Lei Ordinária nº 2.082, de 06 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Indianópolis-MG, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
proteção e defesa civil: conjunto de ações preventivas, e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população е restabelecer a normalidade social;
II –
desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, que cause danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV –
estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º.
A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º.
A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Art. 6º.
Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município.
Art. 7º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Pública Municipal, integrante do Sistema Municipal de Governo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor,
deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de defesa civil, bem como deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de programas, planos e ações de defesa civil;
II –
deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil no Município;
III –
reunir-se mediante convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal ou, ainda, por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência;
IV –
examinar e supervisionar a pauta das temáticas de defesa civil no Município е confeccionar o plano de aplicação dos recursos;
V –
propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de defesa civil;
VI –
fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o plano de aplicação;
VII –
elaborar seu regimento interno, o qual será submetido ao Prefeito Municipal, que o instituirá por decreto.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos e privados:
I –
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 1 (um) representante;
II –
Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante;
III –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento: 1 (um) representante;
IV –
Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 1 (um) representante;
V –
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: 1 (um) representante;
VI –
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: 1 (um) representante;
VII –
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais: 1 (um) representante;
VIII –
entidades da sociedade civil organizada: 3 (três) representantes.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderão ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMPDEС.
Art. 10.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida no caput deste art. 10 será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11.
Fica criada no âmbito da COMPDEC do Município de Indianópolis a Unidade Gestora de Orçamento, que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços
essenciais.
Parágrafo único
Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Indianópolis a gestão do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, de que trata o caput deste art. 11.
Art. 12.
O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I –
abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, no qual será assinado um contrato para operação do cartão;
II –
gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III –
inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;
IV –
cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão, devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V –
prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, de natureza financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados às ações de preparação, prevenção, socorro, assistência e recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Art. 14.
Constituem recursos financeiros do Fundo Especial para Proteção Civil:
I –
os aprovados em lei municipal e constantes do Orçamento Anual;
II –
os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III –
as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;
V –
os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI –
as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII –
outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
Art. 15.
As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.