Lei Ordinária nº 2.094, de 18 de maio de 2022
Art. 1º.
O prazo para pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de 2022, será até o dia 8 julho de 2022, para pagamento à vista, em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), ou em 3 (três) parcelas iguais, sem
desconto, com vencimentos em 8 de julho de 2022, de 12 de agosto de 2022 e 9 de setembro de 2022.
Art. 2º.
O prazo para pagamento das taxas de serviços urbanos, no exercício de 2022, será até o dia 8 julho de 2022, para pagamento à vista, em conta única, ou em 3 (três) parcelas iguais, com vencimentos em 8 de julho de 2022, de 12 de agosto de 2022 e 9 de setembro de 2022.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.