conformidade com parágrafo sexto do art. 2º do Contrato do
                                            Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro- Amvap Saúde, fica
                                            autorizado o Municipio de Iraí de Minas a consorciar a ele, incluindo-o no art. 1º deste
                                            Contrato.

                                            Subcláusula Quarta. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 5º do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triángulo Mineiro - Amvap Saúde, passando а viger da seguinte forma:

                                            "Art. 5. [...)
                                            Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do AMVAP SAÚDE mediante
                                            decisão aprovada e ratificada por meio de lei nos termos deste contrato."

                                            Subcláusula Quinta. Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º do Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde.

                                            Subciáusula Sexta. Fica alterada a redação do parágrafo único, renumerando-o e inserindo o parágrafo segundo, ambos do artigo 10 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triángulo Mineiro Amvap Saúde, passando a viger da seguinte, forma:

                                            "Art. 10 [...] 

                                            § 18. O contrato do Consórcia Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo MineiroAmvap Saúde disporá sobre a criação e o funcionamento de outros órgãos.

                                            § 2º. O estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo MineiroAmvap Saúde poderá dispor sobre a regulamentação do funcionamento dos
                                            órgãos/setores/departamentos."
                                            Subcláusula Sétima. Fica alterada a redação do artigo 12 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:

                                            "Art. 12. A Assemblela Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, е,
                                            extraordinariamente sempre que convocada.

                                            § 1º. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárlas e extraordinárias ocorrerápor meio de correspondência enviada eletronicamente e/ou publicação na imprensa e/ou em sítio eletrônico.

                                            § 2º. As Assembleias ordinárias serão convocadas com antecedência prévia de 05 (cincо) dias.
                                            § 3º. As Assemblelas extraordinárias serão convocadas com antecedência prévia de 48
                                            (quarenta e oito) horas.

                                            § 4º. Sempre quando da convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias deverá estar inclusa a pauta que será tratada em ambas assembleias."
                                            Subcláusula Oitava. Ficam inseridos os artigos 13-A e 13-B no Contrato do Consórcia Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Minelro - AMVAP Saúde, conformeaseguir:

                                            "Art. 13-A. As assemblelas ordinárias/extraordinárias e demais reuniões dos órgãos do
                                            Consórcio Público AMVAP Saúde poderão ocorrer de forma online por meio de
                                            videoconferēncia utilizando solução tecnológica que permita a participação remota dos
                                            representantes dos entes consorciados e demais interessados.

                                            §1º. As reuniões por videoconferência terão como base quaiquer plataforma que permita o debate entre os participantes, por meio da reprodução de áudio e video, e a gravação dareunião, quando for o caso. 

                                            § 2º. A plataformaa ser utilizada será informada no ato convocatório da reunião.

                                            § 3º. Não será admitido o uso de plataformas que restrinjam a acessibilidade de qualquer componente ou participante.

                                            Art. 13-B A participação dos representantes dos entes consorciados e demais interessads às reuniões dar-se-á mediante o ingresso na respectiva sala virtual, cujo endereço eletrônico ou código de acesso será disponibilizado, via e-mail ou aplicativo de mensagens instantáneas.
                                            § 1º. As pessoas interessadas em participar da reunião virtual, que não integram a
                                            composição dos órgãos do Consórcio Público AlMVAP Saúde, deverão manifestar interesse, informando também e-mail ou telefone, meios pelos quais receberão o endereço eletrônico da reunião ou o código de acesso.

                                            § 2º. A reunião por videoconferência poderá ser retransmitida nos canais oficiais do
                                            Consórcio Público AMVAP Saúde, de forma a permitir o acompanhamento pelos demais
                                            interessados.

                                            § 3º. A contagem do quórum, quando exigida, far-se-á pelo somatório dos representantes dos entes consorciados online, contabilizando uma presença do representante do ente consorciado,apartir do horário marcado para o inicio da reunião virtual.

