Lei Complementar nº 59, de 25 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

2021

25 de Agosto de 2021

AUTORIZA A CRIAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE LOTES COM ÁREA MÍNIMA QUE MENCIONA.

a A
Autoriza a criação, em caráter excepcional, de lotes com a área mínima que menciona.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Excepcionalmente, fica permitido que os lotes discriminados a seguir, criados mediante desdobros ou desmembramentos, autorizados anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 52, que institui o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Indianópolis-MG, e ainda não levados a registro imobiliário, tenham área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros:
        I – 
        imóvel localizado na Rua Dr. Milton Fernandes de Melo, quadra 09, lote 07-B, com área de 191,11 m², medindo 5,90 metros de frente para a Rua Dr. Milton Fernandes de Melo; 8,50 metros de fundos para o lote 04; 25,00 metros, pela lateral direita, confrontando com o lote 06; à esquerda, começa no canto da divisa com o lote 07-A, segue 13,66 metros, confrontando com o lote 07-A; daí vira 4,50 metros à direita e segue 8,6 metros com as mesma confrontação até o fundo;
          II – 
          os lotes 1 ao 12, da quadra 80, localizados na Rua Manoel de Sousa Borges, que formam o conjunto habitacional II.
            Art. 2º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de agosto de 2021.

               

              LINDOMAR AMARO BORGES
              Prefeito Municipal