Lei Ordinária nº 2.071, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.071

2022

8 de Fevereiro de 2022

AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CIDES,DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a adesão do Município de Indianópolis-MG ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor a ser implantado pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), define competência е procedimentos de fiscalização, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Município de Indianópolis-MG realizará a proteção e defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES) a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
        Parágrafo único  
        Caberá ao CIDES planejar, elaborar, coordenar e executar política regional de proteção e defesa do consumidor.
          Art. 2º. 
          Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do CIDES, intitulado Procon Regional, constante do anexo único, desta Lei.
            Art. 3º. 
            Os serviços de atendimento ao consumidor, no Município, pela unidade local do Procon Regional, serão executados de forma permanente.
              Parágrafo único  
              A fiscalização de estabelecimentos, a cargo da unidade central do Procon Regional, juntamente com a unidade local, será executada de acordo com a demanda e, ainda, com o planejamento anual a ser elaborado pelo CIDES e o Município.
                Art. 4º. 
                Para o exercício das funções locais do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado ao CIDES, o Município deve:
                  I – 
                  designar um servidor, investido em cargo de provimento efetivo ou em cargo em comissão, para as atividades de atendimento primário e conciliação, em atenção ao consumidor residente no Município, ou ceder um servidor concursado ao CIDES, de nível médio, no mínimo; e
                    II – 
                    ceder espaço para funcionamento da unidade local do Procon Regional.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de fevereiro de 2022.

                         

                         

                        LINDOMAR AMAROBORGES
                        Preleito Mumicipal

                          ANEXO I
                          PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

                            Cria o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON REGIONAL, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES e dá outras providências
                              A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES aprovou o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, que observará as seguintes normas:
                                CAPÍTULO I
                                NORMAS GERAIS
                                  Art. 1º. 
                                  Fica criado, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, com a finalidade de promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, e a coordenar a política de Defesa do Consumidor no âmbito dos municípios consorciados que aderirem ao Programa.
                                    Parágrafo único  
                                    O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
                                      Art. 2º. 
                                      Os Municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, que aderirem ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional, autorizam a gestão associada dos serviços públicos de atendimento, educação, orientação, proteção e defesa do consumidor em regime consorciado, que serão prestados conforme este Programa.
                                        § 1º 
                                        O CIDES exercerá, para cumprimento das atribuições deste Programa, o poder de polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de fiscalização e sanção.
                                          § 2º 
                                          Os serviços serão prestados na área dos Municípios consorciados ao CIDES que aderirem ao Programa.
                                            § 3º 
                                            O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará Unidades Locais do PROCON Regional em todos os municípios participantes do Programa.
                                              § 4º 
                                              O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará a Unidade Central do PROCON Regional, que será a sede do órgão de defesa do consumidor, podendo ou não se localizar na sede do Consórcio.
                                                § 5º 
                                                O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às suas necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade Central do PROCON Regional em seu município sede ou em município consorciado que possua os serviços de um PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, utilizando recursos do fundo municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio.
                                                  § 6º 
                                                  O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar Unidades Descentralizadas do PROCON Regional em município que possua os serviços de um PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, inclusive com recursos do fundo municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio, para atender parte dos municípios consorciados antes vinculados à Unidade Central do PROCON Regional.
                                                    § 7º 
                                                    O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional, poderá arcar com todos os custos financeiros dos municípios referentes à implementação do Programa PROCON Regional, com utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime consorciado previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços públicos em regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de regulação, de consentimento, da fiscalização e a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 1990.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os custos para a implantação e manutenção do Programa serão arcados com:
                                                            I – 
                                                            recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios consorciados para implementar a Política Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                              II – 
                                                              recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - (FRPDC), na forma deste Programa;
                                                                III – 
                                                                recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DO CONTRATO DE PROGRAMA
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
                                                                      I – 
                                                                      os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;
                                                                        II – 
                                                                        as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;
                                                                          III – 
                                                                          sistemas de medição;
                                                                            IV – 
                                                                            o método de monitoramento dos custos;
                                                                              V – 
                                                                              os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;
                                                                                VI – 
                                                                                os planos de contingência e de segurança;
                                                                                  VII – 
                                                                                  a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à prestação dos serviços transferidos;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
                                                                                      IX – 
                                                                                      os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de Programa e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
                                                                                        X – 
                                                                                        os bens reversíveis;
                                                                                          XI – 
                                                                                          a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
                                                                                            XII – 
                                                                                            a estrutura necessária para a prestação dos serviços de atendimento ao consumidor e o dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa; e
                                                                                              XIII – 
                                                                                              a definição das competências e atribuições do Consórcio, e das Unidades Central, Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os bens municipais cedidos ao CIDES para execução dos serviços do Procon Regional terão sua vigência vinculada à duração do contrato de programa.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento dos valores devidos em virtude de sua celebração, bem como de eventuais perdas e danos.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON REGIONAL
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Compõem a estrutura do PROCON Regional do CIDES:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Unidades Locais do PROCON Regional;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Unidade Central do PROCON Regional;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Junta Recursal do PROCON Regional;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O CIDES manterá cadastro regional atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon-MG, preferencialmente por meio eletrônico.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON Regional:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Secretaria;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Serviço de Atendimento ao Consumidor;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Serviço de Fiscalização;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Assessoria Jurídica;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        Junta Recursal.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A Unidade Descentralizada do PROCON Regional contará, na sua estrutura, com a Secretaria, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serviço de Fiscalização, o Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria Jurídica;
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua estrutura, com Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida pelo Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo ser contratado por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do contrato.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ao Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e à Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos Municípios ou por empregados públicos, que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                  Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na sede do Procon Regional, dirigir os trabalhos da Unidade Central e das Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos responsáveis por ele indicados.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    As Unidades Locais do PROCON Regional serão dirigidas pelo responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional.
                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                      Caberá à Assessoria Jurídica da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional presidir e julgar os processos administrativos instaurados.
                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                        Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos os processos administrativos de todas as unidades do PROCON Regional.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam ser pactuadas:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema configura relação de consumo e conferência da documentação necessária para prosseguir no atendimento;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Consulta: orientação do consumidor sobre o seu problema;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e tentativa de solução do problema com a empresa reclamada, mediante contato telefônico ou por meio eletrônico;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do consumidor com a empresa, na forma presencial ou virtual, com a participação de servidor da Unidade Central de Atendimento e Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Se o fornecedor do produto ou serviço não solucionar o problema individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o contrato, a reclamação será encaminhada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do PROCON Regional, para ser instaurado processo administrativo e aplicada a sanção administrativa cabível.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      Compete à Unidade Central e às Unidades Descentralizadas do PROCON Regional:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legalidade vigente;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos, inclusive para a realização de perícias:
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado ou ao Ministério Público:
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        exercer as competências da Unidade Local de Atendimento, Orientação e Defesa do Consumidor em relação aos consumidores residentes no local onde estiver situada, salvo se sediada no município atualmente sede do Consórcio;
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de consumo e designar audiências de conciliação;
                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                            fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997;
                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                              celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                  coordenar as ações e dar suporte técnico às Unidades Locais do PROCON Regional.
                                                                                                                                                                                                    § 1° 