                                            § 4º. As reuniões de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Estatuto e por normas emitidas pelo Consórcio Público AMVAP Saúde."
                                            Subcláusula Nona. Fica alterada a redação do parágrafo sétimo e inserido o parágrafo
                                            décimo no artigo 16 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:

                                            "Art. 16 [...]
                                            §7º. O prazo de duração do mandato dos membros titulares e suplentes da Presidência/do Consórcio Público Amvap Saúde é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo, após a realização de processo eletivo nos moldes deste contrato e do estatuto oriundo deste.
                                            [...]
                                            § 10. A nenhuma pessoa será presumida a preposição ou representação do consórcio sem
                                            que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, que
                                            ocupe cargo ou função com tal gompetência expressamente definida.*

                                            Subcláusula Décima. Fica alterada a redação do caput do art. 18 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:

                                            "Art. 1º. A Presidência do AMVAP SAÚDE será eleita em Assembleia Geral, podendo ser
                                            apresentadas as chapas nos primeiros 30 (trinta) minutos anteriores á abertura da
                                            Assembleia Geral."
                                            Subcláusula Décima Primeira. Fica aprovado o art. 25-A no Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:

                                            "Art. 25-A. O Diário Oficial dos Municiplos do Estado de Minas Gerais, instituído e
                                            administrado pela Associação Mineira de Municipios - AMM, será o melo aficial de
                                            comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro-AMVAP Saúdie."

                                            Subcláusula Décima Segunda. Fica alterada o parágrafo segundo do art. 26 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triángulo Mineiro - Amvap Saúde, passando а viger da seguinte forma:

                                            "Art. 26 [...]
                                            § 2º. A remuneração do cargo de Secretário Executivo do AMVAP SAÚDE e de outros
                                            cargos/funções a serem crlados para a realização das ações do AMVAP SAUDE serão
                                            deliberadas/aprovadas em assembleia e inseridos em anexosaeste contrato."

                                            Subcláusula Terceira. Fica alterado o inciso IV do art. 27 do Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:

                                            "Art. 27 [...
                                            IV - praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira, operacional
                                            patrimonial do AMVAP SAÚDE, observando os limites previstos no Coritrato de Consórcio deDireito Público e no estatuto, as diretrizes emanadas pela Presidência e os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil."

                                            Subcláusula Décima Quarta. Fica inserido o Capítulo VIl e os respectivos artigos 30-A, 30-B е 30-C no Contrato do Consórcio Púhlico Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, passando a viger da seguinte forma:

                                            "CAPÍTULO VII
                                            DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS

                                            Art. 30-A. 0 Conselho de Secretários é órgão permanente, de natureza
                                            fiscalizadora/deliberativa, terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
                                            escolhidos entre os respectivos Secretários Municipais de Saúde ou cargos equivalentes
                                            dispostos nos entes consorciados ao AMVAP SAUDE.

                                            §1º. O Conselho de Secretários se reunirá preferencialmente de forma bimestral, sendo que as reuniões serão convocadas da seguinte forma:
                                            I- reuniões ordinárias: o aviso contendo a pauta será publicado no sitio eletrônico do
                                            AMVAP Saúde e enviadas por meio eletrônico em até S (cinco) dias úteis;
                                            II- reuniões extraordinárias: o aviso contendo a pauta será publicado no sítio eletrônico do
                                            AMVAP SAÚDE e enviadas por melo eletrônico em até 48 (quarenta e oito horas).

                                            § 2º. O exercício da função de Conselheiro de Secretários não será remunerado.

                                            § 3º. As despesas necessárlas ao funcionamento do Conselho de Secretários serão
                                            suportadas pelo AMVAP SAÚDE.

                                            § 4º, O estatuto deliberará sobre outros temas pertinentes ao funcionamento do Conselho de Secretários.

