Lei Complementar nº 40, de 24 de abril de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 19, de 03 de janeiro de 2007
Art. 1º.
Os arts. 26 e 27, da Lei Complementar n.º 19, de 3 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
" As gratificações de que tratam os artigos anteriores não são cumulativas, salvo as concedidas no exercício de cargo de provimento efetivo municipal, no interstício de tempo entre o início da vigência desta Lei Complementar e a data de 31 de
dezembro de 2014."
Art. 27.
"Transcorrido o prazo previsto no art. 26, desta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que venha a alcançar, no exercício do cargo, escolaridade ou titulação para o qual o seu cargo não exigia, ser-lhe-á deferida uma
única gratificação referente à maior titulação alcançada"
Art. 2º.
A Lei Complementar n.º 19, de 3 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:
Art. 26-A.
A partir de 1º de janeiro de 2015, os cursos de pós-graduação lato sensu e os programas de mestrado e doutorado somente serão considerados, para concessão da gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional, de que tratam os arts. 22, 23, 24 e 25, desta Lei Complementar, se pertinentes às atribuições desempenhadas pelo servidor."
Art. 4º.
As atribuições e os vencimentos dos cargos criados por esta Lei Complementar são os constantes dos Anexos II e III, da Lei Complementar n.° 19, de 3 de janeiro de 2007, com a redação determinada pela Lei Complementar n.° 26, de 13 de maio de
2009.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.