Lei Ordinária nº 2.096, de 18 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG autorizado a conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os
débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2021, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º.
O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 11 de novembro de 2022, terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes
sobre o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis (UFIND), podendo ser requerido o parcelamento até o dia 11 de novembro de 2022.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.