                                            Art. 30-B. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Secretários terão mandatos coincidentes com o da Presidêncla do Consórcio AMVAP SAÚDE e serão eleitos pelos Secretários Municipais de Saúde ou carges equivalentes dispostos nos entes consorciados ao AMVAP Saúde.

                                            § 1º. A eleição ocorrerá mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der po
                                            aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto

                                            § 2º, As candidaturas para as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, de que trata este capítulo, serão pessoais, vedada a formação de chapas.

                                            § 3º, Serão considerados eleltos os candidatos com malor número de votos.

                                            Art. 30-C. São competências do Conselha de Secretários:
                                            I - definir em conjunto com os Prefeitos, as prioridades dos atendimentos médicos
                                            (realização de exames, consultas médicas, cirurgias e aquisição de bens/serviços) do AMVAP SAÚDE; 

                                            II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Anual de Metas e
                                            Ações do AMVAP SAÚDE, bem como definir, controlar e avaliar sua elaboração e execução;
                                            III - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços do AMVAP SAÚDE prestados para o ente
                                            consorciado;
                                            IV - colaborar para a boa gestão dos serviços prestados pelo AMVAP SAÚDE ao ente
                                            consorciado;
                                            V - acompanhar e avallar a gestäo dos recursos para os serviços prestados pelo AMVAP
                                            SAÚDE, bem como os ganhos sociais e o desempenho de projetos e programas aprovados;
                                            VI estabelecer critérios para celebração de contratos, convénios e demals termos
                                            congêneres;
                                            VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços prestados no AMVAP SAÚDE:
                                            VIII - informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio Público AMVAP SAÚDE:
                                            IX-realizar ações conforme suas competências definidas nos atos do AMVAP SAÚDE.
                                            Parágrafo único. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho de Secretários que não conflitem com este contrato."
                                            Subcláusula Décima Quinta. Fica alterado o art. 33 do Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, passando a viger da
                                            seguinte forma:
                                            "Art. 31. O quadro de pessoal do AMVAP SAUDE é composto por:
                                            1- empregados públicos;
                                            II-servidores públicos municipals cedidos pelos entes consorciados PeorIII-contratados por tempo determinado para atender excepcional interesse público;
                                            IV servidores públicos municipais ou funcionários cedidos por outros entes federativós
                                            (Estados e Municípios) nãc consorciados ao AMVAP SAUDE
                                            V-funcionários e/ou empregados cedidos por outros termos amparados pela legislação.
                                            § 1º. Os servidores públlcas municipals cedidos pelos entes federativos consorciados ou não, para compor o quadro de pesspal do AMVAP SAUDE, terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo ente que os cederam.
                                            § 2. Fica autorizado o pagamento de gratificaçöes aos servidores públicos municipais
                                            cedidos pelos entes consorciados ou não, nas condições pravistas no eetatuto, não
                                            configurando, esse pagamento, novo vinculo do servidoy cedida, inciusive par aduração de responsabilidade trabalhista e previdenciaria.

