Lei Ordinária nº 2.081, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.081

2022

6 de Abril de 2022

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa Jovem Aprendiz, no âmbito da Administração Pública do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, о Programa Jovem Aprendiz, destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva em ambiente de trabalho, implementada por meio de contrato de aprendizagem, com os seguintes objetivos:
        I – 
        proporcionar aos aprendizes formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
          II – 
          ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e a formação pessoal;
            III – 
            estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
              IV – 
              oportunizar ao aprendiz contribuir para o orçamento familiar;
                V – 
                garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
                  Art. 2º. 
                  A formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 1°, desta Lei, será realizada mediante programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidade, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
                    Art. 3º. 
                    Para os fins desta Lei, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                      Parágrafo único  
                      A idade máxima prevista no caput deste art. 3º não se aplica aprendizes portadores de deficiência.
                        Art. 4º. 
                        O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, com prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, destinado à formação técnicoprofissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
                          Art. 5º. 
                          A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pela entidade da organização civil, mencionada no art. 2º, desta Lei, sob o regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
                            Parágrafo único  
                            A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro do ajuste na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovação de matrícula e frequência do aprendiz em instituição de ensino, caso não haja concluído o ensino médio, bem como de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
                              Art. 6º. 
                              A entidade de que trata o art. 2°, desta Lei, assumirá a condição de empregadora e procederá ao registro do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ao pagamento do salário mínimo hora, da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e das férias e à entrega do vale-transporte, bem como a rescisão do contrato de aprendizagem, quando cabível.
                                Art. 7º. 
                                A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá a 6 (seis) horas diárias e compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
                                  Art. 8º. 
                                  Ao aprendiz será garantido salário mínimo hora, cujo cálculo considerará o total das horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, fixadas no plano do curso.
                                    Parágrafo único  
                                    A falta ao curso teórico de aprendizagem, que não for legalmente justificada, poderá ser descontada no salário do aprendiz, uma vez que as atividades teóricas integram a jornada do aprendiz.
                                      Art. 9º. 
                                      Durante as folgas das atividades teóricas, o aprendiz cumprirá a jornada de trabalho integralmente no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme expressamente previsto no programa de aprendizagem, não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias.
                                        Art. 10. 
                                        As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
                                          Art. 11. 
                                          A Administração Pública Municipal se responsabiliza pela gestão, implementação e execução do programa, bem como pelos instrumentos de ajustes que se façam necessários à implementação.
                                            Art. 12. 
                                            A Administração Pública Municipal designará um monitor que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, buscando garantir sempre uma formação que possa, de fato, contribuir para seu desenvolvimento integral e a consonância com conteúdo estabelecido no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem.
                                              Parágrafo único  
                                              Em hipótese alguma, o aprendiz exercerá atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Carreiras da Administração Pública Municipal.
                                                Art. 13. 
                                                A Administração Pública Municipal, para execução do programa, poderá celebrar contrato com entidade empregadora de que trata o art. 2º, desta Lei, obedecida a legislação vigente.
                                                  Art. 14. 
                                                  O contrato de aprendizagem será rescindido nas seguintes hipóteses:
                                                    I – 
                                                    término do seu prazo de duração;
                                                      II – 
                                                      quando o aprendiz ultrapassar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes portadores de deficiência;
                                                        III – 
                                                        antecipadamente, nos seguintes casos:
                                                          a) 
                                                          desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
                                                            b) 
                                                            falta disciplinar grave;
                                                              c) 
                                                              ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
                                                                d) 
                                                                a pedido do aprendiz.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    A entidade de que trata o art. 2º, desta Lei, comprovará registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da Resolução n.° 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
                                                                      Art. 16. 
                                                                      O programa de aprendizagem de que trata esta Lei, em hipótese alguma, ensejará vínculo de emprego dos aprendizes com a Administração Pública Municipal.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
                                                                          Art. 18. 
                                                                          A Administração Pública Municipal poderá ceder o uso de espaço físico e de bens públicos municipais a organização da sociedade civil, observadas as exigências legais, para desenvolvimento de atividades de formação técnico-profissional metódica de jovens aprendizes, para atender demandas do mercado de trabalho.
                                                                            Art. 19. 
                                                                            As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.
                                                                              Art. 20. 
                                                                              A Administração Pública Municipal emitirá atos administrativos complementares e ou suplementares, se necessários, para a plena regulamentação desta Lei.
                                                                                Art. 21. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2022.

                                                                                   

                                                                                  LINDOMAR AMARO BORGES

                                                                                  Prefeito Municipal