Lei Complementar nº 34, de 03 de novembro de 2010
Art. 1º.
O art. 184, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184.
"Fica garantida à servidora gestante, licença à maternidade, com remuneração integral, por período de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
Equiparam-se à servidora gestante, tendo direito à licença mencionada no caput deste artigo, a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 2º
A licença deverá ser requerida pela servidora no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Indianópolis, devendo, obrigatoriamente, o requerimento ser instruído com cópia autenticada do exame de gravidez.
§ 3º
No caso de adoção ou guarda, a licença-maternidade será conferida mediante apresentação do termo judicial de concessão de guarda à servidora adotante ou guardiã." (NR)
Art. 2º.
Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.