                                            § 3º. A cessão dos funcionários e/ou empregados de que trata o inciso V deste artigo
                                            respeitará os termos do documento que deu origem a ela.
                                            § 4º. O AMVAP SAÚDE poderá receber voluntários para executarem programas/projetos,
                                            sem comporem o quadro de pessoal dele, nos termos do documento que originar essa
                                            parceria.
                                            § 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo ou emprego público no AMVAP
                                            SAÚDE:
                                            I- a nacionalidade brasileira;
                                            Il- o gozo dos direitos políticos;
                                            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                            IV - o nivel de escolaridade e de experiência exigido para o exercício do cargo públicо,
                                            emprego público e/ou função:
                                            V-a idade mínima de dezolto anos;
                                            VI - aptidão física e mental;
                                            VII- a apresentação de declaração de bens em conformidade com a lel;
                                            VIII - declaração de acumulação regular de cargos/empregos ou funçöes públicas."
                                            Subcláusula Décima Sexta. Fica alterado o art. 33 do Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, passando a viger da
                                            seguinte forma:
                                            *Art.33. Em ato admistratio, se ferma comclicmertr t estbeicido no coeteto a
                                            AMVAP SAUDE, será definida a lotação e demais obrigações dos empregados públicos do Consórcio.
                                            § 1º. Poderá ocorrer a cessão de empregados públicos do AMVAP SAÚDE na forma da lei e
                                            em conformidade com o ato que a originer.
                                            § 2º. Ficam criados e aprovados os cargos de provimento em comissão e os empregos
                                            públicos de provimento efetivo com todas as caracteristicas normativas referentes a eles
                                            para compor o Quadro Permanente de Pessoal do Consórcio Público intermunicipal de
                                            Saúde do Triângulo Mineiro -AMVAP SAUDE na forma dos Anexos aeste.
                                            § 3º. Fica criado o Programa de Estágio do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
                                            Triângulo Mineiro - AMVAP SAUDE, com todas as caracteristicas normativas previstas na
                                            forma dos Anexos a este.

                                            § 4º. A criação/alteração de cargos e de empregos públicos e suas características (funções e demais requisitos), o quantitativo de cargos e de empregas públicos, a fixação ou alteração de sua remuneração, exceto no tocante às revisões anuais dos vencimentos para atender atos/normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dependerão da ratificação deste instrumento por lei em conformidade com este documento."
                                            Subcláusula Décima Sétima. Fica alterado o art. 35 do Contrato do Consórcio Pública
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAUDE, passando a viger da
                                            seguinte forma:
                                            "Art. 35. Somente será admitida a contratação por tempo determinado pelo AMVAP SAUDE se observado o risco de prejuizos, formalmente motivado pelo Presidente, ao consórcio ou ao ente consorciado em razão:
                                            1-de nova demanda de um ou mals entes consorciados;
                                            II-do incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados;
                                            III- da inexistência de empregado público em uma ou mals funções;
                                            IV- da insuficiência de empregado público en uma ou mais funções;
                                            V- combater surtos epidêmicos e endèmicos;
                                            VI- atendera situações de calamidade pública;
                                            VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive
                                            estrangeiro, nas áreas de pesquisa clentífica e tecnológicа;
                                            VIII - substituir servidor público efetivo que venha a se aposentar, demitido, exoneradoa
                                            pedido, falecer ou afastar para capacitação, quando não houver servidor em condições de substituí-lo sem prejuizo do serviço;
                                            IX -suhstituir servidor efetiva afastado, impedido ou licenciado por prazo superior a 30
                                            (trinta dias), quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o
                                            quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período do afastamento, Impedimento ou licença;
                                            Xsubstituir servidor em gozo de férias, quando o serviço público não puder ser
                                            desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato
                                            administrativo limitade ao perlodo do goro das fériss
                                            XI atender a outras situações de comprovada urgência, na prestação de sarviços públicos essenciais, especialmente:
                                            a) durante a realização de concurso públlcoequando ocorrer a insuficiència de candidatos aprovados;
                                            b) quando da suspensão ou anuleção de concurso público;
                                            c) quando oa número de servidores efetivos for insuficiente peraacontinuldade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitade eo provimento dos empregas publicos mediante concurso público subsequente;