                                                                                                                                                                                                    A Unidade Descentralizada do PROCON Regional exercerá as competências previstas neste artigo, sob a direção do Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional.

                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      Compete às Unidades Locais do PROCON Regional:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          registrar em sistema próprio as consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos. deveres e prerrogativas:
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei Federal n.° 8.078, de 1990:
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  realizar audiências de conciliação, na forma presencial ou virtual, com a participação de servidor da Unidade Central de Atendimento e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    encaminhar à Unidade Central ou Unidade Descentralizada a que estiver vinculada denúncias ou reclamações não solucionadas amigavelmente, para formação de processos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                      exercer as demais competências que lhes forem atribuídas por meio de contrato de programa.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, indicados para exercício das funções previstas neste Programa.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A estrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos das Unidades Locais PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Os serviços auxiliares das Unidades Locais do PROCON Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio е superior.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                              As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão constituídas por servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, ou por empregados contratados pelo CIDES, para o exercício das funções previstas neste Programa.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                A estrutura física, os recursos humanos e materiais das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e superior.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    O CIDES poderá contratar empregados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a renovação do contrato, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República, para atender às necessidades de pessoal do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                      Na criação de Unidade Descentralizada do PROCON Regional, formada por grupos de municípios consorciados, onde estão as Unidades Locais do PROCON Regional, observar-se-á, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de Minas Gerais, sem prejuízo da incorporação de outros municípios.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Resolução do CIDES, a ser deliberada em Assembleia Geral, disporá sobre a sede da Unidade Central do PROCON Regional, bem como sobre a criação de Unidades Descentralizadas do PROCON Regional.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                          O CIDES, através das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional., fica responsável a supervisionar os serviços das Unidades Locais de Atendimento ao Consumidor, a instaurar os processos administrativos decorrentes de reclamações ali realizadas, quando não houver a possibilidade de acordo nas demandas individuais, bem como processar questões envolvendo problemas coletivos e fiscalizar as relações de consumo no território dos municípios a ela vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional terão acesso aos documentos para a instauração do processo administrativo, que será realizada preferencialmente por meio de sistema informatizado.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              O CIDES, sem prejuízo das normas federais e estaduais sobre o processo administrativo, poderá elaborar normas complementares visando a boa execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal n° 8.078/1990, o Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e as demais normas de defesa do consumidor, será exercida no território do CIDES, através da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional, que poderá, inclusive, utilizar servidores do município onde ela ocorrer, cedidos ao Consórcio, devidamente capacitados e treinados.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal n° 2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a violação das boas práticas das relações de consumo decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso contra as relações de consumo ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a segurança dos consumidores;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de produtos e serviços, se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao fornecedor, contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização do PROCON Regional caso deixe de cumpri-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, § 6°, da Lei Complementar n° 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo administrativo, instaurado pelo servidor competente, mediante despacho, ou pelos fiscais do CIDES, através de auto de infração, seguirá as seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que poderá requerer a produção de provas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      se houver a concordância do fornecedor, o processo administrativo poderá ser encerrado mediante acordo, por termo de transação administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o fornecedor e as testemunhas, que comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação:
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              se o processo administrativo for julgado insubsistente, a autoridade administrativa recorrerá de ofício à Junta Recursal Regional, encaminhando, os autos, à superior instância no prazo de 05 dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, cumprir a sanção administrativa imposta ou recorrer à Junta Recursal Regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção administrativa ao fornecedor, esse será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento pelo fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      quitado o valor da multa, ela será revertida ao Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreensão do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proibição de fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão temporária de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        revogação de concessão ou permissão de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              intervenção administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                imposição de contrapropaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional, e pela unidade Local se houver previsão em seu contrato de programa, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos de defesa do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei Federal n° 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A coleta de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a imposição da penalidade de multa e sua gradação, observar-se-ão as seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 1997;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diminuição do valor da multa em 30% (trinta por cento), como última etapa do cálculo da multa, se houver acordo para o encerramento do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gravidade da infração será considerada em três níveis, assim definidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, violar