Lei Ordinária nº 2.072, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.072

2022

8 de Fevereiro de 2022

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PROMIP) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa Municipal de Intervenção Pedagógica (PROMIP), nas escolas municipais de ensino fundamental de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Intervenção Pedagógica (PROMIP), em caráter obrigatório, nas escolas municipais de ensino fundamental de Indianópolis-MG.
        Art. 2º. 
        O programa, instituído por esta Lei, será desenvolvido e ministrado para todos os alunos do 1º ao 6° ano do ensino fundamental, que apresentarem dificuldades de aprendizagem e que ainda não se apropriaram dos objetos de conhecimento e objetivos de ensino e aprendizagem propostos pelo Currículo Referência de Minas Gerais, bem como as competências e habilidades propostas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nos conteúdos de língua portuguesa e matemática da grade curricular oficial do Município de Indianópolis-MG, em cada nível de ensino.
          Art. 3º. 
          O PROMIP tem como objetivos:
            I – 
            garantir o pleno direito às aprendizagens, com ênfase na leitura, escrita е resolução de problemas, por meio da mobilização e mediação didática, na diversidade das metodologias das aulas e no acompanhamento das aprendizagens dos estudantes;
              II – 
              trabalhar as dificuldades individuais de cada aluno por meio do trabalho sistematizado, estimulando-o a se expressar e exteriorizar seus sentimentos, deficiências e dúvidas por intermédio de material concreto e específico de acordo com cada situação;
                III – 
                desenvolver trabalho utilizando técnicas e formas diversas para o aprendizado sob vários ângulos, repensando a atuação pedagógica e refletindo a forma de aprender e ensinar;
                  IV – 
                  atingir o nível recomendado de proficiência por meio de intervenções pedagógicas, capacitação e acompanhamento dos profissionais da educação;
                    V – 
                    promover um ensino de qualidade e elevar o desempenho acadêmico dos alunos, de forma a ampliar o acesso e permanência do educando na escola, para fins de melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEВ).
                      Art. 4º. 
                      As atividades do PROMIP serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, no contraturno das atividades normais de aula dos alunos.
                        Parágrafo único  
                        Cada escola em conjunto com sua equipe pedagógica irá definir os horários de atendimento, o planejamento de ensino, bem como o período de permanência de cada aluno no PROMIP.
                          Art. 5º. 
                          Para o desenvolvimento regular do PROMIP, a enturmação não deverá ultrapassar o número máximo de 8 (oito) alunos por nível de aprendizagem.
                            Art. 6º. 
                            Os alunos participantes do PROMIP, obrigatoriamente, deverão cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência mensal.
                              Art. 7º. 
                              Os pais dos alunos participantes do PROMIP deverão ser informados pela escola de todo trabalho que estiver sendo realizado com seu filho, bem como serem convidados a participar de reuniões periódicas visando acompanhar e incentivar o trabalho pedagógico realizado pela unidade escolar, para melhoria do aprendizado de cada discente.
                                Parágrafo único  
                                Em caso de a frequência do aluno estar abaixo do percentual estabelecido no art. 6°, desta Lei, a direção da unidade escolar deverá comunicar, por escrito, aos pais ou responsáveis, alertando que, permanecendo a infrequência, o estudante poderá ser desligado do programa.
                                  Art. 8º. 
                                  A equipe pedagógica da escola juntamente com a direção deverá analisar periodicamente os resultados obtidos por cada aluno e decidir sobre sua permanência no programa, diante da avaliação diagnóstica que deverá ser aplicada aos alunos participantes do PROMIP.
                                    Art. 9º. 
                                    As atividades do PROMIP serão desenvolvidas por Professores I, da educação básica, com habilitação em Pedagogia ou Normal Superior.
                                      § 1º 
                                      As atividades do PROMIP, nos termos do disposto no caput deste artigo, deverão ser desenvolvidas prioritariamente por professores efetivos da rede municipal de ensino, em regência de sala, servidor efetivo readaptado ou, ainda, contratado por meio de processo seletivo simplificado.
                                        § 2º 
                                        Para o exercício de regência no PROMIP, os professores deverão, preferencialmente, comprovar a conclusão de curso de formação em nível superior e ou especialização ou pós-graduação em Psicopedagogia Clínica Institucional, oferecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
                                          § 3º 
                                          O profissional deverá declarar, no ato da designação, experiência mínima de (um) ano no ciclo de alfabetização e ainda comprovar que possui flexibilidade de horários para o exercício deste cargo, uma vez que os alunos do PROMIP serão obrigatoriamente atendidos no contraturno do seu período regular de aulas.
                                            Art. 10. 
                                            Os profissionais da educação que atuarão no PROMIP deverão, obrigatoriamente, participar de formações específicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                              Art. 11. 
                                              A permanência do profissional à frente do PROMIP deverá ser periodicamente avaliada pela assessoria pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, pelo Coordenador Pedagógico da Escola, juntamente com o diretor da instituição escolar, no tocante à sua efetividade e continuidade no programa.
                                                Art. 12. 
                                                São atribuições dos professores que atuarão no PROMIP:
                                                  I – 
                                                  registrar diariamente a frequência dos alunos participantes:
                                                    II – 
                                                    elaborar plano diário de acordo com o nível de aprendizagem das turmas ou alunos atendidos;
                                                      III – 
                                                      lançar dados das turmas nos diários de classe;
                                                        IV – 
                                                        aplicar periodicamente avaliações e atividades diagnósticas;
                                                          V – 
                                                          observar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento dos alunos para certificação do nível de proficiência em leitura, escrita e conhecimentos matemáticos dos alunos;
                                                            VI – 
                                                            preencher os relatórios referentes ao programa;
                                                              VII – 
                                                              desenvolver metodologias aplicando atividades de acordo com o plano de ensino proposto.
                                                                Art. 13. 
                                                                O presente programa será desenvolvido durante todo o ano letivo e suas turmas serão avaliadas ao final de cada período, podendo haver alternância de alunos no período seguinte, considerando, para tanto, o desempenho alcançado pelos alunos.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Durante o transcurso de cada ano, caberá à equipe pedagógica da unidade de ensino, conjuntamente com o professor do programa, realizar o diagnóstico dos alunos que serão atendidos, bem como realizar a organização do espaço físico, equipamentos e materiais necessários à sua aplicação.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    As atividades do PROMIP terão início no mês de março de cada ano letivo e sua aplicabilidade e desenvolvimento serão monitoradas e acompanhadas pela equipe pedagógica e multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação e pelo diretor e especialista em educação da unidade escolar.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Caberá à unidade de ensino a organização em arquivo de toda a documentação específica do PROMIP, assim como mantê-la atualizada com a utilização de recursos digitais.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela formação e capacitação dos professores e da equipe pedagógica, de suas respectivas unidades escolares, existentes na rede municipal de ensino, no decorrer do ano letivo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O diretor e o especialista em educação de cada unidade escolar ficarão responsáveis pela aplicabilidade do programa em sua totalidade.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            Todos os casos omissos e não previstos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a legislação vigente que rege a matéria, podendo ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.
                                                                              Art. 19. 
                                                                              Para a implantação do PROMIP, serão utilizados recursos consignados no Orçamento vigente.
                                                                                Art. 20. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de fevereiro de 2022.

                                                                                   

                                                                                  LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                  Prefeito Mumcipal