                                            d) quando da realização de Programas, Convênios e Acordos com Estados, União
                                            instituições privadas, mediante transferência de recursos para financiamento de programas e projetos;
                                            e) quando da implantação e/ou inauguração de equipamentos públicos e/ou novos órgãos públicos pelo perlodo necessário à efetivação de novos servidores públicos por meio de concurso público.
                                            §1º. As contratações por tempo determinado terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses
                                            podendo ser prorrogadas por igual periodo, de forma justificada e que permaneçam os
                                            requisitos que suportaramacontratação iniciai.
                                            §2º, Aos contratados temporariamente na forma desta Seção serão aplicados os mesmos
                                            direitos e deveres dos empregados públicos do AMVAP SAÚDE previstos no estatuto, exceto os adicionais de natureza permanente."
                                            Subcláusula Décima Oitava, Fica alteradaa redação do art. 95 e inseridos nele os parágrafos
                                            de 1 (um) ao 6 (seis) do Contrato do Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo
                                            Mineiro -AMVAP SAUDE, passandoaviger da seguinte forma:
                                            "Art. 36. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo
                                            simplificado observando as seguintes diretrizes:
                                            1- publicação do resumo do edital na pågina oficial do AMVAP SAUDE na internet a em
                                            conformidade com a legislação;
                                            II- seleção mediante disposições contidas em edital
                                            § 1º. Todas as contratações estabelecidas neste documento deverão ser fundamentadas,
                                            motivadas e justificadas, inclusive suas prorrogações.
                                            § 2º. Para as contratações decorrentes de Programas, Convênios e Acordos celebrados com Estados, União e instituições privadas, o tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para aduração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, mesmo que excedam os prazos estabelecidos no caput deste artigo e que estejam expressamente demonstradas as justificativas e informações sobre a situação da contrataçãn.
                                             § 3º. A cantratação para atender as necoszidades decorrentes de calamdadce pública
                                            prescindirá de processo seletivo.
                                            § 4º. As contratações somente poderio ser feltas com observäncia da dotação orçamentária específica e provisionamento de recursos, mediante prévia/autorização du Presidente do AMVAP SAÚDE.

                                            § 5º. E proibida a contratacão, nos termos deste, de servidores e empregados da
                                            Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação de cargoseempregos públicos permitidos ne Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
                                            § 6º. Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto no parágrafo anterior deste artigo importará na responsabilidade administrativa a ser apurade."
                                            Subcláusula Décima Nova. Fica alterado o art. 37 do Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, passando a viger da
                                            seguinte forma:
                                            "Art. 37. Todas as contratações de bens e serviços de tercelros do AMVAP SAUDE
                                            obedecerão a legislação que trata des contrataçßes públicas no País em atendimento ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal do Brasil.
                                            Parágrafo único. Todos os editais de licitação e contratos ou termos congêneres deverão ser publicados na forma prevista na lei e sitio eletrônico que o Consórcio manterá na Internet."
                                            Subcláusula Décima Vigésima. Fica inserido a capitulo Iil do Titulo ill e os respectivos artigos 37-A, 37-B e 37-C do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, passando aviger da seguinte forma:

                                            "CAPITULO II
                                            DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                            Seção I
                                            Dos Direitos

                                            Art. 37-A. Todos os servidores públlcas do AMVAP SAÚDE possuem as direitos definidos na Constituição Federal de 1988 em conformidade com os definidos na Consalidação das Leis do Trabalho regulamentadas por meio do Decreto-Lei n# 5.452, de 1º de maio de 1943 e normas afins.

                                            Secão II
                                            Dos Deveres

                                            Art. 37-B. Todos os servidores púbiicos do AMVAP SAÚDE devem observar os deveres
                                            estampados na Constituição Federal de 1988 em conformidade com os definidos na
                                            Consolidação das Leis do Trabalho regulamentadas por mela do Decreto-Lel nº 5.452, de 19 de maio de 1943 e normas afins, em especial
                                            I- exercer com zelo e diedicaçãoas atribulções da função;
                                            II- ser leal à instituição a que servir;
                                            III- observar as normas legais e regulamentares;
                                            IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
                                            V- atender com presteza ao público em geral;
                                            VI -levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
                                            VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
                                            VIII - manter conduta compativel com a moralidade acministrativa:
                                            IX - ser assiduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para serviços extraordinários:
                                            X- tratar com urbanidade as pessoas.

