Lei Complementar nº 48, de 08 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

2019

8 de Maio de 2019

ALTERA O ART. 155, DA LEI N.º 125 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

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Altera o art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 148.   "Art. 155. O servidor terá direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
        § 1º   As féria poderão ser usufruídas em até (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias úteis, cada um.
        § 2º   O parcelamento do gozo de férias, previsto no parágrafo anterior, dependerá de requerimento formal do servidor e estará condicionado ao interesse da Administração.
        § 3º   No caso de parcelamento do gozo de férias, o servidor receberá o adicional de 1/3 (um terço) no momento da fruição do maior período.
        § 4º   Não poderá ser autorizado o gozo de novo período fruitivo de férias enquanto houver saldo remanescente.
        § 5º   O servidor efetivo ou comissionado, que for dispensado da função gratificada ou exonerado do cargo em comissão, terá direito a perceber a título de férias, conforme a média das remunerações que percebeu nos últimos 12 (doze) meses.
        § 6º   A concessão de férias coletivas é ato discriminatório da autoridade competente, e observar-se-á, quando necessário, a fruição e o pagamento proporcional de acordo com o período aquisitivo." (NR)
        Art. 2º. 
        a Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, passa a viger acrescida do art. 155-A, com a seguinte redação:
          Art. 155-A.   "Art. 155-A. Anualmente, será organizada escala de férias dos servidores municipais, no âmbito de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito e órgãos administrativos da Câmara Municipal, de acordo com a necessidade do serviço."
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

             

            Prefeito Municipal de Indianópolis-MG, 8 de maio de 2019.

             

            LINDOMAR AMARO BORGES

            Prefeito Municipal