Lei Ordinária nº 2.047, de 25 de agosto de 2021
Art. 1º.
Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, no âmbito de cada Poder, e considerando-se a limitação de recursos
disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes experiência prática na linha de sua formação, aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado, presencial ou à distância, em curso de ensino superior e de educação técnicoprofissionalizante, devidamente credenciado no Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo abrange também os alunos que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de estágio obrigatório.
Art. 2º.
Para aceitação de estagiários, o poder concedente poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino.
Art. 3º.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a admitir somente estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
Art. 4º.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, o Poder Executivo ou Legislativo Municipal e a instituição de ensino, no qual deverá constar pelo menos:
I –
identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo
Executivo ou Municipal e estudante;
II –
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III –
objetivo do estágio, bem como o local de sua realização;
IV –
plano de atividades do estagiário, elaborado em atividades a serem desenvolvidas; compatibilidade com as
V –
carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas, distribuída nos horários de funcionamento das repartições públicas municipais, a qual deverá ser compatível com o horário escolar;
VI –
redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente, no início do período letivo;
VII –
período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência
VIII –
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculoempregatício;
IX –
indicação de concessão de recesso 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário;
X –
número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
XI –
indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XII –
indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XIII –
obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho do aluno durante o período do estágio;
XIV –
condições de desligamento do estagiário;
XV –
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o
sigilo das informações a que tiver acesso;
XVI –
obrigação do estagiário de apresentar relatórios semestrais e finais, ao supervisor de estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;
XVII –
assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I, deste artigo.
§ 1º
O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 2 (dois) estagiários e será de sua responsabilidade elaborar semestralmente relatórios das atividades desempenhadas pelo estagiário e encaminhá-los para a instituição de ensino correspondente com vista obrigatória do estagiário;
§ 2º
Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, a Administração Municipal encaminhará à instituição de ensino o
certificado de estágio, juntamente com os relatórios semestral e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio;
§ 3º
Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art. 5º.
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades desenvolvidas pelo Município.
Art. 6º.
Cabe à parte concedente fazer o controle da carga horária do estágio, a qual deve constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares do estagiário.
Art. 7º.
Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio mencionados no caput do art. 1º, desta Lei, recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º
Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou
fracionados, sempre observada à proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
Art. 8º.
O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário pela instituição de ensino, através de apólice compatível com valores de mercado.
Art. 9º.
É obrigação do poder concedente manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10.
O estagiário não fará jus a hora-extra, sem prejuízo da contagem de prazo para conclusão do estágio.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.
Art. 12.
Ocorrerá o término do estágio:
I –
automaticamente, ao término do seu prazo;
II –
a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão concedente;
III –
a pedido do estagiário;
IV –
pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
V –
- quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente nas notas curriculares da graduação ou do curso técnico-profissionalizante ao qual se encontra matriculado, devendo a instituição de ensino informar semestralmente ao Município a comprovação do aproveitamento do estagiário;
VI –
em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;
VII –
pelo não comparecimento ao estágio, sem motivo justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no período de um mês.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.