                                            Seção III
                                            Das Prolbiçães

                                            Art. 37-C. A todos os servidores públicos do AMVAP SAÚDE são proibidas as condutas que se
                                            contraponham ás normas estampadas na Constitulção Federal de 1988 em conformidade
                                            com as definidas na Consolidacão das teis do Trabalho regulamentadas por meio do
                                            Decreto-Lei nº 5.452, de 19 de maio de 1943 e normas afins, em especial:
                                            I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
                                            II - retirar, sem prévla anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
                                            da repartição;
                                            III-recusar féa documentos públicos;
                                            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
                                            VI - cometerapessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de sau subordinado,
                                            VII - coagir ou aliclar subordinados no sentido de fillarem-se a associagão profissional ou sindical, ou a partido politico
                                            VIII -manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiançaconjuge,
                                            companheiro ou parente até o terceiro grau civil
                                            IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal oude outrem, em detrimento da
                                            dignidade da função pública,

                                            X - recusar-se de participar de comissão ou de designação de função, exceto de forma
                                            justificada e aceita pelo chefe imediato;
                                            XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de quaiquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                            XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                            XIII - proceder de forma desidiosa;
                                            XIV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
                                            particulares;
                                            XVII - cometera outro servidor atribuições estranhas ao cargo/funçao que ocupa, exceta em situações de emergência e transitórias;
                                            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam Incompativeis com a exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho
                                            XIX -recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
                                            Parágrafo único. O servidor públlco responde civil, penal e administrativamente, pelo
                                            exercício irregular de suas atribulções.
                                            Subcláusula Décima Vigésima Primaira. Fica inserido o art. 39-A no Contreto do Consórcio
                                            Público Intermunicipal de Saúde do Triángulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, conforme a seguir:
                                            "Art. 39-A. Constituem recursos financeiros do Consórcio Públlco AMVAP Saude:
                                            I- a contribuição dos entes consorciados eriunda de: contrato de ratelo; - contrato
                                            programa; - convênios, - gestão essoclada; de
                                            II-remuneração de serviços prestados aos entes consorciacios:
                                            IIIauxilios, subvenções, contribuições, doações e repasses financeiros concedidos por
                                            entidades públicas e privadas;
                                            IV-renda de seu patrimonio;
                                            V- saldos financeiros de exercicios finariceiros a serem repactuados nos exercicios
                                            financeiros subsequentes:
                                            VI-produto de alienação de bens:
                                            VII-produto de operação de crédito;
                                            VIII-rendas eventuais:
                                            IX - valores referentes a arrecadação de imposto retido na fonte, de pessoa fisica juridica, sobre rendimentos pegos, a qualquer thulo, direcionados pelos entes consorciados por meio de contrato de ratelo/prograrna;
                                            X-doação de bens eretuadas por peesoas ffeican/juridica
                                            XI - demais rendas/recursos financeiros deliberados em Assembleia do Consórcio Público AMVAP Saúde."

                                            Subcláusula Vigésima Segunda. fica alterado o capítulo il do Titulo IV do Contrato do
                                            Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triangulo Mineiro -AMVAP SAÜDE, passando a viger da seguinte forma:

                                            "CAPITULO III
                                            DOS CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES

                                            Art. 43. O AMVAP SAÚDE fica autorizadoa celebrar convênios e outros termos congêneres com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que pertinentes à sua finalidadeeseus objetivos.
                                            Art. 44. O AMVAP SAÚDE fica autorizado a comparecer como interveniente em convênios e
                                            em outros termos congêneres celebrados por entes consorclados ou terceiros, a fim
                                            receber ou aplicar recursos." de
                                            Subcláusula Vigésima Terceira. Fica alterado o inciso VIl do art. 45 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro -AMVAP SAÚDE, passando a viger da seguinte forma:
                                            "Art. 45.
                                            VII- operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municíplos consorciados, as ações e serviços, visando o equilibrio da distribuição da demanda e proporcionando
                                            resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão:"
                                            Subcláusula Vigésima Quarta, Fica alterado o art. 46 do Contrato do Consórcio Público
                                            Intermunicipal de Saude do Triánguio Mineiro - AMIVAP SAÚDE, passando a viger de
                                            seguinte forma:
                                            "Art. 46. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 19, § 34, da Lei Federal n
                                            11.107/2005 capará ao AMVAH SAÚtDE a cobranca de tarifas ou quaisquer outros
                                            preços públicos, ressaivados os casos permitidos em lei."
                                            Subcláusula Vigésina Quinta. Fica alterada a redação do art. 48 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - AMVAP SAÚDE, pássando aviger da seguinte forma:

