Lei Complementar nº 63, de 16 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2022

16 de Fevereiro de 2022

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARCEIROS DA INDUSTRIA - PROINDÚSTRIA 2.0, DESTINADO A CRIAR INCENTIVOS À ATRAÇÃO DE EMPRESAS PARA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Institui o Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0, destinado a criar incentivos à atração de empresas para o Município Indianópolis.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0, no Município de Indianópolis-MG, destinado a fomentar o desenvolvimento industrial, atrair novas empresas para o Munícipio e incentivar a geração ou ampliação de empregos, mediante concessão de incentivos fiscais.
        Art. 2º. 
        Poderão pleitear sua inclusão no Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0, empresas que vierem a se instalar no Município de Indianópolis MG, com a finalidade de prestar serviços ou fornecer insumos e ou equipamentos a empresa cujo empreendimento tenha sido incluído no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis - Proindústria, instituído pela Lei Complementar n.° 49, de 27 de junho de 2019,observados os seguintes requisitos:
          I – 
          geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos, preferencialmente para trabalhadores residentes no Município;
            II – 
            investimento inicial, nos dois primeiros anos, de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
              § 1º 
              A comprovação de empregos, prevista no inciso I, do art.2°, desta Lei Complementar, deverá se dar em 180 (cento e oitenta) dias, da data da concessão do benefício, e será realizada por meio da última folha de pagamento de empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Previdência, e pela documentação emitida via e-Social, sendo admitida, provisoriamente, declaração firmada pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED em, no máximo, 180 (cento e oitenta)dias.
                § 2º 
                Em se tratando de empreendimento cuja etapa inicial de implantação demande prazo superior a 1 (um) ano, será admitida a comprovação de geração de empregos indiretos, gerados por empresas contratadas visando construções e montagens da planta.
                  § 3º 
                  ° A comprovação do investimento inicial, a que se refere o inciso II, do art. 2°, desta Lei Complementar, será feita mediante documentos fiscais e contábeis, na forma estabelecida no regulamento desta Lei Complementar.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os incentivos descritos a seguir às empresas que se enquadrarem no Programa:
                      I – 
                      isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) durante o período inicial de implantação do empreendimento, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
                        II – 
                        fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre serviços contratados pela empresa beneficiária do programa e executados durante a realização da etapa de implantação das instalações, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos:
                          III – 
                          - fixação de alíquota de 2,0% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS) cobrado sobre serviços prestados pela empresa beneficiária do programa diretamente em empreendimento incluído no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis - Proindústria, instituído pela Lei Complementar nº 49, de 27 de junho de 2019, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
                            § 1º 
                            A vigência dos incentivos dar-se-á a partir da data do deferimento do pedido
                              § 2º 
                              A concessão dos benefícios fiscais não retroagirá para beneficiar tributos já recolhidos ou relativamente a lançamentos de tributos referentes a exercícios anteriores ao da solicitação.
                                § 3º 
                                A concessão dos beneficios previstos no inciso II, do art. 3°, desta Lei Complementar, alcançará os serviços prestados por empresas contratadas.
                                  Art. 4º. 
                                  Empresas já instaladas no Município, com atividades em andamento, poderão ter direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar, desde que efetuem ampliação de empregos diretos em até 10 (dez) empregados.
                                    Parágrafo único  
                                    .A comprovação da geração de emprego deverá ser realizada nos termos do §1°, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                                      Art. 5º. 
                                      Os incentivos fiscais, concedidos por meio de leis editadas anteriormente, permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
                                        Art. 6º. 
                                        As empresas beneficiárias do programa, de que trata esta Lei Complementar, deverão reverter 3% (três por cento) do total dos incentivos recebidos para o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
                                          Parágrafo único  
                                          Para fins de apuração do total de incentivos recebidos, serão computados as isenções fiscais e os descontos concedidos sobre tributos, devendo ser regulamentados, por decreto, os prazos e a forma de recolhimento.
                                            Art. 7º. 
                                            O beneficiário dos incentivos que, após deferimento da habilitação para participar do Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0, não atender aos requisitos constantes nos art. 2°, desta Lei Complementar, mas se mantiver na fruição dos benefícios, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente não recolhidos ou recolhidos a menor de ISS e IPTU, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o tributo devido e de outras cominações legais.
                                              Art. 8º. 
                                              O benefício previsto no art. 3°, inciso II, da Lei Complementar n.° 49, de 27 de junho de 2019, institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis - Proindústria, destinado a criar incentivos ao desenvolvimento industrial no Município Indianópolis, poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, mediante justificativa formal e em decorrência de circunstâncias retardatárias da implantação do empreendimento alheias à vontade da empresa beneficiária.
                                                Art. 9º. 
                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de fevereiro de 2022.

                                                   

                                                   

                                                  LINDOMAR AMARO BORGES
                                                  Prefeito Municipal