Lei Ordinária nº 2.046, de 25 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.046

2021

25 de Agosto de 2021

INSTITUI O PROGRAMA INDIANÓPOLIS MAIS VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa Indianópolis Mais Verde, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal Indianópolis Mais Verde, que tem por objetivo promover parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada visando à manutenção e conservação de praças e logradouro público e ao desenvolvimento de  projetos e ações relacionados à preservação do meio ambiente e ao saneamento básico no Municipio de Indianópolis-MG.

        Parágrafo único  

        Para fins desta Lei, consideram-se:

          I – 

          áreas e bens públicos: as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive rotatórias e canteiros, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou espaços municipais de uso comum da população e seus equipamentos urbanos;

            II – 

            projetos e ações de saneamento ambiental: projetos e ou ações relacionados à preservação e à recuperação de nascentes e matas ciliares, à arborização urbana, à gestão de resíduos sólidos, ao tratamento de esgoto domiciliar urbano e quaisquer outros voltados à preservação do meio ambiente e desenvolvimento do saneamento básico;

              III – 
              adotante: pessoa jurídica, da iniciativa privada, que adira ao Programa Indianópolis Mais verde, mediante a celebração de acordo de cooperação.
                Art. 2º. 
                A adesão ao Programa Indianópolis Mais Verde se dará por meio de acordo de cooperação e será admitida nas seguintes modalidades:
                  I – 
                  adesão com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual a adotante se responsabiliza pelo reembolso de despesas decorrente de obras e serviços executados pela Administração Municipal na área ou bem público e ou no projeto de saneamento ambiental;
                    II – 
                    adesão com responsabilidade pelo custeio: aquela na qual a adotante se responsabiliza,de forma integral ou parcial, pela manutenção da área ou do bem público e ou de projeto de saneamento ambiental,fornecendo mão-de-obra e insumos necessários;
                      III – 
                      adesão para patrocínio de melhorias: aquela na qual a adotante se responsabiliza pela execução de construções e ou melhorias específicas em área ou bem público e ou projeto e ou ações de saneamento ambiental.
                        Art. 3º. 
                        Do acordo de cooperação, para adesão ao Programa Indianópolis Mais Verde, deverão contar,no mínimo, as seguintes informações:
                          I – 
                          qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais;
                            II – 
                            especificação da área, bem público ou projeto ambiental objeto da adesão,localização e, de forma detalhada,das obras e ou serviços a serem executados,se for o caso;
                              III – 
                              o cronograma de execução das obras e ou serviços.
                                Art. 4º. 
                                A Administração Municipal deverá manter a fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços durante a vigência do acordo de cooperação, devendo recomendar á adotante, a qualquer tempo e se necessário,as providências a serem tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
                                  § 1º 
                                  O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo á rescisão do acordo de cooperação antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane eventuais irregularidades detectadas.
                                    § 2º 
                                    Eventuais benfeitorias realizadas pela adotante, em qualquer tempo,não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar o patrimônio público municipal.
                                      § 3º 
                                      Os acordos de cooperação terão prazo de vigência de 24 ( vinte e quatro) meses, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.
                                        Art. 5º. 
                                        A adesão ao programa deverá ser precedida de edital de chamamento público, que definirá as condições de adoção e, ainda, as condições para veiculação ded publicidade das empresas adotantes.
                                          § 1º 
                                          O edita de chamamento público deverá definir critérios de desempate na eventualidade de haver mais de uma empresa interessada na adoção de uma mesma área, bem público ou projeto ambiental.
                                            § 2º 
                                            Não havendo apresentação de propostas na data de abertura do chamamento público, o edital ficará aberto durante um ano,podendo ser aceitas propostas de adoção no periodo.
                                              § 3º 
                                              As propostas de adoção apresentadas na forma do parágrafo anterior deverão ser submetidas á avaliação do departamento competente ou de comissão especialmente instituída com tal finalidade.
                                                Art. 6º. 
                                                Não será permitida, nos locais abrangidos pela adoção, a veiculação de publicidade de qualquer espécie, sendo admitida somente identificação da adotante, com nome e logomarca, conforme modelo que deverá constar do edital de chamamento público.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Não configura publicidade a menção escrita de mero agradecimento á adotante, cuja placa deverá ter dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros x 100 (cem) centímetros, não podendo o enunciado ser maior que 30% (trinta por cento) da área total da placa.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A celebração do acordo de cooperação não gerará quaisquer direitos de exploração comercial de área ou bem público pela adotante, tampouco implicará em cessão de qualquer tipo de uso do espaço, exceto aqueles previstos nesta Lei, não alterando a natureza de uso e de gozo do bem público pela população.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, mendiante decreto, caso seja necessário o estabelecimento de condições para implementação do programa.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Correrão por conta de dotações próprias do Orçamento municipal eventuais despesas necessárias à execução desta Lei.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, de 25 de agosto de 2021.

                                                             

                                                            LINDOMAR AMARO BORGES
                                                            Prefeito Municipal