                                            Art. 48. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao AMVAP SAÚDE mediante contrato de rateio assinado entre as partes.

                                            § 1º. 0 contrato de rateio serå formalizado em cada exercício financeiro, observado o
                                            orçamento do AMVAP SAÚDE aprovado pela Assembleia Gerai.
                                            § 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como AMVAP
                                            SAÚDE, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateia.
                                            § 3º, As cláusulas do contrato de ratelo não poderão conter disposição tendente a afastar ou
                                            dificultar a fiscalização exercida pelos órgäos de controle interno a axterno ou pela
                                            sociedade civil de quaisquer dos entes federadios consorciados.
                                            § 4º. Os recursos financeiros repassados através de contrato de ratelo serão transferidos das
                                            contas dos entes federados consorciados e creditados em conta especifica do AMVAP
                                            SAÚDE em data especificada no próprio contrato de rateio.
                                            § 5º. Ao final de cada exercicio financeiro, havendo sobra de valores referentes às
                                            contribuições ou repasses financeiros efetuados pelos entes consorciados ao Consórcio
                                            Público AMVAP Saúde, seja por melo de contrato de rateio ou outro documento
                                            legal/jurídico/contratual, tais valores serão repactuados/utilizados no exercício financeiro subsequente nas mesmas programações que os originaram, ressalvadas as alterações
                                            deliberadas em assemblela, desde que não haja nenhum impedimento legal."
                                            Subcláusula Vigésima Sexta. Fica alterada o Capitulo Vill e o art. 53-A no Contrato do
                                            Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triángulo Mineiro-AMVAP SAUDE, conforme a seguir:

                                            "CAPÍTULO VII-DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO PÚBLICO
                                            AMVAP SAÚDE

                                            Art. 53-A. O Consórcio Público AMVAP Saúde se apropriará do valor das receitas obtidas com a arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de quaiquer natureza, incidente na fonte (IRRF), sobre rendimentos pegos por ele a pessoas fisicas/juridicas.
                                             § 1º. Com base na autonomia dos entes federativos consorciados'aa Consórcio Público
                                            AMVAP Saúde, os valores relativos à aproprieção citada neste artigo, serão incorporados, através de autorização expressa no documento, como fonte de recursos cepassados ao Consórcio.

                                            § 2º, O Consórcio POblico AMVAP Sadde deverd prestar todas as informações financeiras
                                            respectivas a todos os entes consorciados, para fins de consolidação em suas contas dos valores relativos ao IRRF integralizados como receita de repasse ao Consorcio."
                                            Subcláusula Vigésima Sétima. Fica inserido o parágrafo único no art. 58 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipai de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:
                                            "Art. 58.
                                            Parágrafo único. A alteração do Contrato do Consárcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde promovida mediante a realização de Assembleia Geral, de que trata este artigo, deverá observar:
                                            I-presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados; e
                                            II- aprovação das alteraçõas do contrato por meio da soma de votos de 2/3 (dols terços) dos presentes na Assemblela."
                                            Subcláusula Vigésima Oitava. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Coordenador de Contabilidade para Coordenador Financeiro Contábil conforme os anexos 1, Il e iil deste documento.
                                            Subcláusula Vigésima Nona. Flca criado o cargo público de Coordenador do Cento de
                                            Especialidades Médicas - CEM, de provimento em comissão no Consórcia Público
                                            Intermunicipal de Saúde do Trlangulo Mineiro - CISTM, em conformidade com os anexos a este.
                                            Subcláusula Trigésima. Fica criado o emprego público de Controlador Interpo de
                                            provimento efetivo mediante concurso público no Consórcio Público intermunicipal de
                                            Saúde do Triângulo MineiroCISTM, em conformicade com os anexos a este.