um dever de cuidado imposto para proteger a vida, a saúde e à segurança do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, causar um risco concreto à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nível 1: pela simples prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar um prejuízo econômico ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A condição econômica do fornecedor será considerada em razão do seu faturamento bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da infração praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, observada a proporcionalidade em razão do número de atenuantes e agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada planilha de cálculo, onde a autoridade administrativa, inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3), a vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor, chegará ao seu valor, a partir do qual irá prosseguir no cálculo da multa, de acordo com as etapas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CIDES, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena-base previstos na Resolução nº 14, de 1º/08/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça, ou outra norma que venha a substituí-la, seguindo, após, as etapas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei Federal 8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas para o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC, gerido pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos e com a manutenção е modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor no âmbito de atuação do Consórcio, com a manutenção das atividades deste Programa, após aprovação pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor arrecadado com as multas servirá como uma das fontes de custeio deste Programa, incluindo-se aí os gastos com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as multas será revertido para o CIDES, visando à manutenção de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela Junta Recursal do PROCON Regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora encaminhará o processo para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional, mediante declaração na própria decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional é considerada definitiva, não cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo previsto no caput é preclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Junta Recursal do PROCON Regional será formada pelo Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional e por dois Procuradores-Gerais de Municípios consorciados escolhidos pela Assembleia Geral do Consórcio, sendo todos com formação em Direito e conhecimentos em Direito do Consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A composição e o regulamento da Junta Recursal serão baixados por Resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões definitivas do PROCON Regional e da Junta Recursal Regional são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e executados pelo CIDES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei Federal nº 9.492/1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CIDES baixará o regulamento e os atos complementares sobre a fiscalização, procedimento administrativo, imposição de sanção administrativa e execução da decisão administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará em consideração as normas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal n° 2.181, de 21 de março de 1997 ou outro que vier a ser editado, salvo, quanto aos últimos, os artigos que interferirem na autonomia dos municípios e do CIDES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O PROCON Regional poderá utilizar as normas regulamentares do processo administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema eletrônico por ele disponibilizado, com as alterações previstas no Contrato de Programa, para facilitar a sua articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V – DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CRPDC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao CIDES, ao qual compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao serviço de proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a normatização, fiscalização e avaliação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CIDES, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes e prioridades relativas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer a gestão do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC, analisar o seu balanço anual e avaliar os projetos apresentados, com o fim de liberação de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC terá a seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no território do Consórcio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 representante de associações comerciais locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 representante indicado pelo CDL - Câmara de Diretores Lojistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 representante indicado por associações de indústrias locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 representante de cada Município consorciado que aderir a este Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem a este Programa farão a indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Ministério Público, pela Coordenação do PROCON-MG, será convidado para participar das reuniões, mas sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos seus membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação, tendo o Presidente о voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação será precedida da divulgação da pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do Conselho, devendo haver sua substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FRPDC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de defesa e proteção do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC é constituído por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotações relativas ao Contrato de Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuições e doações de pessoas naturais ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional dos municípios participantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valores previstos em TAC-Termo de Ajustamento de Conduta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As aplicações dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As aplicações de que trata o § 3º deverão ser proporcionais às entradas que o ente proponente originou ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores dos municípios participantes do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimentos administrativos instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo e outras despesas relativas aos demais procedimentos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na modernização administrativa do PROCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no financiamento de projetos municipais relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.° 2.181/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no custeio de ações e projetos voltados às políticas nacionais, regionais e municipais de meio ambiente e recursos hídricos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para avaliação dos projetos enquadrados no inciso VII deste artigo, o Conselho Gestor deverá solicitar apoio de técnicos com atuação nas respectivas áreas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e das Unidades Central Descentralizada do PROCON Regional poderão ser registradas em sistema informatizado próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa por pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do CIDES. (LOCAL), ... de de 2021.