Lei Ordinária nº 1.941, de 06 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis a contribuir mensalmente com a Associação Mineira dos Municípios (AMM), entidade estadual de representação dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Indianópolis junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I –
integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II –
participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
III –
representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;
IV –
desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal;
V –
outras previstas em termo de cooperação.
Art. 3º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade, em valores mensais, sendo que em 2018 o valor será de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
§ 1º
As despesas com a afiliação AMM serão suportadas pela presente Lei e correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu estatuto.
Art. 4º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.