                                            Subcláusula Trigésina Primeira. Ficam criadas novas vagas para os seguintes empregos públicos de provimento efetivo no Consórcio Pónico Intermunicipal de Saúde do Triangulo Mineiro-CISTM, em conformidade com os anexos a este:

                                            1. Técnico em enfermagem -4 vagas criadas.
                                            2. Assistente administrativo-2 vagas criadas.
                                            3. Faxineiro -1 vaga criada.

                                            Subcláusula Trigésima Segunda. Ficam criada nova vaga para cargo de provimento em
                                            comissão de Assessor de Diretoria no Consórcia Público Intermunicipal de Saúde do
                                            Triânguio Mineiro- CISTM, em conformidade com.os anexos a este.
                                            Subcláusula Trigésima Terceira. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Técnico em radiologia no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - CISTM.
                                            Subcláusula Trigésima Quarta. Ficam alterados os Anexos 1, II e lill do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - CISTM na forma dos anexos a este termo.
                                            CLÁUSULA SEGUNDA-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                            Subcláusuia Primeira. As demais cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público do CISTM permanecem inalteradas.

                                            Uberlândia-MG, 26 de Maio de 2022.
                                            Lindomar Amaro Borges
                                            Presidente do CISTM
                                            Prefeito do Município de Indianópolis

                                            Renato Carvalho Fernandes                                                Alexandro de Souza Paiva
                                            OAB/MGf 148.482
                                            Prefeito do Municipio de Araguari

                                            Renata Cristina Sliva Borges
                                            Prefeita do Municipio de Araporã

                                            Aleandro Francisco da Silva
                                            Prefeito do Município de Cachoeira Dourada

                                            Helder Paulo Carneiro
                                            Prefeito do Município de Campina Verde

                                            Enivander Alves de Morais
                                            Prefeito do Município de Canápolis

                                            Cleidimar Zanotto
                                            Prefeito do Município de Capinópolis

                                            José Borges de Ollunira
                                            Prefeito da Município de Cascalho Rico

                                            Oscar Luis Feldner de Barros Araújo Cunha
                                            Prefeito do Município de Centralina

                                            Flavio Resende de Sousa
                                            Prefeito do Município de Douradoquara

                                            Dayse Maria Silva Galante
                                            Prefeita do Município de Estrela do Sul

                                            Ronaldo José Machado
                                            Prefeito do Municípie de Grupiara

                                            Wender Luciano de Araujo Silva
                                            Prefeito do Município de Gurinhatã

                                            Lindomar Amaro Borges
                                            Prefeito do Município ce Indianópolis

                                            Rafael Evengelista Capanema
                                            Prefeito do Município deIpiaçu

                                            Clelton Gomes ds Crus
                                            Prefeito do Municlpio de Iral de Minas

                                            Leandra Guedes Ferreira
                                            Prefeita do Município de Ituiutaba

                                            Último Bittencourt de Freitas
                                            Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas

                                            Paulo Rodrigues Rocha
                                            Prefeito do Município de Monte Carmelo

                                            Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
                                            Prefeito do Município do Prata

                                            João Rodrigues dos Reis
                                            Prefeito do Município de Romaria

                                            Isper Salim Curi
                                            Prefeito do Município de Santa Vitória

                                            Odelmo Leão Carneino Sobrinho
                                            Prefeito do Município de Uberlândia 

                                            Testemunhas:

                                            Nome
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