Lei Complementar nº 48, de 08 de maio de 2019
Art. 1º.
O art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148.
"Art. 155. O servidor terá direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 1º
As féria poderão ser usufruídas em até (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias úteis, cada um.
§ 2º
O parcelamento do gozo de férias, previsto no parágrafo anterior, dependerá de requerimento formal do servidor e estará condicionado ao interesse da Administração.
§ 3º
No caso de parcelamento do gozo de férias, o servidor receberá o adicional de 1/3 (um terço) no momento da fruição do maior período.
§ 4º
Não poderá ser autorizado o gozo de novo período fruitivo de férias enquanto houver saldo remanescente.
§ 5º
O servidor efetivo ou comissionado, que for dispensado da função gratificada ou exonerado do cargo em comissão, terá direito a perceber a título de férias, conforme a média das remunerações que percebeu nos últimos 12 (doze) meses.
§ 6º
A concessão de férias coletivas é ato discriminatório da autoridade competente, e observar-se-á, quando necessário, a fruição e o pagamento proporcional de acordo com o período aquisitivo." (NR)
Art. 2º.
a Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, passa a viger acrescida do art. 155-A, com a seguinte redação:
Art. 155-A.
"Art. 155-A. Anualmente, será organizada escala de férias dos servidores municipais, no âmbito de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito e órgãos administrativos da Câmara Municipal, de acordo com a necessidade do serviço."
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.