Lei Ordinária nº 2.024, de 12 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, localizados no Município de Indianópolis-MG, deverão inserir em local de fácil visualização placa única que dispõe sobre os atendimentos preferenciais estabelecidos em lei.
Art. 2º.
A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para pessoas com deficiência, idoso, gestante, criança de colo, pessoa com transtorno do espectro autista e o número da respectiva lei.
Art. 3º.
A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
