Lei Ordinária nº 2.082, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.082

2022

6 de Abril de 2022

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção е Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Indianópolis-MG, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          proteção e defesa civil: conjunto de ações preventivas, e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população е restabelecer a normalidade social;
            II – 
            desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, que cause danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
              III – 
              situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
                IV – 
                estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                  Art. 3º. 
                  A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
                    Art. 4º. 
                    A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
                      Art. 5º. 
                      A COMPDEC compor-se-á de:
                        I – 
                        Coordenadoria Executiva;
                          II – 
                          Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                            III – 
                            Apoio administrativo/Secretaria;
                              IV – 
                              Setor Técnico;
                                V – 
                                Setor Operacional.
                                  Art. 6º. 
                                  Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Pública Municipal, integrante do Sistema Municipal de Governo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de defesa civil, bem como deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil.
                                      Art. 8º. 
                                      Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
                                        I – 
                                        estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de programas, planos e ações de defesa civil;
                                          II – 
                                          deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil no Município;
                                            III – 
                                            reunir-se mediante convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal ou, ainda, por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
                                              IV – 
                                              examinar e supervisionar a pauta das temáticas de defesa civil no Município е confeccionar o plano de aplicação dos recursos;
                                                V – 
                                                propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de defesa civil;
                                                  VI – 
                                                  fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o plano de aplicação;
                                                    VII – 
                                                    elaborar seu regimento interno, o qual será submetido ao Prefeito Municipal, que o instituirá por decreto.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos e privados:
                                                        I – 
                                                        Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 1 (um) representante;
                                                          II – 
                                                          Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante;
                                                            III – 
                                                            Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento: 1 (um) representante;
                                                              IV – 
                                                              Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 1 (um) representante;
                                                                V – 
                                                                Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: 1 (um) representante;
                                                                  VI – 
                                                                  Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: 1 (um) representante;
                                                                    VII – 
                                                                    Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais: 1 (um) representante;
                                                                      VIII – 
                                                                      entidades da sociedade civil organizada: 3 (três) representantes.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderão ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMPDEС.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A colaboração referida no caput deste art. 10 será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Fica criada no âmbito da COMPDEC do Município de Indianópolis a Unidade Gestora de Orçamento, que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Indianópolis a gestão do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, de que trata o caput deste art. 11.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
                                                                                    I – 
                                                                                    abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, no qual será assinado um contrato para operação do cartão;
                                                                                      II – 
                                                                                      gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                        III – 
                                                                                        inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;
                                                                                          IV – 
                                                                                          cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão, devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
                                                                                            V – 
                                                                                            prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Fica criado o Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, de natureza financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados às ações de preparação, prevenção, socorro, assistência e recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Constituem recursos financeiros do Fundo Especial para Proteção Civil:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  os aprovados em lei municipal e constantes do Orçamento Anual;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2022.

                                                                                                                       

                                                                                                                      LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                      Prefeito Municipal