Lei Ordinária nº 2.081, de 06 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, о Programa Jovem Aprendiz, destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de
complexidade progressiva em ambiente de trabalho, implementada por meio de contrato de aprendizagem, com os seguintes objetivos:
I –
proporcionar aos aprendizes formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
II –
ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e a formação pessoal;
III –
estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV –
oportunizar ao aprendiz contribuir para o orçamento familiar;
V –
garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 2º.
A formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 1°, desta Lei, será realizada mediante programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação
e responsabilidade de entidade, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único
A idade máxima prevista no caput deste art. 3º não se aplica aprendizes portadores de deficiência.
Art. 4º.
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, com prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, destinado à formação técnicoprofissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
Art. 5º.
A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pela entidade da organização civil, mencionada no art. 2º, desta Lei, sob o regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Parágrafo único
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro do ajuste na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovação de matrícula e frequência do aprendiz em instituição de ensino, caso não haja concluído o ensino médio, bem como de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 6º.
A entidade de que trata o art. 2°, desta Lei, assumirá a condição de empregadora e procederá ao registro do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e ao pagamento do salário mínimo hora, da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e das férias e à entrega do vale-transporte, bem como a rescisão do contrato de aprendizagem, quando cabível.
Art. 7º.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá a 6 (seis) horas diárias e compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não,
cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 8º.
Ao aprendiz será garantido salário mínimo hora, cujo cálculo considerará o total das horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, fixadas no plano do curso.
Parágrafo único
A falta ao curso teórico de aprendizagem, que não for legalmente justificada, poderá ser descontada no salário do aprendiz, uma vez que as atividades teóricas integram a jornada do aprendiz.
Art. 9º.
Durante as folgas das atividades teóricas, o aprendiz cumprirá a jornada de trabalho integralmente no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme expressamente
previsto no programa de aprendizagem, não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias.
Art. 10.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
Art. 11.
A Administração Pública Municipal se responsabiliza pela gestão, implementação e execução do programa, bem como pelos instrumentos de ajustes que se façam
necessários à implementação.
Art. 12.
A Administração Pública Municipal designará um monitor que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, buscando garantir sempre uma formação que possa, de fato, contribuir para seu
desenvolvimento integral e a consonância com conteúdo estabelecido no curso em que foi
matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem.
Parágrafo único
Em hipótese alguma, o aprendiz exercerá atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Carreiras da Administração Pública Municipal.
Art. 13.
A Administração Pública Municipal, para execução do programa, poderá celebrar contrato com entidade empregadora de que trata o art. 2º, desta Lei, obedecida a legislação vigente.
Art. 14.
O contrato de aprendizagem será rescindido nas seguintes hipóteses:
I –
término do seu prazo de duração;
II –
quando o aprendiz ultrapassar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes portadores de deficiência;
Parágrafo único
O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem.
Art. 15.
A entidade de que trata o art. 2º, desta Lei, comprovará registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da Resolução n.° 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA).
Art. 16.
O programa de aprendizagem de que trata esta Lei, em hipótese alguma, ensejará vínculo de emprego dos aprendizes com a Administração Pública Municipal.
Art. 17.
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
Art. 18.
A Administração Pública Municipal poderá ceder o uso de espaço físico e de bens públicos municipais a organização da sociedade civil, observadas as exigências legais, para desenvolvimento de atividades de formação técnico-profissional metódica de jovens
aprendizes, para atender demandas do mercado de trabalho.
Art. 19.
As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.
Art. 20.
A Administração Pública Municipal emitirá atos administrativos complementares e ou suplementares, se necessários, para a plena regulamentação desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.